TJCE - 3001983-20.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142562137
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27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001983-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL NUNES MAGALHÃES ARRUDA em face de BANCO INTERMEDIUM SA, na qual o Autor alegou que é correntista do Banco Inter desde 2019, contraiu uma dívida de R$ 3.405,16 (três mil quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos) referente a fatura de cartão de crédito. Ressaltou que, em maio de 2024, aderiu a um acordo proposto pelo banco, que previa o pagamento integral da dívida em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 686,80 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) para o dia 23/05/2024 e as demais no valor de R$ 693,13 (seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), com os respectivos vencimentos nos dias 23/06/2024 e 23/07/2024, totalizando R$ 2.073,06 (dois mil e setenta e três reais e seis centavos). Declarou ainda que quitou integralmente o acordo, tendo recebido, inclusive, comunicação do próprio banco atestando a quitação. Apesar disso, o apontamento da dívida permanece ativo junto ao SERASA, descrito de forma equivocada como "empréstimos e financiamentos", quando na realidade se trata da dívida do cartão de crédito já quitada. Além disso, o Autor afirmou que o apontamento indevido vem prejudicando sua pontuação de crédito e dificultando o acesso a novas linhas de crédito.
Diante disso, requereu a exclusão do apontamento e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, o Réu confirmou a existência de vínculo contratual com o Autor e detalha o histórico de inadimplência, apontando sucessivos acordos de renegociação que não foram cumpridos, com consequente negativação do nome do Autor em diferentes momentos, entre 2022 e 2024.
Somente após a quitação final do acordo celebrado em maio de 2024 (pagamento completo em julho/2024), o banco retirou o apontamento no SERASA, em 14/05/2024. Além disso, ressaltou que a negativação foi legítima, decorrente da inadimplência reiterada do Autor, e que já ocorreu a exclusão da restrição cadastral após a quitação.
Assim, sustenta a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com condenação do Autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de manutenção indevida do apontamento negativo após a quitação da dívida, a qual é reconhecida por ambas as partes.
Após minuciosa análise dos autos, observa-se que é incontroversa a existência de dívida do Autor perante o Réu, bem como a negativação de seu nome (ID n. 127863835), o parcelamento do débito e sua posterior quitação (ID n. 127863834).
O Autor sustenta, entretanto, que mesmo após o pagamento integral, a negativação junto ao SERASA foi mantida, o que lhe causou redução de score e negativa de crédito por outros bancos.
Contudo, o único documento acostado aos autos para demonstrar a suposta manutenção da negativação (ID n. 127863835) não informa os dados da consulta, sendo inviável aferir se o registro de inadimplência persistia após o pagamento efetivo da parcela.
Por outro lado, o Réu apresentou comprovante de baixa da restrição em 14/05/2024 (ID n. 136465557), data anterior inclusive à última parcela do acordo.
Ainda que possa haver divergências de comunicação entre os sistemas internos do Réu e o SERASA, não há elementos probatórios robustos que comprovem a ocorrência de manutenção indevida da restrição após a quitação integral da dívida.
Assim, não restou comprovado o ato ilícito cometido pelo Réu, tampouco a permanência indevida do registro de inadimplência.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Aplicar-se ao caso o disposto no art. 373, I, do CPC, cabendo ao Autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu.
Importa ainda destacar que, nos termos do art. 14, §3º, I do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar inexistência de defeito na prestação do serviço.
No caso, tendo o banco apresentado documentos que comprovam a baixa regular da restrição, inexiste falha que enseje reparos.
Destarte, diante dessas evidências e por ausência de respaldo probatório, fenece o pleito autoral.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142562137
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26/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142562137
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26/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131421100
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19/12/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131421100
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19/12/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 128085634
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128085634
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128085634
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17/12/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128085634
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17/12/2024 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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