TJCE - 0219395-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 03:29
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 135653480
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 135653480
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0219395-17.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GIUVAN PIRES NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES em face de BANCO SANTANDER S.A (OLÉ CONSIGNADO), ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente de suposto empréstimo de reserva de margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) que afirma nunca ter contratado, qual seja: nº 862614135-5, com descontos mensais no valor de R$ 106,33, incluído na data de 19/07/2019, se encontrando ativo até a data do ajuizamento do feito.
Destaca que desconhece qualquer contratação, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução do que foi descontado, e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID's 113792742/113792747.
Despacho de ID 113789801 recebendo a inicial e determinando a citação da parte demandada.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 113789808, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e que o autor realizou inclusive um saque no valor de R$ 2.501,54.
Alega a inexistência de danos materiais e morais e pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos nos ID' 113789807/113789811.
Réplica no ID 113789816.
Oportunizada a produção de provas (ID 113789818), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 113789821), enquanto o requerido se manteve inerte.
Decisão de ID 113789823, declinando a competência para julgamento do feito para a comarca de Uruburetama.
Decisão de ID 113792725 determinando a nomeação de profissional cadastrado junto TJCE para realização da perícia pleiteada.
Nomeado perito, a ré foi intimada para fornecer a via original do instrumento do contrato na secretaria, para realização de perícia grafotécnica, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretendia provar por meio do documento não exibido, nos termos do art. 400, II, do CPC (ID 113792736).
Mesmo devidamente intimado por seu representante judicial (ID 113792735), o demandado deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar a via original do contrato.
No ID 113792739, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Cumpre destacar que a matéria sub judice envolve questão de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que uma única prova necessária para complementar o exame da lide foi dispensada pela ré (perícia grafotécnica), ao não cumprir conforme determinado pelo Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas.
Inexistindo questões preliminares, examina-se o mérito.
Sendo a instituição ré prestadora de serviço e tendo os débitos ocorridos em benefício previdenciário do autor em nome do requerido, mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante art. 3º, inciso III da resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009) é autorizado o desconto no benefício, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, vejamos: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que a empresa promovida efetivamente realizou, durante anos, descontos a título de empréstimo de reserva de margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), em decorrência do contrato de nº 862614135-5, com descontos mensais no valor de R$ 106,33, incluído na data de 19/07/2019, no benefício previdenciário do demandante, consoante comprova o autor com o histórico de empréstimos bancários de ID 113792746.
Se tratando de ação na qual o requerente desconhece o negócio jurídico supostamente firmado e reclama a restituição das prestações descontadas, bem como reparação por danos morais, conclui-se que o ponto nodal do conflito está em saber se fora contratado o empréstimo consignado, a fim de aferir se os débitos efetuados em sua conta bancária são ou não devidos.
Com efeito, não se pode exigir do consumidor a prova negativa, de modo que, uma vez que o autor logrou êxito em comprovar os descontos referente ao pagamento das parcelas, cabe à instituição bancária ilidir sua pretensão, exibindo em juízo instrumento contratual, autorizando as deduções.
Ressalta-se que, no caso, houve a expressa inversão do ônus da prova.
A instituição financeira apresentou contestação e trouxe cópia do instrumento contratual objeto do feito, supostamente assinado pela parte autora.
Porém, a parte autora não reconheceu o contrato e sua assinatura, motivo pelo qual postulou a realização de perícia grafotécnica.
O juízo, considerando as peculiaridades do caso, deferiu a realização da perícia, determinando que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse contrato original na secretariada vara, para possibilitar a elaboração de respectivo laudo, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretendia provar por meio do documento não exibido, nos termos do art. 400, II, do CPC (ID 113792736).
No entanto, a requerida não cumpriu a determinação, tampouco justificou o não cumprimento, mesmo devidamente intimado por seu advogado constituído.
No caso dos autos, necessária seria a realização de perícia grafotécnica, visto que o autor não reconhece a assinatura posta no suposto contrato.
Além disso, não cabe a este juízo, que não possui expertise suficiente sobre o assunto, afirmar que a assinatura do contrato é igual ao do documento de identificação do requerente.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMONÃO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSIFICADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
A autora alega que verificou um depósito no valor de R$ 4.698,20 em sua conta, mesmo sem nunca ter contratado empréstimo junto à instituição ré.
A sentença considerou que a existência do contrato com assinatura da autora é suficiente por si só para julgar improcedente o pedido.
Ocorre que a parte autora desde a inicial, manifestou o interesse em produzir perícia grafotécnica, demonstrando interesse ainda em realizar conciliação.
Sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, até porque sequer estão juntados aos autos os documentos originais.
Para se evitar alegação de cerceamento de defesa, e garantir o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para a produção da prova grafotécnica requerida e necessária à correta e segura análise do mérito.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DORECURSO.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00107991620188190213 (TJ-RJ) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART. 51, II DALEI 9.099/95).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTORA AFIRMA NÃO TER CONTRATADO O SEGURO.DESCONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA SEGURADORA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
SUSPEITA DE FRAUDE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000292-68.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.:JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOSESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021) Como mencionado, embora tenha sido deferida a perícia grafotécnica que analisaria se o autor de fato assinou o empréstimo, sob pena de considerar como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretendia provar (art. 400, II, CPC), a ré não apresentou o contrato, tornando-se inviável a realização de prova pericial e deixando claro seu desinteresse no custeio de tal prova.
Dessa forma, a ré deixou de comprovar que o autor, de fato, firmou o referido contrato, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. art. 373, II, do CPC, vez que o demandante requereu a produção de prova pericial, cabendo à demandada a apresentação do documento original, o que não o fez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com os de repetição, em dobro, do indébito e indenização por dano moral.
Descontos efetuados na conta corrente da autora, pela empresa ré, SABEMI SEGURADORAS/A, a título de prêmio de seguro de acidente pessoais coletivo, cuja contratação não restou demonstrada nos autos.
Deferimento da Perícia grafotécnica pleiteada pela autora e que analisaria se esta de fato assinou a proposta de adesão de fl. 83.
Empresa ré, que informa não haver localizado o contrato original, tornando se inviável a realização da prova pericial.
Demandada que, por duas vezes, informou não possuir interesse na prova grafotécnica, chegando a oferecer R$2.500,00 a título de acordo, o que não foi aceito pela demandante.
Correta a sentença ao concluir que a ré deixou de comprovar que a autora, de fato, firmou o referido contrato, ônus que lhe incumbia, vez que a demandante requereu a produção de prova pericial, cabendo à demandada a apresentação do documento original, o que não o fez, frise-se.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado, haja vista o descaso e desrespeito para com a autora, a qual sofreu descontos indevidos, por mais de um ano, em sua conta corrente onde recebe seu benefício previdenciário do INSS, além de ter tentado solucionar o problema junto à empresa ré, via contato telefônico e por email, sem obter êxito.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Desprovimento do recurso. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ -APELAÇÃO: APL 0028389-34.2017.8.19.0021) Assim, não havendo prova da existência e regularidade da contratação, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutível a dedução em desfavor do requerente, decorrentes do contrato objurgado.
Ademais, incidindo o CDC ao caso, a instituição financeira sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do mencionado diploma legal.
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora e da sua anuência para o desconto, o dever de indenizar é medida de rigor.
Nesse sentido, indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou ao demandante, sofrendo descontos em sua pequena aposentadoria, sem regular contratação, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Assim, tenho como evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que foi surpreendida com descontos de parcelas em sua aposentadoria, sem que houvesse celebrado ou autorizado o contrato junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02.
Sobre o tema, cumpre destacar o ensinamento de Yussef Said Cahali: (...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"... (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.) A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
A intensidade da culpa, a quantidade de parcelas, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e o cancelamento da apólice antes do ajuizamento da ação deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa afixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), média atual da jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, IMPROVIDO. 1.
Inexiste interesse recursal quando um dos direitos postulados pelo apelante já foi totalmente reconhecido na sentença recorrida, fato que enseja o conhecimento parcial do apelo. 2.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as)Desembargadores(as) da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso e, na parte admitida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZDE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível -0200017-80.2022.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZDE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Outrossim, como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDOA REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...)Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS,Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). (G.N.) Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à ausência de transferência de valores; porém, há incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados deve ser de forma SIMPLES, quanto anteriores à 30/03/2021, e DOBRADA, após essa data, tudo a ser apurado no cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recaia presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a)HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO OAPELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai apresente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada aponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível -0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRADE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato de nº 862614135-5, ante a falta de comprovação de sua contratação, determinando a devolução dos valores efetivamente descontados, bem como condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art.487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar nulo o contrato de nº 862614135-5, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados até 30/03/2021 e DOBRADOS dos valores efetivamente descontados posteriormente, corrigidos monetariamente a partir do desconto, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); 2.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Deixo de determinar eventual compensação de valores, vez que o documento de ID 113789811 (tela sistêmica), por si só, não tem o condão de comprovar o suposto saque realizado pelo autor, de forma que não ficou comprovado nos autos o repasse de qualquer quantia ao promovente.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, a empresa ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso o processo não seja impulsionado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Uruburetama/CE, 12 de fevereiro de 2025. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 135653480
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 135653480
-
24/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135653480
-
24/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135653480
-
24/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 02:50
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/08/2024 10:35
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 16:44
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WURT.24.01802666-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 16:27
-
08/05/2024 09:57
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 03:01
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 12:11
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 11:23
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
29/11/2023 11:10
Mov. [43] - Certidão emitida
-
29/11/2023 11:06
Mov. [42] - Documento
-
04/10/2023 14:35
Mov. [41] - Mero expediente | INSPECAO JUDICIAL ORDINARIA ANUAL(PORTARIA N 07/2023 DJ 06/09/2023) A Secretaria da Vara para que certifique se ha nomeacao de perito no sistema SIPER.
-
15/09/2023 13:20
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/08/2023 12:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WURT.23.01802432-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 12:02
-
23/06/2023 14:44
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2023 15:07
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WURT.23.01801888-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 21/06/2023 15:03
-
01/02/2023 19:05
Mov. [36] - Conclusão
-
01/02/2023 19:05
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | implantacao da 2 Vara
-
01/02/2023 19:05
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | implantacao da 2 Vara
-
08/09/2022 14:25
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpra-se o despacho anterior. Expedientes necessarios.
-
02/05/2022 11:05
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 08:11
Mov. [31] - Conclusão
-
11/03/2022 08:11
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de Competencia
-
11/03/2022 08:11
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída
-
11/03/2022 08:11
Mov. [28] - Processo recebido de outro Foro
-
10/03/2022 16:05
Mov. [27] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Uruburetama
-
10/03/2022 13:57
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/03/2022 13:57
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
01/03/2022 13:25
Mov. [24] - Incompetência | Face ao exposto, constatada a incompetencia deste juizo, determino a Secretaria que remeta os autos, no estado em que se encontra, ao Juizo da Comarca de Uruburetama/CE, onde o autor mantem domicilio, dando baixa no sistema de
-
25/02/2022 12:27
Mov. [23] - Conclusão
-
30/07/2021 19:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 02/08/2021 Numero do Diario: 2664
-
29/07/2021 01:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 16:17
Mov. [20] - Documento Analisado
-
27/07/2021 15:09
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2021 12:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02206247-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2021 11:58
-
26/07/2021 22:15
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 14:58
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
24/07/2021 07:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02201938-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2021 07:34
-
08/07/2021 19:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2021 Data da Publicacao: 09/07/2021 Numero do Diario: 2648
-
07/07/2021 11:36
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 09:13
Mov. [12] - Documento Analisado
-
29/06/2021 09:28
Mov. [11] - Outras Decisões | Vistos, etc. Ao promovente, para se manifestar acerca da contestacao e dos documentos correspondentes, ambos constantes as fls. 37/102, apresentados pelo Banco Santander S.A., no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se por meio
-
29/06/2021 08:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
28/06/2021 22:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02146737-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2021 22:07
-
08/06/2021 15:20
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/06/2021 15:20
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2021 13:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/03/2021 11:22
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
30/03/2021 08:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/03/2021 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2021 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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