TJCE - 3000962-16.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168114751
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168114751
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08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168114751
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08/08/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 14:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:52
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 138890198
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 138890198
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000962-16.2024.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Requerido: FRANCISCO DEYVISON QUIRINO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CONSTANTINA em face de FRANCISCO DEYVISON QUIRINO PEREIRA, objetivando a cobrança de valores decorrentes da contratação do crédito bancário nº 5002009-2023.051729-0, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), celebrada entre as partes. Devidamente citado (ID 135531936), o promovido não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 137954752. É o relatório.
Fundamento e decido. Estabelece o art. 344 do CPC que deixando o réu de contestar a ação no prazo fixado, será considerado revel, admitindo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial. No caso em apreço, verifica-se a ausência de contestação do promovido, mesmo diante de sua regular citação.
Ademais, observa-se que nenhum dos casos impeditivos de reconhecimento fático da narrativa autoral está presente. Decreto, assim, a REVELIA do promovido, pelo que passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, II, do CPC. O procedimento monitório ou injuncional é um procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial.
Com efeito, não se pode dar início à atividade executiva sem que se tenha título executivo.
Isso se deve ao fato de que o título executivo é o ato jurídico capaz de produzir o efeito de sujeitar um patrimônio a um crédito, ou seja, permitir a incidência da responsabilidade patrimonial. Em regra, a formação de título executivo judicial se dá por meio do processo de conhecimento.
Ocorre que, em determinadas hipóteses, o legislador permitiu ao credor valer-se de procedimento mais célere, com concentração dos atos processuais, com predomínio da função de preparação do título executivo sobre a função de declaração de certeza do direito.
Trata-se do procedimento monitório. Feitas essas considerações, vislumbro, no caso em tela, que o requerido, mesmo devidamente citado, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem oferecendo embargos.
Tal contumácia permite o julgamento imediato do pedido da autora, formando-se em favor desta título executivo judicial. Nestas circunstâncias, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.567,72 (doze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), devido pelo promovido, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, do CPC. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito na forma do art. 513, caput, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
25/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138890198
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24/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DIEGO CORATO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138890198
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000962-16.2024.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Requerido: FRANCISCO DEYVISON QUIRINO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CONSTANTINA em face de FRANCISCO DEYVISON QUIRINO PEREIRA, objetivando a cobrança de valores decorrentes da contratação do crédito bancário nº 5002009-2023.051729-0, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), celebrada entre as partes. Devidamente citado (ID 135531936), o promovido não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 137954752. É o relatório.
Fundamento e decido. Estabelece o art. 344 do CPC que deixando o réu de contestar a ação no prazo fixado, será considerado revel, admitindo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial. No caso em apreço, verifica-se a ausência de contestação do promovido, mesmo diante de sua regular citação.
Ademais, observa-se que nenhum dos casos impeditivos de reconhecimento fático da narrativa autoral está presente. Decreto, assim, a REVELIA do promovido, pelo que passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, II, do CPC. O procedimento monitório ou injuncional é um procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial.
Com efeito, não se pode dar início à atividade executiva sem que se tenha título executivo.
Isso se deve ao fato de que o título executivo é o ato jurídico capaz de produzir o efeito de sujeitar um patrimônio a um crédito, ou seja, permitir a incidência da responsabilidade patrimonial. Em regra, a formação de título executivo judicial se dá por meio do processo de conhecimento.
Ocorre que, em determinadas hipóteses, o legislador permitiu ao credor valer-se de procedimento mais célere, com concentração dos atos processuais, com predomínio da função de preparação do título executivo sobre a função de declaração de certeza do direito.
Trata-se do procedimento monitório. Feitas essas considerações, vislumbro, no caso em tela, que o requerido, mesmo devidamente citado, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem oferecendo embargos.
Tal contumácia permite o julgamento imediato do pedido da autora, formando-se em favor desta título executivo judicial. Nestas circunstâncias, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.567,72 (doze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), devido pelo promovido, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, do CPC. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito na forma do art. 513, caput, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138890198
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24/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138890198
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21/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DEYVISON QUIRINO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DEYVISON QUIRINO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 07:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 21:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:07
Decorrido prazo de DIEGO CORATO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124683766
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124683766
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12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124683766
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12/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/11/2024 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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