TJCE - 0051036-80.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18689212
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0051036-80.2020.8.06.0182 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo Interno.
Recurso que não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.
Malferimento ao princípio da dialeticidade.
Inexistência de vício no julgado.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno, sob o fundamento da violação ao princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de omissão e de contradição sobre a análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade justificam a reforma da decisão colegiada.
III.
Razões de decidir. 3.
O acórdão embargado foi claro, coeso e fundamentado ao consignar que as razões do agravo interno, por estarem dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática adversada, inviabilizaram o conhecimento do recurso.
Vale dizer que, apesar de preclusa a oportunidade de impugnar, por meio dos presentes embargos, a decisão monocrática que deu ensejo ao agravo interno não conhecido, nela constou expressamente a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade. 4.
Para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022; Súmula 18 TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Viçosa do Ceará, em face do acórdão de ID 17427581, prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do agravo interno, nos termos da ementa a seguir reproduzida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
O agravante reiterou argumentos do apelo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em agravo interno, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do agravo interno. 4.
No caso concreto, as razões do agravo interno são dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, configurando ausência de dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno não conhecido. Em seu arrazoado de ID 17839647, aduz o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão, pois não analisou "a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, mesmo diante do erro grosseiro".
Acrescenta haver "contradição entre a decisão e os princípios que regem o devido processo legal", uma vez que "a parte recorrente poderia ter sido intimada a corrigir a forma do recurso antes do não conhecimento". Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam supridos os vícios, "com a consequente reanálise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ou, alternativamente, que seja reconhecida a possibilidade de correção da via recursal". Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
De partida, incumbe destacar que resta preclusa a oportunidade de impugnar a decisão monocrática de ID 16123238, de modo que a presente insurgência alcança tão somente o acórdão de ID 17427581, tendo aptidão para alterá-lo, desde que existam vícios a serem sanados. Outrossim, faz-se mister esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material da decisão.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…). Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os embargos de declaração se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. No caso concreto, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada. Com efeito, o acórdão embargado foi claro, coeso e fundamentado ao consignar que as razões do agravo interno, por estarem dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática adversada, inviabilizaram o conhecimento do recurso.
Confira-se o trecho a seguir reproduzido: "Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que a decisão monocrática ora recorrida não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a importância objeto da execução fiscal, R$ 549,27 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a este Tribunal de Justiça. (…) Entretanto, nas razões do agravo interno, o Município de Viçosa do Ceará não impugnou, sequer minimamente, os fundamentos da decisão monocrática recorrida.
Conforme relatado, sustentou o ente público, em suma, que havia adotado medidas extrajudiciais prévias à distribuição da Execução Fiscal e que dispõe de competência para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução.
Ou seja, reiterou os argumentos do apelo, os quais adversavam os termos da sentença. Para que se considerasse satisfeito o requisito da impugnação específica, de modo a subsidiar o conhecimento desta insurgência, incumbiria ao recorrente rechaçar o não conhecimento do recurso de apelação.
Todavia, olvidou o recorrente de demonstrar, fundamentadamente, por que deveria a apelação ter sido conhecida, restando configurada, assim, a ausência de dialeticidade.
De fato, as alegações deduzidas pelo recorrente apresentam-se absolutamente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática prolatada, o que desatende à regularidade formal - requisito extrínseco de admissibilidade recursal - e, em consequência, viola o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do presente agravo interno.
Incide, na hipótese, as Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 43, TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. (...)". Incumbe salientar, ainda, que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Acerca do assunto, calha trazer a colação ensinamento doutrinário dos mestres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se).
Dessarte, é possível inferir da análise dos autos que a fundamentação da decisão está em consonância com o resultado do julgamento, que não conheceu do agravo interno, por considerar que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. A despeito de estar preclusa a oportunidade de, nesta insurgência, impugnar a decisão monocrática de ID 16123238, consoante salientado acima, a fim de exaurir a discussão, cumpre mencionar que o princípio da fungibilidade restou expressamente afastado por meio daquele decisum.
Confira-se: "Derradeiramente, cabe salientar que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, em primeiro lugar, porque os embargos infringentes ou de declaração capazes de impugnar a sentença proferida em execução fiscal de valor diminuto deveriam ser dirigidos ao juízo prolator, por inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, a seguir transcritos (sem grifos no original): Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (…) § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (Negritou-se).
Nessa toada, Leonardo Carneiro Cunha assevera, in "A Fazenda Pública em Juízo", 13ª ed., 2016, p. 481 (sem grifos no original): Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de um recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença.
Além disso, referido princípio tem incidência quando presentes, no caso concreto, alguns critérios, a saber: a) dúvida quanto ao instrumento recursal apto a confortar determinada decisão judicial e b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Ambos os critérios acima apontados não são constatados na hipótese em discussão, haja vista a lei expressamente determinar a via escorreita para impugnação de sentenças proferidas em execuções fiscais de valores irrisórios, conforme amplamente demonstrado. (…)". É possível visualizar, assim, que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Acrescente-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância dos recorrentes, mas para esclarecê-la ou integrá-la.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).
Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18689212
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27/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18689212
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13/03/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17427581
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17427581
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23/01/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17427581
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22/01/2025 20:00
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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22/01/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16123238
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16123238
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26/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16123238
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25/11/2024 17:39
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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13/11/2024 07:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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