TJCE - 0227121-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144571454
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144571454
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227121-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JACKSON HENRIQUE MAIA DA COSTA e outros Réu: Enel DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, os embargos de declaração opostos no ID 144569135, conforme dispõe o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
22/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144571454
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03/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 134522193
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227121-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JACKSON HENRIQUE MAIA DA COSTA e outros Réu: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Jackson Henrique Maia da Costa e Rosimeire Costa do Nascimento em face da Companhia Energética do Ceará (Enel distribuição Ceará), em virtude de corte indevido em sua energia e atraso para restabelecimento da mesma. Com a inicial vieram os documentos de ids nº 118622805, 118622804, 118622804, 118622806,118622802,118622810,118622807 e 118622812. Despacho de id nº 118620667, determinando que a parte autora emendasse a inicial com o endereçamento correto ou para requerer a redistribuição dos autos. Emenda em id nº 118620672, em que a parte autora confirma a escolha da 33ª Vara Cível. Contestação em id nº118622781, em que o requerido alega, em apertada síntese, que o corte foi realizado cerca de 1 (um) ano antes; pois em uma visita de rotina para entender porque não havia sido requerido o religamento, verificou-se que o mesmo teria sido feito pela própria parte autora e que a unidade consumidora continuou gerando energia durante o período; e que em caso de unidades auto -religadas, o corte pode ocorrer a qualquer momento; e o alegado pelo autor ocorreu em decorrência da taxa de religamento ilegal. Réplica em id nº 118622786, em que o autor alega desconhecer o corte de fevereiro de 2022; que não fez a auto-religação e que, de todo modo, no mês de março de 2022, não houve cobrança de taxa de religamento. Saneadora em id nº118622791, reconhecendo a qualidade de consumidora da parte autora e deferindo a inversão do ônus da prova. Intimados para requererem provas, as partes informaram não possuir interesse. É o que importa relatar.
Passo a decidir. A priori, em análise do documento de id nº 118622807, referente ao pagamento do intervalo de agosto de 2021 a abril de 2023, verifico que não existem débitos da parte autora que ensejem o corte admitido pela requerida. Isso porque, em sede de contestação, a requerida informou que solicitou o corte em 04/02/2022 em virtude de um débito no valor de R$ 312,61 (trezentos e doze reais e sessenta e um centavos), tendo o corte sido executado em 08/02/2024; contudo, reconheço a ilegalidade do corte, uma vez que em análise do documento de id nº 118622807, o referido débito foi pago ainda no dia 04/02/2022 (sexta-feira). Mesmo que tenha ocorrido o corte em 08/02/2022 (terça-feira), havia tempo hábil para a requerida verificar se houve pagamento do débito, e assim não proceder com a suspensão do fornecimento de energia. Ademais, com relação ao corte de 24/04/2023, que conforme a requerida ocorreu em virtude da ausência de pagamento da taxa de religação; não vislumbro como, 1 (um) ano após o corte, inclusive recebendo pagamento todos os meses, a requerida possa reclamar seu crédito referente à taxa, ainda mais porque não comprovou em nenhum momento que o autor foi informado sobre esse valor em aberto. Assim, uma vez que a requerida não comprovou a existência de débitos que justificassem o primeiro corte confessado, e ainda não comprovou a alegação de que houve religação à revelia, reconheço a ilegalidade da suspensão dos serviços. Passo então à análise do pedido de dano moral. Primordialmente, sabe-se que o Código Civil preconiza em seu Art.186, que aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo.
Uma vez que o fornecimento de energia é essencial para a sociedade contemporânea, a sua descontinuidade pelo período maior de 24h (vinte e quatro horas) é inaceitável, ainda mais na ocasião em que falta justificativa para tal interrupção. Tal situação é vista pela jurisprudência pátria como ensejadora do dever de indenizar, sendo caso de dano moral in re ipsa, pois independe da comprovação de dano; senão vejamos: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE ILEGAL.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
No caso concreto, a parte autora restou sem fornecimento de energia elétrica por alguns dias, em razão do engano cometido pela concessionária, que providenciou o corte da energia elétrica do apartamento autor (403-A), quando tinha intenção de realizar o corte da energia de apartamento diverso (403-B). 2. É caso de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo, que acontece nas situações decorte/suspensão/interrupção ilegal do fornecimento, conforme reconhece este órgão fracionário.
No caso concreto, é inequívoco o corte ilegal, recaindo sobre a empresa de energia o dever de indenizar o consumidor pela arbitrariedade cometida.
Veja-se, o autor teve cortada a energia elétrica por erro inescusável da concessionária, que, por sua vez, sequer dispensou atenção ao consumidor que pedia providências.
Erro e descaso graves que merecem a devida reprimenda.
Majoração da verba indenizatória.
Aplicação de honorários advocatícios recursais.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível...
Nº *00.***.*33-48, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019) Assim, uma vez caracterizado o dano moral e em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, de que o valor arbitrado não pode causar enriquecimento ilícito do autor e deve possuir caráter punitivo do requerido, hei por bem fixar o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 134522193
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29/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134522193
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07/03/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:24
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 16:01
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 11:16
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2024 22:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 02:10
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 12:12
Mov. [34] - Documento Analisado
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07/03/2024 09:32
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao das pags. 247/248. Intimem-se.
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27/11/2023 09:53
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2023 17:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362356-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 17:02
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12/09/2023 21:02
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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08/09/2023 01:39
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2023 18:24
Mov. [28] - Documento Analisado
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07/09/2023 05:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309764-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 17:40
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30/08/2023 15:24
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 12:12
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2023 15:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175353-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/07/2023 15:45
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26/06/2023 21:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 02:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario. Advogados(s): Thaise Franco Pa
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22/06/2023 12:24
Mov. [21] - Documento Analisado
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22/06/2023 10:06
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario.
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21/06/2023 17:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 10:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02135545-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2023 10:03
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05/06/2023 10:53
Mov. [17] - Encerrar análise
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01/06/2023 12:47
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/05/2023 14:30
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/05/2023 12:46
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/05/2023 11:13
Mov. [13] - Documento Analisado
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29/05/2023 10:22
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 21:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 17:36
Mov. [10] - Conclusão
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04/05/2023 17:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031932-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/05/2023 17:14
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04/05/2023 02:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 13:41
Mov. [7] - Documento Analisado
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03/05/2023 12:32
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 08:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459838-89 no valor de 1.667,82
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02/05/2023 17:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02025794-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/05/2023 17:24
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02/05/2023 13:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459838-89 - Custas Iniciais
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28/04/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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