TJCE - 3001454-77.2024.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:07
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:19
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:02
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153352310
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153352310
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001454-77.2024.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: ROCHELE LOURENCO RIBEIRO Promovido(a)(s): REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROCHELE LOURENCO RIBEIRO em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta uma assinatura.
A autora sustenta que não reconhece a assinatura oposta no canhoto apresentado pela Ré, bem como, não recebeu os produtos os quais alegam terem sido entregues. Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do canhoto acostado aos autos. Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide. Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
JUNTADA DE TRÊS CONTRATOS.
PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR VALIDADE OU FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153352310
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08/05/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 21:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138419764
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001454-77.2024.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: ROCHELE LOURENCO RIBEIRO Promovido(a)(s): REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de demanda redistribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução nº 13/2024 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria nº 74/2025 do TJCE. Dessa forma, redesigne-se audiência de conciliação, para a qual as partes devem ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias, a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 2 (dois) dias, os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Informe-se à parte autora que sua ausência injustificada importará na extinção do feito sem resolução de mérito. Informe-se à parte ré que sua ausência acarretará na decretação de sua revelia. Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30). Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de março de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - 
                                            
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138419764
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29/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138419764
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29/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 15:59
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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22/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Intimação da Sentença • Arquivo
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