TJCE - 0153146-55.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSEBSON SILVA DIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ERANILDO ALBINO DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19236204
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19236204
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0153146-55.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO ERANILDO ALBINO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0153146-55.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTÔNIO ERANILDO ALBINO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa, em razão da não realização de perícia médica pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência do autor à perícia médica, inviabilizando a produção da prova essencial ao deslinde da causa, configura hipótese de extinção do feito com ou sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora tinha ciência do regular andamento do feito e da necessidade da realização de perícia médica para comprovar sua incapacidade laboral, mas não atualizou seu endereço, impossibilitando sua intimação válida para comparecimento ao ato. 4.
Cabe à parte manter seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada nas Câmaras de Direito Público desta Corte reconhece que a ausência injustificada do autor à perícia médica não configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas sim de improcedência do pedido, diante do descumprimento do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0141680-64.2019.8.06.0001, Rel.
Ana Cleyde Viana de Souza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0120274-84.2019.8.06.0001, Rel.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.09.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0454223-07.2011.8.06.0001, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0454223-07.2011.8.06.0001, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Antônio Eranildo Albino de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 17014212), que, nos autos de Ação de Auxílio-doença e Conversão em Aposentadoria por invalidez c/c com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "(...) ISTO POSTO, considerando, portanto, que o autor não produziu a prova do fato constitutivo do seu direito, não há outra alternativa senão rejeitar o pedido formulado na inicial. É o que ora faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 373, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Inobstante o deferimento da gratuidade judiciária, condeno o postulante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização pleiteada, ficando a exigibilidade sobrestada pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º da Lei Adjetiva Civil.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. (...)" Em suas razões recursais (ID 17014225) o apelante suscita, em suma, que "não tendo sido produzida prova indispensável para o deslinde do feito, o processo deve ser julgado extinto SEM resolução do mérito" e que "a falta do Autor à perícia designada, não é mais grave do que nenhuma das causas de negligência e abandono previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil".
Assim, argumenta que não é razoável que, diante de sua falta à perícia técnica, seja punido com decisão extintivaa com resolução do mérito.
Por fim, requer "que seja conhecido e provido o presente recurso, e assim seja reformada a r. sentença recorrida nos tópicos alinhados, sendo o processo extinto SEM resolução do mérito". Não sendo acolhido o pedido principal, requer, subsidiariamente, que "seja a sentença anulada, retornando o feito para a fase de instrução, sendo realizada perícia para averiguar a real condição da parte autora".
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 17014230.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou "pela admissão do recurso, porém, para não ser julgado, mas para se reconhecer de ofício, por força do efeito devolutivo da apelação, a causa de nulificação da sentença acima apontada, a qual, por conseguinte, deverá ser cassada ex officio, para o feito retomar sua regular tramitação na 1ª instância." (ID 18111154). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em aferir se consiste correta a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ou se o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, se enquadrando em uma das hipóteses do art. 485 do CPC.
Diante da análise da exordial (ID 17014151), verifica-se que o autor ajuizou a presente ação com o fito de reestabelecer o benefício previdenciário que recebia até 09/06/2018 (NB 6217305350) e converter o benefício em aposentadoria por invalidez. É incontestável o fato de que a parte autora tinha conhecimento do regular andamento do feito.
Outrossim, houve expedição de intimação por meio de Oficial de Justiça (ID 17014204) e, conforme consta na certidão de ID 17014207, não foi possível intimar o autor, tendo em vista que não residia mais no endereço informado, sendo desconhecido o seu paradeiro.
Ademais, não consta nos autos informação de mudança de domicílio, sendo obrigação das partes manter seu endereço atualizado, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC: (destacou-se) Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O apelante alega que a sua conduta negligente de não informar a mudança de endereço, resultando na ausência de realização da perícia, se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC e o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito.
Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que não houve falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas, sim, ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, o que fundamentou a improcedência do pleito por falta de provas, conforme previsto no art. 487, inciso I, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (…) Nesse mesmo sentido, vem decidindo as 3 Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte, em casos que a parte autora pleiteia auxílio-acidente e deixa de comparecer à perícia técnica por negligência (destacou-se): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO .
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL MARCADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICA EFETIVADA REGULARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL COMPROVANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE, POR DESÍDIA DESTE.
DEMAIS PROVAS ANEXADAS AOS FÓLIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR .
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTE TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
ISENÇÃO DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 129, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991 .
SÚMULA Nº 110 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se merece prosperar a tese recursal de que a demanda deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de prova pericial destinada a atestar os fatos descritos na inicial, por ter o autor faltado ao exame médico . 2.
Segundo o demandante, a inexistência de prova pericial resulta em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, por conseguinte, em extinção da lide, sem julgamento do mérito. 3.
A perícia foi devidamente marcada pelo juízo para realização na data de 05 .10.2022, porém, não houve comparecimento do insurgente, uma vez que, conforme certidão do Oficial de Justiça, não foi encontrado o promovente no endereço indicado na inicial. 4.
Tendo em vista que a falta de atualização do endereço do demandante inviabilizou a própria intimação deste, deve o apelante arcar com a consequência de sua desídia atinente à ausência de prova pericial indispensável para atestar o seu estado clínico, principalmente quanto à capacidade laborativa . 5.
In casu, o postulante requereu a concessão de auxílio-acidente, o qual apresenta como requisitos a serem demonstrados cumulativamente: a qualidade de segurado (I); a ocorrência de acidente do trabalho típico ou atípico (II); a redução parcial e definitiva da capacidade ao trabalho habitual (III); o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (IV). 6.
Em decorrência da falta de perícia judicial por desídia do autor e de elementos nos fólios demonstrando cabalmente a redução da aptidão ao trabalho do recorrente, visto que os documentos médicos juntados aos autos não apresentam informações completas e atualizadas a respeito do seu quadro de saúde, reputa-se incontroversa a ausência de preenchimento da exigência III . 7.
Outrossim, não se desincumbiu o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, não fazendo jus à concessão do auxílio-acidente requestado, o que acarreta julgamento de improcedência do pedido inicial. 8 .
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0141680-64.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024); DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, A QUAL EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR A DUAS PERÍCIAS DESIGNADAS.
PROVAS ADUNADAS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS INSERTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC . 1.
O autor ajuizou o feito em exame argumentando haver sofrido fratura tibial que teria resultado na redução de sua capacidade laboral após a consolidação das lesões.
Requestou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, pugnando pela produção de prova pericial para comprovação do alegado e anexando documentos médicos que atestam a lesão sofrida 2.
Foi proferida sentença de improcedência do pleito autoral, considerando-se a insuficiência de provas acerca da consolidação das lesões e o não comparecimento do autor para a perícia, apesar das advertências contida no mandado de intimação de que a sua ausência ao ato seria interpretada como recusa à produção de prova pericial e que o processo seria julgado no estado em que se encontrava, como se verifica nas duas ocasiões em que foram expedidos Mandados de Intimação. 3.
O autor teve ampla oportunidade de comprovar a consolidação das sequelas que o acometeram (com designação de perícias em duas datas distintas), não o fazendo, conquanto tivesse ciência das consequências da ausência ao exame pericial, evidenciando-se que os documentos acostados apenas atestam fratura no platô tibial, o que é insuficiente para demonstrar que faria jus ao direito vindicado.
Logo, o recorrente não cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC . 4.
Impossibilita-se o acolhimento do pedido subsidiário de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização da perícia, sobressaindo-se que tal prova não fora produzida por inércia do próprio autor. 5.
Não se trata de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, como requesta o apelante, por não se detectar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo, mas de improcedência dos pedidos exordiais por insuficiência de provas, em consonância com o art . 487, inciso I, do CPC 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . (TJ-CE - Apelação Cível: 0120274-84.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2023); DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO I, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O auxílio-acidente é cabível "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", o qual é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/1991) . 02.
Assim, a produção de prova pericial, a fim de que constatar a debilidade alegada, é medida necessária para o hígido deslinde do feito, contudo, não fora realizada por desídia da parte. 03.
In casu, houve a devida expedição do mandado de intimação pessoal para a parte autora, dando-lhe a devida ciência ao ato pericial, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl . 109, contudo, a parte autora não compareceu para a realização da perícia médica judicial, não se desincumbindo do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, restando acertada a decisão de primeiro grau. 4.
Apelação conhecida e improvida .
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 04542230720118060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022).
Ademais, fará jus ao auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (§ 2º, art. 86 da Lei nº 8.213/1991), o requerente que demonstre os seguintes requisitos: a) a condição de segurado; b) a ocorrência de um acidente; c) a consolidação das lesões dele decorrentes e d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso, diante da não realização da perícia técnica, por ausência do autor, não é possível conceder o objeto pleiteado apenas com as informações que constam na exordial e réplica, haja vista que não tem como se aferir informações atualizadas de sua saúde e do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de sua súplica.
Logo, a parte autora realmente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A2 -
15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236204
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14/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:24
Conhecido o recurso de ANTONIO ERANILDO ALBINO DE SOUSA - CPF: *37.***.*75-57 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934859
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0153146-55.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934859
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24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934859
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24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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