TJCE - 0200329-70.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LUZANIRA RODRIGUES ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18497485
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200329-70.2023.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: LUZANIRA RODRIGUES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica, em favor da promovente e ora apelada LUZIARA DOS SANTOS GOMES. Contrarrazões apresentadas ao ID 17004673. Minuta de acordo apresentada ao ID 17732797. Era o que importava relatar. Fundamento e Decido. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que ambas as partes demonstraram ter havido composição amigável, conforme os termos da petição apresentada em ID 17732797, inclusive com pedido de extinção da demanda pelo cumprimento do avençado. Nesse ínterim, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol.
I, Forense p. 321-322). Por sua vez, os artigos 840 e 841, ambos do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Assim, é plenamente perceptível a possibilidade de homologação de acordo em grau recursal pelo próprio Tribunal, conforme o Novo Regimento Interno deste Egrégio Sodalício, em seu artigo 76, VI, in verbis: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Outrossim, na esteira do entendimento firmado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). In casu, tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, bem como inexistindo vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal, devendo os termos constantes da avença fazerem parte do presente decisum. Assim, observado que os litigantes pactuaram de forma livre e espontânea quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO o acordo retrocitado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Proceda-se à baixa do presente feito no acervo desta relatoria. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18497485
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497485
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27/03/2025 16:02
Homologada a Transação
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21/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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