TJCE - 3000271-92.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:51
Desapensado do processo 3000923-41.2024.8.06.0179
-
18/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:31
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 60533471
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 60533471
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Conheço dos embargos de declaração de ID 57130591, em que o sucumbente aduz omissão no julgado guerreado a pretexto de três precedentes persuasivos, ventilando hipótese de nulidade da decisão combatida [reputando-a não fundamentada]; no mérito, porém, nego provimento.
O sistema de precedentes acolhido no Brasil, embora com algum distanciamento ontológico ao sistema anglo-saxão e à commom law, perfilha a doutrina do stare decises; porém a gama de precedentes vinculantes, são aqueles catalogados no art. 927 do CPC - dentre os quais não se inclui decisão em embargos de divergência.
A petição de mau gosto e ofensiva [permeada de caixa alta, grifos, letras em fonte enorme e exaustivas transcrições como se o magistrado, destinatário, padecesse de algum problema de atenção ou visão], revela então duas coisas: a) absoluto desconhecimento da sistemática eleita pelo legislador, para fim de criar vinculação no direito substantivo; b) profunda ignorância à sistemática geral que importou na afetação do REsp n. 1.823.218/AC, via tema 929.
Portanto, na sistema próprio da legislação brasileira, é de rigor - para que haja binding effect - o julgamento da causa piloto destacada e conduzida à apreciação colegiada. Quanto à ausência de fundamentação, embora a decisão não seja da lavra deste que ora minuta, tenho a considerar que na ausência de precedente vinculante os eleitos persuasivos pelo então sentenciante são suficientes para demonstrar lídima convicção a partir das razões expendidas - mesmo porque: demonstradas as razões de decidir, o que por evidente afasta o dever de infirmar cada decisão havida em sentido contrário [sob pena de impeditivo ao próprio exercício da jurisdição]. Ante o exposto: A) conheço os embargos de declaração, porém nego provimento; B) uma vez que interpostos em absoluto descompasso às hipóteses legais - horizontalmente restritas - reconheço a natureza eminentemente procrastinatória; C) condeno o embargante, ex vi art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa - a ser revertida em favor da parte autora/embargada - no percentual de 1% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
10/08/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:48
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000271-92.2022.8.06.0179 Promovente: JOSE SOARES DE LIMA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por JOSÉ SOARES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A., já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO REQUERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS A respeito do requerimento de concessão de prazo de 30 (trinta) dias úteis para juntada de documentos, entendo que o mesmo deve ser indefiro.
Ocorre que, conforme entendimento extraído dos arts. 28 e 33, da Lei 9.099/95, o momento processual oportuno para juntada de documentos probatórios é até a realização da audiência una, esta a qual ocorreu na data 16/03/2023.
Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. (...) Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Ademais, cabe esclarecer que o presente caso não se trata de exceção prevista no art. 435, do CPC/15, vez que a suposta contratação teria ocorrido antes da audiência una realizada, não sendo, portanto, fato novo.
Por fim, frisa-se que a requerida não apresentou qualquer justificativa plausível que sustente a necessidade de prazo a fim de acostar tais provas documentais.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Dessa forma, há de ser reconhecida a preclusão temporal referente a tal pleito.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que nem sequer apresentou contestação e nem compareceu à audiência.
O ponto nodal da questão é saber se o contrato de empréstimo consignado nº 015836421, é valido ou não.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da contratação de empréstimo consignado com a parte autora, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem mesmo comprovante de depósito das quantias objeto dos contratos.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando principalmente a demora no ajuizamento da ação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do contrato nº 015836421, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar o promovido a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 16 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 16 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 16/03/2023, às 13:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 02 de março de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
03/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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