TJCE - 0250541-42.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:02
Declarada incompetência
-
17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 15:28
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:39
Decorrido prazo de ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:39
Decorrido prazo de ANA AMELIA GELEILATE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 134087644
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0250541-42.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: GELEILATE REPRESENTACOES E CORRETORA DE AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: PERFIL AGRO COM DE GRAOS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente de abstenção de protesto e pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela empresa GELEILATE CORRETORA DE AGRONEGÓCIOS em face da empresa PERFIL AGRO COMÉRCIO DE GRÃOS, RAÇÕES E SEMENTES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que ambas as empresas atuam no ramo de intermediação de compra e venda de grãos.
Contudo, afirma que a requerida emitiu um boleto no valor de R$ 27.206,33 (vinte e sete mil duzentos e seis reais e trinta e três centavos), com vencimento em 29/06/2022, o qual não reconhece como legítimo, pois não teria celebrado qualquer negociação com a demandado que justificasse tal cobrança.
Diante disso, requereu, liminarmente, que a requerida se abstivesse de protestar o título.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do boleto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória foi deferido no ID 117425778, determinando que a parte ré se abstivesse de efetuar o protesto do título sob pena de multa diária.
Posteriormente, a parte autora requereu aditamento da medida liminar, pois, mesmo após a decisão judicial, o protesto foi realizado.
No ID 117425797, foi proferida nova decisão determinando o cancelamento do protesto e sua retirada dos órgãos de proteção ao crédito. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 117427461), alegando que celebrou negócio jurídico com a autora para intermediar a venda de 54.412 sacas de milho, pela qual lhe caberia a remuneração correspondente à quantia protestada.
Argumentou que a autora deixou de adimplir sua obrigação e que o protesto do título foi legítimo.
Requereu a improcedência da ação e a revogação da tutela antecipada.
Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, sustentando que o protesto do título não configura dano extrapatrimonial e que a parte autora agiu de má-fé ao ingressar com a demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID 117427810), na qual sustentou que a requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança.
Alegou que os documentos trazidos aos autos não comprovam a transação alegada pela ré e que os prints de conversas apresentados são inverossímeis, pois não identificam as partes envolvidas na suposta negociação.
Reafirmou que não há como produzir prova de fato negativo e que o ônus de comprovar a existência do débito recai sobre a parte ré.
A parte requerida manifestou interesse na audiência conciliatória (ID 117427817), mas não compareceu a esta, motivo pelo qual foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC (ID 117428042).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Em decisão subsequente, o juízo considerou encerrada a instrução e determinou a apresentação de memoriais pelas partes (ID 117428042). Após a audiência conciliatória frustrada, a parte requerida quedou-se inerte, tendo somente a parte autora apresentado os seus memoriais (ID 117428048), reiterando que a ré não comprovou a existência de qualquer obrigação contratual entre as partes e insistindo na procedência integral da ação.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. A controvérsia dos autos reside na existência ou não de relação contratual entre as partes que justifique a emissão do boleto protestado.
Com efeito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe a quem alega um fato o ônus de prová-lo.
Assim, a requerida, ao sustentar a existência da obrigação e a legitimidade da dívida protestada, deveria ter demonstrado a contratação e a prestação efetiva dos serviços de intermediação.
Entretanto, a requerida não apresentou contrato escrito, nem mesmo e-mails, mensagens ou documentos que comprovassem de maneira inequívoca a suposta intermediação, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probandi.
Os documentos anexados pela ré, como prints de WhatsApp, são insuficientes, uma vez que: I) não identificam com clareza os interlocutores; II) não demonstram a existência de negociação entre as partes; III) não fazem referência ao serviço específico que teria gerado a cobrança.
Além disso, a própria ré anexou um contrato que não foi celebrado entre ela e a autora, mas sim entre esta com um terceiro, o Sr.
Marino Aparecido Biegas, proprietário da fazenda de onde teria se originado a negociação de grãos.
Tal fato corrobora a alegação da autora de que comprou os grãos diretamente do produtor, sem a intermediação da requerida.
Dessa forma, não há nos autos qualquer prova concreta da existência da relação contratual alegada pela requerida, razão pela qual o débito deve ser declarado inexistente.
Nesse contexto, o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo sofrido, pois o simples fato da negativação indevida do nome da parte autora já é suficiente para causar abalo à sua honra e credibilidade no mercado.
Sobre o tema, cumpre elencar a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
PROTESTO INDEVIDO EVIDENCIADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 15.000,00).
CABIMENTO.
RÉ MICROEMPRESA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADEMAIS, DEMANDADA QUE NÃO CONFIGURA OFENSORA ASSÍDUA NO ATO ILÍCITO DISCUTIDO NA LIDE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO.
JUROS DE MORA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA, FIXADO A QUO, DOS JUROS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE A SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS A FIM DE MINORAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 8.000,00.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0303566-26.2014.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-06-2020).
Nesse sentido, restou demonstrado que a parte autora teve seu nome protestado indevidamente, inclusive sendo necessário o ajuizamento da presente demanda para viabilizar o cancelamento do protesto.
Tal fato, por si só, configura violação à honra objetiva da empresa, justificando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da requerida, os transtornos causados à parte autora e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante condizente com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos semelhantes.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I) DECLARAR a inexistência do débito representado pelo boleto nº C24022, no valor de R$ 27.206,33; II) CONFIRMAR a tutela concedida, mantendo o cancelamento definitivo do protesto do referido título e da restrição nos órgãos de proteção ao crédito; III) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o protesto indevido e correção monetária a partir desta sentença; IV) MANTER a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicada à parte requerida, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Em razão da sua sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 134087644
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31/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134087644
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27/02/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:39
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 07:25
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2024 15:29
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 23:30
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119905-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/06/2024 23:20
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20/05/2024 22:43
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 02:09
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 19:29
Mov. [58] - Documento Analisado
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29/04/2024 20:07
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC. Se nada for requestado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, certifiquem e facam conclusos para desiderato p
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31/10/2023 16:30
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2023 11:57
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2023 16:14
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 15:10
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/12/2022 18:34
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02580910-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2022 18:11
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08/12/2022 04:45
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2022 21:03
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/12/2022 20:45
Mov. [49] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/12/2022 20:33
Mov. [48] - Documento
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05/12/2022 09:35
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02547489-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/12/2022 09:05
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29/11/2022 21:21
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537543-3 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 29/11/2022 21:19
-
23/11/2022 21:23
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0700/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 02:05
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 17:21
Mov. [43] - Documento Analisado
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16/11/2022 00:14
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 15:05
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2022 20:27
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495294-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2022 20:11
-
21/10/2022 21:44
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
19/10/2022 19:59
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/10/2022 19:59
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2022 16:01
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0657/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ana Amelia Ge
-
19/10/2022 13:40
Mov. [35] - Documento Analisado
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19/10/2022 12:30
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
-
14/10/2022 16:01
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
13/10/2022 11:13
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
-
11/10/2022 14:24
Mov. [31] - Ofício | N Protocolo: PROT.22.00100689-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 07/10/2022 12:05
-
10/10/2022 16:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 18:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02424067-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2022 17:45
-
27/09/2022 20:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0626/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 17:29
Mov. [27] - Documento
-
26/09/2022 13:36
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
26/09/2022 13:36
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/09/2022 02:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 17:49
Mov. [23] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
23/09/2022 11:53
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
22/09/2022 18:30
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 15:23
Mov. [20] - Conclusão
-
15/09/2022 10:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02374448-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 15/09/2022 10:38
-
14/09/2022 14:33
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/09/2022 13:53
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/09/2022 21:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 02:09
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 15:35
Mov. [14] - Documento Analisado
-
02/09/2022 14:17
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 02:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
03/08/2022 16:41
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 15:38
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
02/08/2022 03:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 13:41
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/08/2022 13:21
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
01/08/2022 13:19
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 23/25.
-
30/07/2022 18:46
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 14:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/07/2022 atraves da guia n 001.1369272-03 no valor de 3.238,40
-
04/07/2022 11:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1369272-03 - Custas Iniciais
-
30/06/2022 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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