TJCE - 3001029-58.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170427692
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170427691
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170427692
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170427691
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25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170427692
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25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170427691
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22/08/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 06:51
Decorrido prazo de DALEF MOREIRA DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168478389
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13/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168478389
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168478389
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12/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167604736
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167604736
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167604736
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05/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167604736
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05/08/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164124317
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164124317
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164124317
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164124317
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10/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164124317
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10/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164124317
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09/07/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/05/2025 21:01
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152034626
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152034626
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001029-58.2025.8.06.0117Promovente: DALEF MOREIRA DE ALMEIDAPromovido: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A Parte a ser intimada:DR(A).
ALYSSON JANSEN CASTRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2025, às 10:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 150120566, a qual indefere a tutela requerida neste instante processual, bem como determina a inversão do ônus da prova em favor do promovente com esteio no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, e, por fim, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de abril de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
24/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152034626
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24/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/04/2025 06:41
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:46
Decorrido prazo de DALEF MOREIRA DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142890405
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001029-58.2025.8.06.0117 AUTOR: DALEF MOREIRA DE ALMEIDA REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A DESPACHO Rh., Na hipótese dos autos, mostra-se imprescindível a exibição de documentos atualizados que demonstrem o domicílio do demandante nesta circunscrição judiciária, com a finalidade de firmar a competência desta UJECC para processar e julgar a presente demanda.
A petição de ID 142686575, trouxe apenas alegações desacompanhadas de comprovação idônea.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 48 horas, para a empresa demandante indexar aos autos, seus atos constitutivos atualizados, ou comprovante de endereço da pessoa natural DALEF MOREIRA DE ALMEIDA, que não tenha data de emissão mais de 90 dias, vez que trata-se de microempresa, (Empresário Individual), o qual confunde-se com a pessoa jurídica, inclusive pela própria confusão do patrimônio delas.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142890405
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30/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142890405
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30/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Embargos
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137032536
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137032536
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08/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137032536
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08/03/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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