TJCE - 3004591-12.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142693174
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004591-12.2024.8.06.0117EXEQUENTE: VILA PITAGUARYEXECUTADO: MARIA LUCIVANIA DA SILVA MELO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 142531257, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência Assinado por Certificação Digital -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142693174
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30/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142693174
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30/03/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140878793
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140878793
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20/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140878793
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20/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 02:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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