TJCE - 3001598-79.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA MOTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JORGE CELIO COELHO AGUIAR em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85078552
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85078552
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001598-79.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JORGE CELIO COELHO AGUIAREndereço: RUA CLOTARIO AGUIAR, 228, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62041-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: JULIO CESAR DA SILVA MOTAEndereço: Rua Severino José de Queiroz, SEM NUMERO, AO LADO DO NUMERO 300, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-110 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85078552
-
29/04/2024 08:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE CELIO COELHO AGUIAR em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83172585
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83172585
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25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001598-79.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero, pois o único veículo localizado possui restrição de roubo/furto.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/03/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83172585
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22/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:53
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:53
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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20/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA MOTA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:47
Decorrido prazo de JORGE CELIO COELHO AGUIAR em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2023. Documento: 73216996
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73216996
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13/12/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73216996
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13/12/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70711903
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 60517966
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001598-79.2020.8.06.0167.
EXEQUENTE: JORGE CELIO COELHO AGUIAR.
EXECUTADO: JULIO CESAR DA SILVA MOTA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, venha os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
18/10/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60517966
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29/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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11/05/2023 23:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 00:44
Decorrido prazo de BARBARA SILVESTRE PONTES MENDES COELHO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001598-79.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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15/11/2022 02:44
Decorrido prazo de JORGE CELIO COELHO AGUIAR em 14/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
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22/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
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15/06/2021 22:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/09/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 23:20
Conclusos para despacho
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14/09/2020 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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