TJCE - 3002134-36.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:59
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/08/2025 05:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167158359
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01/08/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167158359
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31/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167158359
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31/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155137465
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29/05/2025 03:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155137465
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo: 3002134-36.2024.8.06.0075 Autor: JOSE ROGERIO SILVA FILHO Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A e SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL em virtude de suposta alegação de serviço deficitário por parte da Requerida.
Alega o Autor que efetuou a compra de passagens aéreas junto às companhias Rés, no entanto, relata que ao desembarcar não encontrou sua bagagem, uma vez que foi extraviada.
Assim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação GOL LINHAS AÉREAS S/A à ID 154506243 - Pág. 1.
Contestação SOCIETE AIR FRANCE à ID 128145394 - Pág. 1.
Réplica colecionada.
Frustrada a tentativa de conciliação.
Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais Nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No que se refere às preliminares da GOL LINHAS AÉREAS, deixo de acolher a preliminar arguida, visto que em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido as Promovidas, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam, uma vez que o voo contratado foi de conexão entre as Requeridas.
A Ré impugna os prints de conversas de WhatsApp colecionados na inicial, no entanto, apesar do contato ter ocorrido com empresa estranha aos autos, noto que existem outras provas nos autos que comprovam a situação alegada nos autos.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.
Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Extravio de bagagem devidamente comprovado pela documentação à ID 115490748 - Pág. 9/10. Na situação em comento, restou cristalino que o extravio da bagagem do Requerente gerou aborrecimentos e transtornos em elevada ordem, além de decepção, uma vez que o Autor teve que lidar com o extravio da bagagem, problema que poderia ser evitado se a Ré agisse com zelo e organização. Em sede de contestação a Ré tenta se eximir da responsabilidade, alegando que a mala foi devolvida no dia seguinte.
No entanto, tal situação não exime a reponsabilidade da Requerida, uma vez que o extravio, por si só, ainda que devolvido em tempo razoável, denota falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nessa toada: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00071777120208160170 Toledo, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Indefiro o pedido de danos materiais referente ao despacho da bagagem, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que deficitário.
Além disso, quanto a falha na prestação do serviço, o dano moral possui a função de reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência CONDENO as partes promovidas, solidariamente, a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 17 de maio de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
28/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155137465
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28/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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14/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 01:48
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142459241
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01/04/2025 00:00
Publicado Citação em 01/04/2025. Documento: 142459241
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31/03/2025 01:03
Confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002134-36.2024.8.06.0075 AUTOR: JOSE ROGERIO SILVA FILHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, SOCIETE AIR FRANCE Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para o dia 15/05/2025 às 11h00min. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142459241
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142459241
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30/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142459241
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30/03/2025 23:25
Confirmada a citação eletrônica
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30/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142459241
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30/03/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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20/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 23:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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26/02/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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06/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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