TJCE - 3000307-73.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142751144
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000307-73.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: ANTÔNIO HERMANO SILVA RIBEIRO PROMOVIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO HERMANO SILVA RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o reconhecimento do direito do autor em receber indenização por danos materiais e morais causados por um pix indevido originado em sua conta bancária vinculada à Instituição bancária (Inicial ID 142668241).
Analisando os autos, verifico que a parte ré é uma empresa pública federal, o que impõe a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que for parte instituição de natureza pública federal.
Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal, por se tratar de uma empresa pública vinculada à União, atrai a competência da Justiça Federal para dirimir litígios em que figure como parte, o que inviabiliza a tramitação desta ação perante a Justiça Estadual.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ALIENADO ENTRE AS PARTES. "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ".
DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOB ALEGAÇÃO DESTA TER ATUADO, NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM QUESTÃO, COMO EXECUTORA DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA (PMCMV).
RECURSO DA RÉ. 1) MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.704.520/MT (TEMA REPETITIVO Nº 988).
QUESTÃO DISCUTIDA QUE AFETA A VALIDADE DO PROCESSO.
ARTIGOS 114 E 115 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2) IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE FOI ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FGTS.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERGUIDO POR MEIO DE MÚTUO DA CONSTRUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONFORME NORMAS DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, COM ÔNUS HIPOTECÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE, APARENTEMENTE, ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO À MORADIA POPULAR E NÃO SOMENTE COMO FINANCIADORA.
VERIFICADO O PROVÁVEL INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, A ANÁLISE DEVE SER FEITA, DE MANEIRA DERRADEIRA, PELA JUSTIÇA FEDERAL, A QUEM OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS PARA ESSA FINALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 01013207220238160000 Sarandi, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
TRANSAÇÕES E COMPRAS NÃO RECONHECIDAS LANÇADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, CLIENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Caso em que os elementos de prova dos autos demonstram que a CEF, empresa pública federal, representa a ré originária.
Inconformismo da autora, que alega: a) a demanda foi proposta em face de "Caixa Cartões", pessoa jurídica de Direito Privado, devendo prosseguir o feito na Justiça Estadual; b) caso mantido o entendimento da sentença, deve ser determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. 2.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Configurada.
Competência da Justiça Federal prevista no inciso I, do art . 109, da CF/88, conforme precedentes dessa E.
Corte. 3.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Afastada.
Reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para processamento do feito que não impõe a extinção da ação.
Inteligência do § 3º do art. 65 do CPC .
Cabimento do pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de resguardar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Precedentes deste E.
TJSP. 4 .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043435720238260441 Peruíbe, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 28/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE NEGOCIAL (PROPAGANDA ENGANOSA) CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A contradição que enseja o manejo de embargos aclaratórios é a contradição interna da decisão, quando articulados fundamentos inconciliáveis entre si.
Vale dizer, a divergência entre a solução que almeja o embargante e a solução dada pelo órgão julgador não pode ser considerada contradição. 2.
No caso concreto, o acórdão impugnado deixa claro que o resultado da ação impactará diretamente o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, concluindo pela necessidade de inclusão da empresa pública federal no feito e, de consequência, pela competência da Justiça Federal. 3 .Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.
Inexistindo contradição no ato impugnado, é impositiva a rejeição dos aclaratórios. 4.
Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 56868492120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA 859 DO STF.
APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL.
INSTITUTOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO.
PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2.
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3.
A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5.
Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) Além disso, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça o entendimento de que a presença de entidade pública federal no polo passivo da ação desloca a competência para a Justiça Federal, salvo as exceções constitucionais expressamente previstas, que não se aplicam ao caso concreto.
Diante do exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária correspondente, para que adote as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda.
Intime-se o requerente para ciência e após, remetam-se os autos imediatamente à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Crateús.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 27 de março de 2025.
RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142751144
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27/03/2025 17:55
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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27/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142751144
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27/03/2025 16:43
Declarada incompetência
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27/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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