TJCE - 3000644-17.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18808452
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000644-17.2022.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: MARIA CARNEIRO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000644-17.2022.8.06.0182 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA AGRAVADO: MARIA CARNEIRO DA SILVA Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Execução fiscal.
Ausência de impugnação específica.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
I - Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto pelo ente municipal contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão do valor executado não superar o limite de alçada aplicável à hipótese.
II - Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso interno interposto pelo recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade.
III - Razões de decidir: 3.1.
O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados na apelação, sem qualquer menção ou enfrentamento ao fundamento do não conhecimento, qual seja, o valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei 6.830/1980. 3.2.
Mostra-se flagrante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV - Dispositivo e tese: 4.
Recurso não conhecido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 1.021, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.06.2016; Súmula nº 43/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual não conheceu do Recurso de Apelação em razão do montante cobrado pelo município não superar o valor de alçada na hipótese.
Irresignado, o ente municipal interpôs o presente agravo interno, suscitando como razões recursais, em síntese, os mesmos argumentos declinados na apelação. Contrarrazões ao agravo interno dispensadas em razão da ausência de triangularização processual. É o breve relatório. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente o recurso interposto pela parte e a decisão vergastada, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Explico.
Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Tratando-se de agravo interno, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. [...] In casu, a decisão monocrática recorrida deixou de conhecer do apelo interposto em razão do valor do débito executado ser inferior ao valor de alçada, estabelecido no art. 34 da Lei 6.830/80.
Ocorre que, da leitura minuciosa do agravo interno, é clarividente que o agravante se limita a declinar como razões do seu recurso os mesmos argumentos suscitados na apelação, repetindo as razões relacionadas ao inconformismo com a sentença, sem ao menos mencionar o motivo que fundamentou o não conhecimento da apelação, qual seja, o valor de alçada. É importante ressaltar que o recurso não pode ser considerado apenas um pedido de reavaliação da matéria em questão.
O recorrente deve respeitar o princípio da dialeticidade, apresentando de forma clara e precisa as razões pelas quais acredita que a sentença ou decisão deve ser revista.
A falta dessa fundamentação adequada impede o conhecimento do recurso, configurando uma das condições necessárias para sua admissibilidade.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça exige que todos os fundamentos da decisão contestada sejam impugnados especificamente como um pré-requisito para a admissão dos recursos. A irresignação do agravante carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, obstaculizando o seu conhecimento.
Tal é o posicionamento desta egrégia Câmara Julgadora: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ¿na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada¿. 2. É que a parte Agravante deixou de refutar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática ora guerreada, que não conheceu do agravo de instrumento diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, considerando que o recurso apresentou apenas folha de rosto, desacompanhada das razões recursais, não levantando o recorrente qualquer fundamentação que este Relator invocou para negar seguimento ao recurso.
Com efeito, para que este agravo interno fosse conhecido, deveria a Recorrente ter expedido argumentos com visos a afastar a decretada negativa de seguimento do agravo de instrumento, lançando razões recursais diretamente contra a conclusão a que se chegou este Relator - e não, com fez, argumentar sobre a impossibilidade de concessão do pedido de tutela provisória de urgência em favor da parte autora/agravada. 3.
Carente, portanto, de dialeticidade o presente recurso. 4.
Agravo interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 06386514420228060000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES AO APELO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas contrarrazões ao apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - AGT: 01630543920198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado.
Senão vejamos: O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
No âmbito deste tribunal, o tema já está sumulado, conforme Súmula nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
A insatisfação do agravante é insuficiente para embasar a reforma da decisão monocrática, pois seus argumentos não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18808452
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24/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18808452
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2025 16:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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17/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA CARNEIRO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17126319
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17126319
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27/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17126319
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23/01/2025 20:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
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17/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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07/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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