TJCE - 3000451-77.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152440409
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152440409
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152440409
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152440409
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000451-77.2025.8.06.0220 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a autora no seguinte sentido: a) junte o extrato bancário mensal da conta vinculada ao contrato discutido nos autos, a fim de possibilitar a adequada verificação da retirada alegada;b) apresente o documento de identificação do sócio responsável pela assinatura da procuração, a fim de comprovar sua legitimidade para representar a pessoa jurídica autora; c) comprove seu endereço por meio de documento hábil, tal como conta de energia elétrica, água, telefone ou outro equivalente, em nome próprio, elemento indispensável para a fixação da competência territorial deste Juízo; d) anexe documentos que demonstrem sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123/2006, notadamente no que se refere à receita bruta anual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152440409
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28/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152440409
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28/04/2025 17:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142696343
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000451-77.2025.8.06.0220 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Verifico que a petição inicial, tal como apresentada, carece de complementação documental necessária para a adequada instrução do feito.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, suprindo as seguintes omissões: a) junte o extrato bancário mensal da conta vinculada ao contrato discutido nos autos, a fim de possibilitar a adequada verificação da retirada alegada; b) apresente o documento de identificação do sócio responsável pela assinatura da procuração, a fim de comprovar sua legitimidade para representar a pessoa jurídica autora; c) comprove seu endereço por meio de documento hábil, tal como conta de energia elétrica, água, telefone ou outro equivalente, em nome próprio, elemento indispensável para a fixação da competência territorial deste Juízo; d) anexe documentos que demonstrem sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123/2006, notadamente no que se refere à receita bruta anual.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142696343
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27/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142696343
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27/03/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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