TJCE - 3011885-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169967482
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04/09/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169967482
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04/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3011885-41.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]AUTOR: J.
L.
P.
F., G.
P.
F.REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N ÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral ajuizada por João Lucas Praciano Freitas e G.
P.
F., ambos representados por sua genitora Mariana Praciano Teixeira Freitas em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
As partes formularam acordo de ID. 157997724, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do CC/2002: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Procurações com poderes especiais para transigir nos IDs. 136492528, 136492530 e 150720957.
Manifestação do Ministério Público pela homologação do acordo (ID. 168691267).
Desse modo, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta os efeitos jurídicos. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC/2015.
Honorários de advogado conforme o ajuste.
Incabível a imposição da responsabilidade tributária exclusivamente à parte autora pelo pagamento das custas.
Como as custas processuais ostentam natureza tributária e tendo em vista que a convenção particular, de regra, não tem o condão de afastar a responsabilidade por uma obrigação tributária (art. 123, do CTN), determino o rateio das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação desses valores entre as próprias partes. Ressalto que aqui se trata de custas iniciais e cujo pagamento não foi comprovado quando da propositura da ação por motivo de concessão de gratuidade judiciária, devendo ser recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes.
Não há como as confundir com custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/2015), que se originam de atos praticados ao longo do desenrolar processual.
Ainda, e considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (ID. 137068376), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelas partes nos percentuais que lhes competem, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
03/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169967482
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03/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:15
Homologada a Transação
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21/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/08/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/07/2025 15:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:41
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155190517
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155190517
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20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190517
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20/05/2025 06:01
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:01
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152967386
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152967386
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09/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3011885-41.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]AUTOR: J.
L.
P.
F., G.
P.
F.REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Verifica-se que não foi oportunizada a conciliação, com eficácia de princípio no rito processual, conforme art. 3.º, § 2.º do CPC/2015.
Portanto, no intuito de conciliar as partes (arts. 3.º, §§ 2.º e 3.º, e 139, inciso IV, do CPC/2015), determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme art. 3º, §2º e §3º c/c art. 139, inciso V, CPC/2015.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária do 1.º Grau.
Intimem-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
08/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
08/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152967386
-
02/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Impugnação
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24/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137068376
-
27/03/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3011885-41.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]AUTOR: J.
L.
P.
F., G.
P.
F.REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137068376
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137068376
-
26/03/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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