TJCE - 3000171-47.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159971065
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159971065
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12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159971065
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12/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152108974
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152108974
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152108974
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152108974
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto c/c indenização por danos morais, promovida por Antônia Deusa Moreira Alves em face do SINDNAP -FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que havia descontos em seu benefício previdenciário referente a contribuição "SINDNAPI 0800 357 7777" referente ao mês 11/2022 até o período vigente, no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) e do mês referência 12/2024 o valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), perfazendo até o momento o montante de R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Requer, desde já, a suspensão dos descontos e no mérito, a condenação da ré em danos morais e materiais. Inicial em Id nº 136924566, juntamente com documentos em Id nº 136924567/ 136925442. Antes de recebida a inicial, o requerido apresentou contestação, onde alega preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora assinou termo de adesão em 19/10/2022, oportunidade em que apresentou documentos pessoais e realizou biometria facial.
Aduz que não há incidência de danos e requer a improcedência dos pedidos (Id nº 138876706). Decisão inicial indeferindo a tutela pleiteada e determinando intimação do autor para apresentar réplica (Id nº 138360532). Réplica em Id nº 150572652. Vieram-me conclusos, fundamento e decido.
II.
Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. De início, analiso as preliminares apresentadas. Em sua peça de defesa, o réu diz que há falta de interesse de agir da parte autora, posto que a parte jamais fez qualquer requerimento pela via administrativa. Quanto à ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, tal não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário.
Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa. Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário. Passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Em sede de contestação, a requerida alega que o termo de adesão foi devidamente formalizado pelas partes em 19/10/2022, tendo a autora acordado com os descontos.
Afim de comprovar suas alegações, anexou o contrato em discussão em Id nº 138876709, o qual foi assinado eletronicamente e com foto captura do rosto da autora (Id nº 138876708), constando a sua e geolocalização (Id nº 138876712), juntando ainda documentos pessoais da parte (Id nº 138876710/138876711). A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização.
Quanto à captura do rosto da autora, esta, em réplica, não impugna especificamente a validade da selfie.
Ressalto, que a alegada fotografia, em verdade, se trata de uma biometria facial, procedimento que diferente e mais rigoroso que uma simples fotografia. Ademais, o requerido juntou aos autos gravação de voz em que alega ser a autora a pessoa que declara "Eu ANTONIA DEUSA MOREIRA ALVES, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto de dois vírgula cinco por cento do valor do meu benefício", argumento este que não foi contraditado pela demandante em sua réplica, Ressaltoque a autora não contestou especificamente a documentação apresentada, tampouco se manifestou sobre a autenticidade da assinatura ou o vínculo com a associação. Portanto, diante da verossimilhança das alegações da parte demandada, pode-se concluir pela regularidade da contratação do contrato consignado de contribuição, sendo forçoso o julgamento pela improcedência da pretensão autoral.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil) Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatíciosem valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas, ante a isenção decorrente da Lei Estadual n. 16.123/16.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Trairi/CE, 25 de abril de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
29/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152108974
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29/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152108974
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25/04/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138360532
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I- Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto c/c restituição em dobro e danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Antônia Deusa Moreira Alves, em face de SINDANAP -FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, partes qualificadas nos termos da inicial. Em síntese, narra a autora que percebeu descontos em sua conta corrente referentes a uma associação com a nomenclatura "Contribuição SINDNAPI 0800 357 7777", inicialmente no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos), referente ao mês 11/2022, e de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) atualmente, perfazendo, até então, o montante de R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Alega que desconhece a referida contratação, requerendo, desde já, a suspensão dos descontos.
No mérito, pede a condenação em danos materiais e morais. A inicial de Id nº 136924566 veio acompanhada dos documentos de Id nº 136924567/ 136925442. Vieram-me conclusos, decido. II- Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC/2015. Verifico que a requerida compareceu espontaneamente aos autos antes do recebimento da petição inicial e da determinação da citação, tornando desnecessária a citação/intimação para apresentação da contestação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Da análise dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos que a acompanham não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada. Constata-se que o demandado apresentou contestação antes mesmo de ser citado, juntando aos autos documentos que indicam a assinatura, por parte da autora, de um termo de adesão no qual consentiu com os descontos.
Observa-se que referido termo foi firmado eletronicamente, por meio de selfie, e acompanhado de documentação da própria autora, o que constitui indícios de que o contrato foi efetivamente celebrado. Portanto, neste momento processual, não é possível determinar com precisão se os descontos são ilegais.
III - Dispositivo Ante o exposto, e ausente o requisito da probabilidade do direito do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Considerando que o requerido já apresentou contestação acompanhada de documentação probatória, e diante da remota possibilidade de acordo, determino a intimação da autora para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze dias. Assinalo, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Intimem-se. Trairi/CE, 28 de março de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138360532
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01/04/2025 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138360532
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28/03/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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