TJCE - 3033440-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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18/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3033440-85.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Maria de Sousa Fontenele e outros Apelado: Estado do Ceará Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Extensão do pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF a servidores inativos.
Impossibilidade.
Entendimento firmado pelo STF na ADI nº 3.516. É inconstitucional o pagamento de PDF a servidores inativos e pensionistas.
Lei Complementar nº 345/2025 não tem o condão de modificar tal entendimento.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidores inativos da SEFAZ contra sentença que julgou improcedente a pretensão de recebimento de Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF em favor dos inativos, com fundamento na paridade.
II.
Questão em discussão 2.
Analisa-se: i) o entendimento disposto pelo STF na ADI n.º 3.516 e sua aplicação ao presente feito; e ii) as alterações legais da Lei Complementar nº 345/2025.
III.
Razões de decidir 3.
No julgamento da ADI n.º 3.516, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento de que o PDF não possui natureza genérica e não há incidência de contribuição previdenciária sobre seus valores, sendo vedada sua extensão aos aposentados, e declarou a inconstitucionalidade da norma que prevê seu pagamento a servidores inativos. 4.
Após o julgamento, contudo, foi promulgada a Lei Complementar nº 345, de 18 de dezembro de 2024, que inseriu o art. 5.º-B à Lei Estadual nº 13.439/2004, dispondo que: "A vantagem pecuniária permanente de caráter variável percebida pelo servidor público do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária". 5.
Como se vê, o legislador estadual tentou se desvencilhar do entendimento exarado pelo STF ao determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre parcela de caráter variável de PDF.
Contudo, conforme julgamento da ADI n.º 3.516, a ausência de incidência da contribuição sobre os valores não foi o único fundamento que embasou a impossibilidade da concessão da verba aos inativos. 6.
Houve expressa declaração pelo STF em decisão vinculante de que o PDF não se trata de vantagem genérica, mas pro labore faciendo, o que impossibilita sua extensão a servidores inativos.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados:Lei Estadual nº 13.439/2004, art. 5.º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA DE SOUSA FONTENELE E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 27674716): Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 71685907), sem custas.
Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado e rateado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 27674720), os recorrentes alegam, em síntese: i) que se aposentaram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória constitucional; ii) após o julgamento da ADI 3516-9, foi publicada a Lei Complementar nº 345/2024, que estabeleceu o PDF como vantagem variável e incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que implementados os requisitos antes da vigência da Lei Complementar nº 210/2019; e iii) o julgamento da ADI não desnatura o pedido dos autores à parcela mínima do PDF.
Requer, portanto, o conhecimento do recurso e seu provimento, com a reforma integral da sentença, para reconhecer o direito à paridade remuneratória constitucional dos autores e, por conseguinte, o direito ao recebimento das diferenças da verba de PDF, em seu piso mínimo, de forma paritária com os servidores em atividade, nos exatos termos da petição inicial Contrarrazões do Estado do Ceará em id. 27674723.
Consigno que deixo de encaminhar os autos às vistas da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do caráter exclusivamente patrimonial da matéria e a ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a controvérsia em aferir se os autores, ora apelantes, servidores aposentados Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF fazem jus ao recebimento de parcela mínima da vantagem do Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com fundamento na paridade e integralidade.
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a questão durante o julgamento da ADI n.º 3.516 e entendeu que o PDF não possui natureza genérica, ou seja, a vinculação de receitas tributárias só permite seu pagamento aos servidores em exercício de atividades tributárias, de modo que não pode ser extensivo aos aposentados, declarando, assim, a inconstitucionalidade da norma que prevê seu pagamento a servidores inativos.
Vejamos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) (destaca-se) Não obstante isso, a Corte entendeu, ainda, que o pagamento de PDF a inativos não seria devido também pela "ausência de previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, para que ela possa ser regularmente incorporada aos proventos dos inativos".
Complementarmente, trago um trecho do voto do Relator da ADI, Min.
Edson Fachin: Manifestei-me nesse sentido por ocasião da apreciação dos MS 35.410, 35.490, 35.494, 35.498, 35.500, 35.812, 35.824 e 35.836, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Os casos tratavam da possibilidade de exercício de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas da União, e a decisão da Corte de Contas impugnada fazia referência a artigos da MP 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho.
Na ocasião, consignei que o servidor público somente pode carrear à inatividade verbas sobre as quais tenha efetivamente contribuído, especialmente em se considerando que muitos deles não possuem paridade em relação aos servidores em atividade. Portanto, dada a natureza da verba e restando evidente seu custeio pelo Tesouro Público, há violação aos princípios previdenciários do artigo 40 da Constituição, especialmente o contributivo, uma vez que a única relação possível dos inativos com a Administração é de cunho previdenciário, pois extinto o vínculo administrativo que regeu o período em atividade do servidor.
Logo, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, entendo inconstitucional o pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores inativos, sem o devido desconto da contribuição previdenciária. (p. 10) (destaca-se) Conclui-se, portanto, que são indevidos a inativos e pensionistas o pagamento de vantagens pro labore faciendo, sobretudo às atreladas ao incremento da receita tributária, e que violem o princípio contributivo do art. 40 da Constituição Federal.
A parte apelante, contudo, alega que, após o julgamento pelo Pretório Excelso, foi promulgada a Lei Complementar nº 345, de 18 de dezembro de 2024, que inseriu os seguintes dispositivos na Lei Estadual nº 13.439/2004: Art. 5.º-B.
A vantagem pecuniária permanente de caráter variável percebida pelo servidor público do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5.º-C.
A parcela remuneratória de que trata o art. 5.º-B desta Lei compõe o cálculo dos proventos de aposentadoria, observadas as seguintes condições: I - aos servidores que implementaram requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, o cálculo dar-se-á pela média aritmética simples dos valores mensais percebidos a esse título, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; II - aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, o cálculo dar-se-á pela média aritmética do período de percepção, multiplicada por fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e denominador será sempre o numeral 24; III - aos que implementarem os requisitos após a Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, o cálculo dar-se-á nos termos da legislação própria regente da aposentadoria. § 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a média aritmética não poderá ser inferior ao limite mínimo do PDF definido no art. 4.º-A desta Lei, observadas as regras legais e constitucionais pertinentes à matéria. § 2.º Somente serão contabilizadas na média a que se refere os incisos I a III do caput deste artigo as parcelas remuneratórias sobre as quais tenha havido incidência da contribuição previdenciária. § 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, nos termos deste artigo, terão a parcela do PDF levada à conta dos proventos na condição de vantagem pessoal. (destaca-se) Como se vê, o legislador estadual tentou se desvencilhar do entendimento exarado pelo STF ao determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre parcela de caráter variável de PDF.
Contudo, conforme julgamento da ADI n.º 3.516, vê-se que a ausência de incidência da contribuição sobre os valores não foi o único fundamento que embasou a impossibilidade da concessão da verba aos inativos.
O STF expressou entendimento de que não se trata de vantagem genérica, mas pro labore faciendo, não sendo possível seu pagamento a inativos.
Por se tratar de decisão vinculante, não cabe a esta Câmara decidir em contrário.
Para além disso, os apelantes pedem o pagamento da parcela mínima fixa da vantagem, sem que a mencionada lei nova fizesse qualquer menção a tal parcela, de modo que não tem o condão de desconstituir a decisão proferida pelo STF em sede de ADI.
Desta feita, não há outra solução ao feito que não conhecer, mas negar provimento à Apelação.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28316829
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17/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28316829
-
17/09/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 23:21
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE SOUSA FONTENELE - CPF: *02.***.*87-68 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27918016
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27918016
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033440-85.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27918016
-
03/09/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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