TJCE - 0068083-53.2005.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141129115
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0068083-53.2005.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Polo Passivo EXECUTADO: ROBERTO LUIZ CALDEIRA DE ARAUJO, MAX GIRO COMERCIO DE FERRAGENS E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Cls. A presente ação executiva foi proposta em 20/10/2005, há mais de 19 (dezenove) anos. A petição inicial foi recebida e determinada a citação dos executados. Até hoje, 21/03/2025, passados mais de 19 (dezenove) anos do despacho citatório, os executados ainda não foram citados. No final do ano de 2023, o presente processo foi redistribuído a este juizo. Em maio de 2024, o exequente foi intimado para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. O exequente veio aos autos por meio de petição, oportunidade na qual alegou, em essência, que sempre diligenciou na tentativa de localizar os devedores para citação, não havendo inércia de sua parte, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente nesses autos e, ao final, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título de crédito extrajudicial funda-se numa Cédula de Crédito Bancário. O vencimento da última parcela para pagamento do título de crédito em tela era 01/04/2005, vide a primeira página do próprio título. Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206.
Prescreve: §1o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O título de crédito em questão, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pelo art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), definindo o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos contados da data do vencimento da última parcela. A prescrição da pretensão executória de Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, contados a partir do primeiro dia útil após o dia de vencimento da última parcela para quitação do referido título de crédito. A presente ação executiva foi proposta antes do decurso do prazo prescricional. Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, possibilitando retroagir o prazo prescricional para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: DUPLICATA - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DIRETA - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida.
Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, pois foi ele quem deu causa à instauração do processo, em consonância com o princípio da causalidade e orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 00063421120158110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PROTESTO CAMBIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO.
I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto.
II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica.
Jurisprudência do e.
STJ.
III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição.
Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso.
Jurisprudência deste TJDFT.
IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPC/2015).
PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
TESE RECURSAL INSUBSISTENTE. IMPLEMENTO DO PRAZO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO (ÚLTIMA PARCELA). EXEGESE DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OCORRIDA À ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID, VIGENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219 DO CPC/1973).
NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.056 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO DIRETA INCONTESTE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC- APL: 05012145520138240038, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 26/10/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Destaque meu. O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Precedente do Col.
STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014.
Destaque meu AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
Prescrição.
Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal.
No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado.
Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição.
Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-69, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019).
Destaque meu Quanto aos argumentos do exequente que sempre diligenciou na tentativa de localizar os devedores para citação, não havendo inércia de sua parte, razão pela qual não ocorrera a prescrição intercorrente.
De logo, faz-se necessário, esclarecermos que estamos tratando de prescrição da pretensão, da prescrição direta; NÃO estamos tratando de prescrição intercorrente.
E mais, o mérito da questão posta, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cuida essencialmente em verificar se os atos e postura do exequente foram efetivos, eficaz para promover a citação dos executados dentro do prazo prescricional. A prescrição da pretensão cuida, ou melhor, verifica se a citação do executado ocorrido antes do decurso do prazo prescricional. Embora o exequente tenha apresentado várias petições ao longo desses quase 20 anos de tramitação, a maioria tratou de temas paralelos a efetivação da citação dos executados, tais como: substituição da parte credora, o que ocorrerá, no mínimo, três vezes e pedido de arresto executivo; deixando em segundo plano os esforços para promover a citação da parte; assim a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2.A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃODIRETA DEVIDAMENTE DELINEADA. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C O ART. 70 DA LUG.
TRANSCURSO EM SUA INTEGRALIDADE NO CASO RETRATADO NO FEITO, CONTABILIZADO DESDE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ATO CITATÓRIO NÃO PERFECTIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0320263-46.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Destaque meu. Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação da demandada, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas judiciais já recolhidas. Sem condenação de pagamento de horários sucumbenciais face a não participação da parte contrária. Publique-se e intime-se o promovente. Após o trânsito em julgado com certidão nos autos, baixe-se e arquive-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141129115
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24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141129115
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21/03/2025 19:40
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
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10/08/2024 15:32
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2024 14:43
Mov. [98] - Encerrar análise
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29/05/2024 09:32
Mov. [97] - Certidão emitida
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08/05/2024 18:46
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2024 17:18
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806559-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 16:50
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07/05/2024 11:25
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:44
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 12:02
Mov. [92] - Documento Analisado
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30/04/2024 10:19
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 10:59
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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22/12/2023 09:39
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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22/12/2023 09:39
Mov. [88] - Redistribuição de processo - saída
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22/12/2023 09:39
Mov. [87] - Processo recebido de outro Foro
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18/12/2023 09:17
Mov. [86] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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10/11/2023 13:42
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/11/2023 11:54
Mov. [84] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 09:43
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 11:32
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 16:13
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2023 15:37
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 15:39
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210140-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/07/2023 15:34
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13/07/2023 08:10
Mov. [78] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2023 atraves da guia n 001.1483186-49 no valor de 230,68
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06/07/2023 10:49
Mov. [77] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1483186-49 - Custas Intermediarias
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03/07/2023 20:57
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 01:56
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 15:55
Mov. [74] - Documento Analisado
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28/06/2023 14:33
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 10:16
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2023 09:09
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 14:50
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059372-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/05/2023 14:37
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10/05/2023 14:01
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/05/2023 atraves da guia n 001.1461284-43 no valor de 57,67
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05/05/2023 10:33
Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1461284-43 - Custas Intermediarias
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03/05/2023 21:03
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 01:58
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 14:38
Mov. [65] - Documento Analisado
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27/04/2023 14:55
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 12:04
Mov. [63] - Encerrar análise
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15/02/2023 09:25
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2023 09:16
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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19/12/2022 13:31
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02577149-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 13:27
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30/11/2022 20:39
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1033/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 01:38
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 11:58
Mov. [57] - Documento Analisado
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23/11/2022 15:57
Mov. [56] - deferimento | Promova a substituicao processual no polo ativo da acao, conforme requerido as fls. 183/185. Procedam as alteracoes de estilo(procuracao fls.186). Apos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse
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24/08/2022 14:51
Mov. [55] - Encerrar análise
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03/08/2022 15:08
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 13:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02270446-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 13:03
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01/08/2022 20:56
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0835/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
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29/07/2022 14:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 11:03
Mov. [50] - Documento Analisado
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07/07/2022 16:33
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna, conforme Portaria 01/2022. Intime-se a cessionaria, Twin Investimentos e Servicos LTDA, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o termo de cessao de credito assinado pe
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30/03/2022 09:54
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 09:21
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01986127-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/03/2022 09:07
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29/03/2022 16:45
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/03/2022 16:45
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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29/03/2022 14:01
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/03/2022 atraves da guia n 001.1333809-98 no valor de 55,89
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24/03/2022 13:17
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1333809-98 - Custas Intermediarias
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18/03/2022 14:29
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1332140-44 - Custas Intermediarias
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14/03/2022 19:38
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
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11/03/2022 12:37
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 11:38
Mov. [39] - Documento Analisado
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10/03/2022 19:18
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 17:48
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2021 09:36
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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20/08/2020 08:27
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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07/08/2020 19:05
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01373858-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2020 19:04
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16/04/2020 21:04
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2020 Data da Publicacao: 17/04/2020 Numero do Diario: 2356
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15/04/2020 10:02
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 14:30
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2018 08:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/10/2017 12:25
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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27/10/2017 12:25
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
16/10/2017 17:25
Mov. [27] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 17:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/10/2017 16:47
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: PROT.14.01301163-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2014 14:46
-
10/07/2017 23:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2017 11:28
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10174908-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2017 11:15
-
25/01/2017 12:49
Mov. [22] - Conclusão
-
19/01/2017 15:30
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/12/2016 15:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10568595-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2016 12:56
-
06/06/2014 16:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho | Com Peticao do Autor
-
27/08/2009 16:02
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PROJETO JUSTICA EM MOVIMENTO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2008 12:39
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO 25-D - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2007 15:13
Mov. [16] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO DO AUTOR - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2007 18:40
Mov. [15] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. FRANCISCO DAVID PIRES - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2007 17:37
Mov. [14] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 76 - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2005 08:43
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE PARA O DJ- FALE O AUTOR SOBRE A CERTIDAO DO MEIRINHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2005 09:35
Mov. [12] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO DE CITACOES E PENHORA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2005 09:41
Mov. [11] - Aguardando remessa de mandado a coman | AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2005 16:17
Mov. [10] - Expedição do mandado de citação | EXPEDICAO DO MANDADO DE CITACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2005 17:33
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2005 10:31
Mov. [8] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: ACAO PENAL MESA DA MARCIA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 15:24
Mov. [7] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 15:23
Mov. [6] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 15:23
Mov. [5] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Roberto Luiz Caldeira de Araujo
-
24/10/2005 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Max Giro Comercio de Ferragens e Logistica Ltda
-
24/10/2005 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Banco Rural S/A
-
20/10/2005 17:34
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2005
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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