TJCE - 0200090-18.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:58
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:58
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161880929
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161880929
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200090-18.2024.8.06.0203 AUTOR: VALDO SOARES DOS SANTOS REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, manejada por Valdo Soares dos Santos, em face do Banco Santander (Brasil) S.A, nos termos da exordial de Id. 114070732.
A promovente alegou, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 230362129 com o Banco promovido.
Todavia, não reconhece a referida contratação.
Assim, pugnou pela decretação de nulidade do contrato ora discutido e pela condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão de Id. 114069431, determinou emenda à exordial, para que a parte autora apresentasse sua declaração de hipossuficiência, o que foi cumprido em Id. 114069436.
Em Id. 114069440, foi determinado a intimação da parte autora para comparecer a secretaria da unidade e apresentar as vias originais de seus documentos pessoais, bem como para confirmar a procuração de seu patrono apresentada nos autos e confirmar os pedidos formulados na inicial.
Em certidão de Id. 114069447 o autor afirmou que não compareceu ao cartório de Aracoiaba/CE para assinar a procuração.
A parte requerida apresentou contestação em Id 114069474.
Réplica em Id 114070729.
Em audiência de 114070730, restou infrutífera.
Despacho em Id 142522312, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Ab initio, destaca-se que a procuração acostada aos autos (Id. 114070734) foi firmada no Cartório 1º Ofício da cidade de Aracoiaba.
Todavia, a promovente compareceu à Secretaria dessa unidade pessoalmente e informou que não dirigiu-se até a referida cidade para assinar nenhum documento, conforme certidão de Id. 114069447, não reconhecendo, portanto, a procuração apresentada aos autos. Nesse sentido, ressalta-se que extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, em evidente prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que, sempre que possível, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no art. 4º do CPC. O artigo 320 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial deve seguir acompanhada dos documentos "indispensáveis à propositura da ação".
Contudo, analisando os autos, observa-se que não há procuração assinada pela promovente autorizando o protocolo desta ação.
Isto porque, conforme disposto na certidão de Id 114069447, o Sr.
Valdo Soares dos Santos, parte autora desta lide, informou aos servidores da secretaria deste juízo que não compareceu ao cartório da cidade de Aracoiaba/CE para fins de confecção da procuração pública acostada aos autos.
Destaca-se, ainda, o que dispõe o art. 104 do CPC/2015, in verbis: "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Desta forma, como a promovente não reconheceu a procuração de Id. 114070734, chamo o feito à ordem e julgo EXTINTO o presente feito, por sentença, para que se produzamos jurídicos e legais efeitos, sem apreciação de mérito, o que faço com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e ilegitimidade da parte, diante da falta de representação processual. Condeno a parte promovente nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de cinco anos em face da gratuidade judiciária deferida em decisão de fls. 33/35, conforme disposto no art. 1º, §2º da Lei nº 5.478/68 e do art. 98, caput e §3º, do CPC. Oficie-se, o(a) Juiz(a) Corregedor dos cartórios da cidade de Aracoiaba/CE, para ciência e eventual apuração da conduta do cartório onde foi lavrada a procuração apresentada nos autos deste processo. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Ceará (OAB-CE) para ciência e eventual apuração da conduta do advogado. Oficie-se, ainda, o Ministério Público, nos termos do disposto no art. 40 do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz de Direito - Respondendo -
30/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161880929
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26/06/2025 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142522312
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 0200090-18.2024.8.06.0203 AUTOR: VALDO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em conclusão. Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142522312
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142522312
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27/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142522312
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27/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142522312
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27/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:55
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 13:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 09:53
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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15/07/2024 09:42
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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14/07/2024 23:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801686-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2024 23:28
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12/07/2024 17:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801679-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 16:59
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02/07/2024 16:27
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 18:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801561-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 18:02
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25/06/2024 10:34
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/06/2024 10:19
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2024 09:51
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR243458765BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/06/2024 00:22
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/05/2024 14:56
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/05/2024 11:38
Mov. [22] - Expedição de Carta
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25/05/2024 10:27
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 12:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:38
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/05/2024 14:40
Mov. [18] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:13
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/07/2024 Hora 09:20 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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14/05/2024 11:38
Mov. [16] - Documento
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14/05/2024 11:38
Mov. [15] - Documento
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14/05/2024 11:38
Mov. [14] - Documento
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14/05/2024 10:56
Mov. [13] - Mandado
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11/05/2024 13:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:13
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2024/000859-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica -
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09/05/2024 09:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/05/2024 15:39
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 10:51
Mov. [7] - Conclusão
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04/04/2024 10:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800646-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/04/2024 10:27
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08/03/2024 09:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 03:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 08:26
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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