TJCE - 3018252-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166089805
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166089805
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01/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166089805
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23/07/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142806197
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3018252-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ODENISIO LIMA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Odenisio Lima do Nascimento move ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz o autor que em virtude de lesões decorrentes de acidente de trabalho, requereu o benefício de auxílio-doença que foi deferido até 17/12/13, porém cessado. Requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a concessão do auxílio-acidente ou concessão da aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8213/91 em seu artigo 129-A, inciso II afirma que a petição inicial necessita ser instruída com os seguintes documentos: II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Compulsando os autos, por necessária cautela para comprovação do alegado, e para verificação da competência desse juízo (Súm.235, STF), necessário a juntada do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT a fim de demonstrar que o pedido decorre de acidente de trabalho. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em repercussão geral no RE 631.240/MG no sentido de: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ... (supressão e grifo nosso) (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Apesar de a parte autora ter recebido auxílio-doença, não apresentou o requerimento do benefício pretendido, além de não ter juntado o comunicado de acidente de trabalho - CAT. Assim, intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, juntar CAT e requerimento do benefício pretendido no prazo de 15 (quinze) dias sob a pena prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142806197
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01/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142806197
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28/03/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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