TJCE - 3000262-98.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2023 12:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/04/2023 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 12:48 Transitado em Julgado em 20/04/2023 
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                                            24/04/2023 00:00 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000262-98.2022.8.06.0222 R.H.
 
 A parte autora interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo previsto na lei, conforme certidão de Id 57160258.
 
 No despacho de Id 57160258, foi determinado que o autor comprovasse sua hipossuficiência.
 
 Ocorre que decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado.
 
 A referida parte também não efetuou o pagamento das custas processuais referente ao preparo recursal.
 
 De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
 
 As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2023.
 
 Atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte autora.
 
 Intime-se e arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital Juíza de Direito
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                                            20/04/2023 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/04/2023 11:28 Não recebido o recurso de JOSE TUPINAMBA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*16-70 (AUTOR). 
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                                            10/04/2023 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2023 01:56 Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 00:00 Publicado Decisão em 28/03/2023. 
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                                            27/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000262-98.2022.8.06.0222 R.H., A parte autora interpôs Recurso Inominado e a certidão de Id 57160256 certificou que não houve pagamento das custas nem comprovação da hipossuficiência.
 
 Diferentemente do art. 1.010, §º3 do CPC/2015, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade permanece bipartido e duplo, ou seja, o juiz de primeiro grau continua a fazer o juízo prévio de admissibilidade, como disposto no Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
 
 Em relação ao pedido de justiça gratuita, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O juiz, poderá de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
 
 Isto posto, determino a intimação da parte autora, ora recorrente, para, no prazo de 5 dias, comprovar a insuficiência de recursos.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o recurso.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital Juíza de Direito
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                                            24/03/2023 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/03/2023 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2023 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 00:19 Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 00:12 Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 00:12 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 00:12 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 04:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023. 
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                                            08/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023. 
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                                            07/03/2023 17:11 Juntada de Petição de recurso 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000262-98.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA PROMOVIDOS: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E BANCO PAN S.A Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
 
 DECIDO.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO BANCO PAN S.A Diante das alegações e comprovações documentais apresentadas em peça contestatória, reconheço a ilegitimidade do Promovido BANCO PAN S.A no referido processo.
 
 Restou evidenciado que o promovido, através de cessão de crédito, transferiu os direitos ao contrato Nº 0005140861041805008.
 
 A cessão ocorreu em 23/05/2022, de acordo com Id 33819525.
 
 Portanto, declaro que o promovido BANCO PAN S.A é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
 
 PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
 
 Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
 
 O Autor nega que tenha celebrado contratação com os Promovidos.
 
 Tendo sofrido cobranças do Promovido ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO.
 
 O nome do Promovente foi negativado, referente ao débito da fatura de 05/02/2013, no valor atualizado de R$ 6.074,26 (seis mil e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), de acordo com ID 30797353.
 
 Os Promovidos, em contestações correspondentes, anexaram documentos comprobatórios da constituição do débito, bem como da cessão de crédito ocorrida em 23/05/2022, de acordo com Id 33819525.
 
 Desta forma, o Promovido Atlântico Fundos de Investimento se sub-rogou nos direitos do Banco Pan, tornando-se o novo credor do Promovente.
 
 Sobre a sub-rogação, conta no Código Civil Brasileiro: "Art. 349.
 
 A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. " Restou configurada a sub-rogação no presente processo.
 
 Sobre o contrato, vale consignar que os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade dos contratos ou “pacta sunt servanda”, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
 
 Não há dúvidas que a negativação realizada pelo Promovido Banco Pan, há época, era devida, diante da falta de pagamento da fatura 05/02/2013 ; no entanto atualmente não consta nenhuma anotação, nem do Promovido Pan e nem do Promovido Atlântico, ID 33911314.
 
 Foi determinado, em despacho ID 35503568, que o Autor apresentasse extrato dos últimos 5 anos, da Serasa.
 
 Não houve manifestação nos autos ao cumprimento da ordem.
 
 Vale consignar que os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do princípio "Pacta Sunt Servanda".
 
 Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
 
 Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
 
 Assim, reconheço válido o contrato realizado entre as partes, considerando o "Pacta Sunt servanda".
 
 Bem como, reconheço válida a Cessão De Direitos Creditórios, tornando o Promovido - ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - como único credor do Promovente.
 
 Quanto ao petitório de danos morais, deixo de acolher, diante das provas nos autos, que demonstram a contratação entre as partes.
 
 Entendo a cobrança como legítima, diante do exercício regular do direito.
 
 As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
 
 O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
 
 O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Julgo, ainda, o processo extinto, sem julgamento de mérito, para o réu BANCO PAN S.A, por ilegitimidade passiva.
 
 Defiro a justiça gratuita para o Autor.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            07/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            06/03/2023 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/03/2023 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 13:22 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            06/03/2023 13:22 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE TUPINAMBA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*16-70 (AUTOR). 
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                                            06/03/2023 13:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/01/2023 11:13 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            23/11/2022 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2022 01:36 Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 22/09/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 01:36 Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 27/09/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 16:00 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            13/09/2022 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 15:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/07/2022 10:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/06/2022 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 15:07 Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            13/06/2022 08:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2022 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2022 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2022 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2022 16:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/05/2022 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2022 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2022 16:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2022 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 17:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/03/2022 17:11 Recebida a emenda à inicial 
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                                            15/03/2022 21:56 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/03/2022 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2022 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 20:40 Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            07/03/2022 20:40 Distribuído por sorteio 
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                                            07/03/2022 20:40 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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