TJCE - 3000867-14.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:04
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161253308
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161253308
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161253308
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161253308
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24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A ação movida por Douglas de Sousa Nascimento contra Banco Bradesco S.A tem como objeto a declaração de inexistência de negócio jurídico cc indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de cesta de serviços que ele afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em fevereiro de 2020, referente ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 05" pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 372,95, relação que afirma não ter reconhecido (IDs nº 137228561, 137228564, 137228565, 137228567).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (Ids nº 154285636 e154285639).
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer o contrato referente à tarifa de serviços, a parte ré acosta nos autos o termo de adesão referente as cestas de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 05", devidamente pactuado entre as partes no dia 14.09.2016, consoante ID de nº 154285639. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação dos negócios jurídicos entabulados entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÓES Juiz de Direito -
23/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161253308
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23/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161253308
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23/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154427096
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154427096
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000867-14.2025.8.06.0101 AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
13/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154427096
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/04/2025 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2025 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025. Documento: 142620160
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28/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025. Documento: 142600788
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3000867-14.2025.8.06.0101 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Audiência: Conciliação 22/04/2025 às 11:30 Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Por ato ordinatório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, a sessão conciliatória foi redesignada para a data supra citada e ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o link indicado na decisão retro.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 26 de março de 2025.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142620160
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142600788
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26/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142620160
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26/03/2025 18:03
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142600788
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26/03/2025 16:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/03/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140539411
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140539411
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17/03/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140539411
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17/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137553874
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137553874
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28/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137553874
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28/02/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/02/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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