TJCE - 0255730-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161056901
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161056901
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0255730-30.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA GOMES DE LIMA PEREIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C ANULAÇÃO DO EVENTUAL CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NOEMIA GOMES DE LIMA PEREIRA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial (ID 121766384). Após a apresentação da contestação pelo réu, o processo seguiu seu curso regular, contudo, visando a solução definitiva do litígio e a pacificação do conflito, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (ID 121766377) e requereram sua homologação por este Juízo. É o breve relato.
Decido. A autocomposição, enquanto instrumento que favorece a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência na resolução de conflitos, deve ser devidamente incentivada e valorizada pelo magistrado, em plena consonância com o que preveem os artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes culmina no encerramento do conflito judicial, concretizando a finalidade precípua da prestação jurisdicional, que consiste na pacificação social e na promoção da segurança jurídica.
Nesse contexto, o Código Civil estabelece, de forma expressa, as disposições pertinentes ao tema: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 121766377 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Honorários e custas na forma que foram pactuados. Sem custas remanescentes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161056901
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18/06/2025 10:45
Homologada a Transação
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17/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138199371
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0255730-30.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA GOMES DE LIMA PEREIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138199371
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27/03/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138199371
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10/03/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:29
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:46
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 18:16
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 11:36
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0432/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 33/41, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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16/10/2024 09:45
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/10/2024 09:43
Mov. [23] - Documento Analisado
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15/10/2024 10:21
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/10/2024 09:17
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | com acordo
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15/10/2024 07:35
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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14/10/2024 15:46
Mov. [19] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 33/41, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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14/10/2024 10:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375777-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 10:47
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14/10/2024 10:55
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 16:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374122-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 16:40
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10/10/2024 19:55
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 19:55
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 19:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:01
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 12:36
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/08/2024 19:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 17:29
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/08/2024 15:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:31
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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31/07/2024 11:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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31/07/2024 11:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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