TJCE - 0620114-92.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:14
Expedida Certidão de Arquivamento
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30/04/2025 08:35
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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30/04/2025 08:35
Processo Encaminhado
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30/04/2025 08:35
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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30/04/2025 08:35
Juntada de Documento
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29/04/2025 10:33
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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29/04/2025 10:31
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:29
Transitado em Julgado
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29/04/2025 10:29
Transitado em Julgado
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29/04/2025 10:29
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/04/2025 10:28
Expedição de Documento
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02/04/2025 01:18
Decorrendo Prazo
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02/04/2025 01:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620114-92.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: Condomínio Viva Vida Caucaia - Agravado: Danielle Maia de Sousa - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA CAUCAIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
O AGRAVANTE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO, APRESENTANDO RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA E BALANCETES COMO COMPROVAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO RECORRENTE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; E (II) SE O CONDOMÍNIO FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O CONDOMÍNIO, EQUIPARADO À PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIAL, DEVE COMPROVAR EFETIVAMENTE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE APLICANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 4.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE, INCLUINDO RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA E BALANCETES, NÃO DEMONSTRA DÉFICIT FINANCEIRO CONSIDERÁVEL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SENDO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPATÍVEL COM SUA ARRECADAÇÃO MENSAL E SALDO POSITIVO EM CONTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, EQUIPARADO À PESSOA JURÍDICA, DEVE COMPROVAR EFETIVAMENTE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS PARA OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL." "2.
A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA E BALANCETES QUE DEMONSTREM DÉFICIT FINANCEIRO ADMINISTRÁVEL E SALDO POSITIVO EM CONTA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDOMÍNIO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, AGRG NA MC 20.248/MG, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 06/12/2012; TJ-CE, AI 06355060920248060000, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 17/12/2024; TJ-CE, AI 06325918920218060000, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 02/05/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA NO SISTEMA.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025RELATOR . - Advs: Danny Memória Soares (OAB: 30539/CE) - Ananias Maia Rocha Neto (OAB: 31017/CE) - Antonio Chaves Sampaio Filho (OAB: 31082/CE) - Amanda Vitória da Silva Barreto (OAB: 53068/CE) -
31/03/2025 11:08
Expedição de Documento
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28/03/2025 22:46
Mover Obj A
-
28/03/2025 22:46
Mover Obj A
-
26/03/2025 17:41
Expedição de Documento
-
26/03/2025 17:41
Redistribuído
-
21/03/2025 09:45
Processo Encaminhado
-
20/03/2025 07:17
Expedição de Documento
-
19/03/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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18/03/2025 13:02
Juntada de Documento
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18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/03/2025 09:00
Julgado
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10/03/2025 11:13
Conclusos
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10/03/2025 11:13
Expedição de Documento
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09/03/2025 18:49
Expedição de Documento
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07/03/2025 15:36
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 15:32
Para Julgamento
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07/03/2025 12:45
Processo Encaminhado
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07/03/2025 11:35
Juntada de Documento
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06/03/2025 13:46
Expedição de Documento
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06/03/2025 13:46
Redistribuído
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08/01/2025 17:56
Conclusos
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08/01/2025 17:56
Expedição de Documento
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08/01/2025 17:30
Distribuído
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08/01/2025 09:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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