TJCE - 0200385-57.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167044048
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167044048
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167044048
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06/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Tamboril, 30 de julho de 2025 -
05/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167044048
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30/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:52
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159846058
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159846058
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25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração movidos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Sentença prolatada em ID 144419830.
Alega o embargante que a decisão proferida ocorreu em omissão ao não determinar a atualização do valor das condenações impostas através da TAXA SELIC.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, de fato, houve o referido equívoco na aplicação do índice de correção.
Conforme explanado pelo embargante e segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com alterações da lei 14.905/2024, passa-se a ser utilizada como parâmetro a condenações cíveis e juros legais a TAXA SELIC.
Determino, pois, que deve passar a constar na Sentença de ID 144419830 o seguinte: "b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA." No mais, persiste a sentença, tal como está lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Nada mais havendo a requerer, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
24/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159846058
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17/06/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144419830
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02/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas ajuizada por José Marcelo Pereira Galvão em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra, em síntese, que é cliente do banco promovido, com domicílio bancário na agência 739, conta corrente nº 1367-6.
Entrementes, a instituição financeira, sem prévia autorização, passou a efetuar descontos na conta corrente da parte autora, a título tarifa bancária denominada "BX.ANT.FIN/EMP", sem informações suficientes e adequadas acerca do serviço e produto disponibilizado pelo banco, de modo que os descontos perfazem o valor de R$ 48.397,96 (quarenta e oito mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), motivo pelo qual ajuizou a presente demanda para ser declarada a nulidade e inexigibilidade da tarifa bancária contestada, a repetição, em dobro, do valor correspondente aos descontos indevidos e indenização por danos morais. Contestação de id135621711. Réplica em id. 136173973.
Intimadas sobre as provas a produzir, o demandado pugnou pela realização de perícia grafotécnica (id. 142530794), ao passo que o autor pediu o julgamento antecipado (id. 142798179). É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito.
De partida, indefiro o pedido de produção de prova pericial, haja vista que os contratos apresentados pelo demandado não dizem respeito ao objeto dos autos.
Por conseguinte, pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse de agir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Da ausência de de extratos bancários.
Rejeito a preliminar suscitada, posto que o autor juntou os extratos em que consta o desconto realizado em id. 110155593.
Bem como que eventual valor recebido indevidamente poderá ser restituído em fase de liquidação.
Da impugnação a gratuidade de justiça.
Entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária a autora.
Da impugnação ao valor da causa.
O art. 292, V e VI, do CPC, estabelece que na na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o da causa corresponde ao valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Observa-se que o autor atribuiu à causa o montante de R$ 53.397,97 ((cinquenta e três mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), o que se verifica ser equivalente à cumulação dos pedidos, restando afastada a impugnação invocada.
Da Prescrição e Decadência.
O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Conforme se depreende dos autos, os descontos questionados na presente ação aconteceram em dezembro de 2019, a demando foi proposta em 05 de agosto de 2024, portanto, ainda não havia sido alcançada pela prescrição, logo, não é caso para acolhimento da prejudicial em análise.
Ademais, não há que se falar em decadência em ações como esta, uma vez que tão somente é aplicado o instituto da prescrição.
Vejamos: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO OU DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão do recorrente encontra-se prescrita, se houve decadência da ação, se deve haver inversão do ônus da prova, se deve haver repetição do indébito por descontos no benefício previdenciário da consumidora, se esta deve ser realizada na forma simples ou em dobro, se o suposto ilícito gera dano moral e qual quantia é adequada para reparar o dano supostamente sofrido. 2.
Observa-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda.
Súmula 297 do STJ. 3.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 3.1.
Inicialmente, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.2.
Melhor sorte não guarda a prejudicial de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido.
Precedente do STJ. 3.3.
Verifica-se dos autos que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2017, marco inicial do prazo prescricional de cinco anos, à luz do disposto no art. 27 do CDC.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/05/2019, não há como acolher a prejudicial de prescrição suscitada.
Prejudicial de mérito rejeitada. (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0003102-50.2019.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00031025020198060154 CE 0003102-50.2019.8.06.0154, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021).
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação entre as partes é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço, sendo o serviço de crédito bancário e o fornecedor habitual e profissional do serviço, tratando-se de instituição financeira. Destarte, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação.
Mas também, recai sobre a Instituição Financeira o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo em discussão. Definidas as premissas de julgamento, Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
A controvérsia repousa sobre a efetiva contratação do serviço bancário identificado como "BX.ANT.FIN/EMP".
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mais, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, qualidades e preço (art. 6º, inciso III, do CDC), sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigir dele vantagem manifestamente excessiva (art. 39, incisos IV e V, do CDC).
DA IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
No presente caso, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos sofridos, conforme extrato de id. 110155593 - páginas 28/29, os quais cogitam de um desconto não reconhecido pelo autor em sua conta bancária, de modo que a promovente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A requerida, por sua vez, defende que os descontos são validos, alegando que advém da baixa antecipada de financiamento/empréstimos, por solicitação do autor.
Ressalte-se que a instituição bancária não juntou provas de suas alegações, notadamente o contrato assinado com os serviços ventilados. Explico.
A parte requerida acostou ao processo dois contratos de empréstimos (ids. 135621713 e 135621715), estando este naturalmente assinado pela requerente.
No entanto, tais contratos não dizem respeito aos descontos questionados nestes autos, tampouco há indicação de que o autor anuiu com a "antecipação" do financiamento/empréstimo. o Banco limitou-se a apresentar apenas a referida documentação, sem contudo, acostar o contrato ou termo de adesão que tivesse o condão de comprovar que a autora anuiu aos descontos sofridos.
Diante deste cenário, haja vista a decisão que deferiu o ônus da prova, era dever do Banco demandado demonstrar que houve a efetiva contratação e autorização da promovente para realização dos descontos, o que não veio a ocorrer, culminando em uma falha de prestação de serviço.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INTITULADO "BX.ANT .FIN/EMP".
ORIGEM NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O objeto da ação se refere a um desconto feito sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" cuja fonte é desconhecida pela autora, a qual figura no lado consumidor da relação jurídico contratual firmada com o banco recorrente. 2.
Não há nenhum documento probatório que respalde o desconto contraditado na exordial, de modo que resta à autora recorrida a confirmação de que o prejuízo patrimonial suportado não decorre de situação justa (como um contrato de empréstimo), visto que o próprio banco, detentor do poder de controle e fiscalização dos serviços que presta, não soube justificá-lo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06759391420218040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Sra.
Maria de Lourdes Gomes do Nascimento, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais,ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil - Conafer. 2- A ausência de cuidados da Demandada proporciona a ocorrência de vícios contratação do serviço,especialmente de contribuições com desconto em folha de aposentado sda previdência social.
Comete ato ilícito a instituição que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço,resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela promovida da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- O valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), fixado na origem a título de dano moral mostra-se insuficiente aoduplo efeito da condenação: compensatório e pedagógico.
Além disso, está em patamares aquém do que esta Corte de Justiça vem atualmente decidindo em casos semelhantes, motivo pelo qual majoramo-lo para R$ 5.000,00(cinco mil Reais) 5- Recurso conhecido e provido para majorar os danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº: 0201040-98.2023.8.06.0029, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar provimento a fim de majorar o quantum devido a título de danos morais, mantendo-se a sentença vergastada quanto aos demais pontos, nos termos do voto do relator.Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0201040-98.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024,data da publicação: 26/03/2024) (Grifo nosso) Em outras palavras, em se tratando de fato negativo (quando a autora afirma que não reconhece as tarifas bancárias imputadas pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito, e não de quem o refuta. Outrossim, de acordo com o art. 373, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao requerido o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A higidez do contrato é fato impeditivo do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar a pactuação.
Nesse sentido é o entendimento do [1]Superior Tribunal de Justiça: "Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo", sem contar que se trata de falha no serviço, fato subsumido ao direito do consumidor, cuja responsabilidade, em regra, é objetiva, tendo em vista o fenômeno da vulnerabilidade.
Por fim, diante do acervo probatório coligido, forçoso concluir pela inexistência de contratação das tarifas ora mencionadas entre a requerida e a parte autora e de autorização para desconto da tarifa creditada em favor de terceiro, se for o caso.
Logo, não comprovada a existência efetiva da contratação/autorização, ônus que cabia à parte requerida, de rigor o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual entre as partes.
Outrossim, no que tange ao pedido de devolução dos valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Destarte, o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Entretanto, o entendimento supramencionado fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
No caso dos autos, considerando que os descontos foram efetuados em 2019, determino que a requerida proceda com a devolução dos valores descontados de forma simples pois não foi comprovada a má-fé da demandada.
DOS DANOS MORAIS.
DO QUANTUM A SER ARBITRADO.
O autor, servidor público exercendo o cargo de policial militar indicou o dano sofrido e narrou o bem jurídico violado, uma vez que sofreu descontos na sua conta bancária acumulando valor significativo de R$ 48.397,96 (quarenta e oito mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), conforme extratos bancários juntados aos autos em id. 110155593.
Assim, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, de modo que evidencia cenário que vai além de uma contrariedade comum ou descontentamento do cotidiano.
Configurado o dano moral, passo à análise do quantum a ser arbitrado.
A indenização deve ser fixada em patamar condizente com a gravidade do dano, de forma a corrigir pedagogicamente a conduta da ré, não se tornando fonte de enriquecimento ilícito.
Desse modo, tendo em vista as particularidades da causa, e atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável a reparar o ato ilícito narrado.
Não é de outro modo que a jurisprudência vem quantificando o dano moral em casos desse jaez, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DEPROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADEDA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO "ADQUEM" EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para afixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e, no mérito, lhe dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data informada no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMATEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRABENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a)DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDADE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARCONTRATAÇÃO.
DANOMORAL CONFIGURADO.
QUANTUMFIXADO.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO EAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
DA PRELIMINAR I. 1.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença por julgamento ultra petita.
A partir na análise dos autos, verifica-se que, na Petição Inicial, a parte autora pede, expressamente, a repetição do indébito referente aos últimos 60 (sessenta) meses.
Portanto, ao fixar como inexigíveis as tarifas bancárias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a sentença se manteve alinhada como que foi pedido na inicial.
II.
DO MÉRITO II.1.
In casu, observa-se que a cobrança de tarifas bancárias sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito.
II.2.
Depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios (fls. 14/16) que foram descontadas de sua conta bancária tarifas denominadas ¿Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso¿ e ¿Cesta Expresso 5¿.
A instituição financeira, entretanto, não comprovou, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização.
II.3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
II.4.
Desse modo, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
II.5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
II.6.
Em análise detalhada dos autos, entende-se razoável e proporcional fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
II.7.
Recurso adesivo improvido e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0206107-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOSALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, datada publicação: 27/03/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO referente à rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) CONDENAR, nesse contexto, o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, com acréscimo de correção monetária com base no índice INPC e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo; C) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios o efetivo prejuízo.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. [1] STJ,AgRgno AgRg no REsp 1187970/SC. -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144419830
-
01/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144419830
-
31/03/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 135898667
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135898667
-
13/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135898667
-
10/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 06:28
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 06:28
Confirmada a citação eletrônica
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133533900
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133533900
-
28/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133533900
-
28/01/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:48
Juntada de informação
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 09:41
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 09:38
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WTAM.24.01802585-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/09/2024 09:36
-
30/08/2024 11:15
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2024 11:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802512-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 10:32
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24/08/2024 03:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 14:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 11:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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