TJCE - 0265266-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155667948
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02/06/2025 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155667948
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31/05/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155667948
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22/05/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137843835
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0265266-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO GILFARNEY LIMA NOBREGA REU: Guliano Lima Nobrega e outros Vistos hoje. Trata-se de Ação de Partilha de Bens c/c Obrigação de Fazer e Justificação Prévia, ajuizada por Francisco Gilfarney Lima Nobrega, em face de Giuliano Lima Nobrega e Francisco Gildo da Nobrega Júnior, nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Pretende a parte autora realizar a partilha do imóvel situado na Rua Capitão Melo, 3576, no bairro São João do Tauape, aduz que seu pai Francisco Gildo Lopes Nobrega realizou a doação do referido imóvel aos seus filhos Francisco Gilfarney Lima Nobrega, Giuliano Lima Nobrega e Francisco Gildo da Nobrega Júnior. Contudo, conforme a Matrícula do Imóvel de ID 126837376, verifica-se que o bem que o autor alega ter sido doado por seu genitor a ele e seus irmãos, na realidade, foi adquirido em nome destes, sendo o genitor apenas seu representante à época, em razão da idade dos compradores. Dessa forma, o autor e seus irmãos já figuram como proprietários registrais do imóvel, não se aplicando ao caso o instituto da partilha. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão, especificando se busca a dissolução do condomínio, considerando a impossibilidade de partilha do bem, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137843835
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24/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137843835
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07/03/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:32
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 16:30
Mov. [8] - Conclusão
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27/09/2024 15:47
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 76
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27/09/2024 15:47
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 76
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27/09/2024 13:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/09/2024 13:29
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/09/2024 13:53
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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