TJCE - 3017574-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:54
Decorrido prazo de CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:54
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:08
Decorrido prazo de SAULO VINICIUS DE ALCANTARA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGO NUNES GALDINO em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:25
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166503691
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166503691
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017574-66.2025.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADCB - ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0228648-63.2020.8.06.0001, 3031012-62.2025.8.06.0001, 3022326-81.2025.8.06.0001, 3025858-63.2025.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 166206250), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
05/08/2025 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166503691
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01/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:57
Juntada de comunicação
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23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 163536912
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18/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163536912
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017574-66.2025.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADCB - ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0228648-63.2020.8.06.0001, 3031012-62.2025.8.06.0001, 3022326-81.2025.8.06.0001, 3025858-63.2025.8.06.0001] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, cumulada com TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO - ADBC em face das seguintes pessoas jurídicas: i) SERASA S.A., ii) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL); iii) BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO); iv) INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO - IEPTB/SP e v) INSTITUTO DE ESTUDO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL - IPTB, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que os dados de seus associados foram negativados sem prévia notificação, pleiteando exclusão de registros, elevação de score, abstenção de novos apontamentos e outras providências.
Na decisão inicial (ID 142428521), o juízo da 29ª Vara Cível reconheceu a legitimidade da associação autora, indeferiu a justiça gratuita e concedeu parcialmente a tutela de urgência para exclusão das negativações e proibição de novas restrições, com efeitos estendidos a futuros associados.
Posteriormente (ID 160976198), o juízo constatou erro na distribuição do feito por dependência, sem conexão com o processo referência indicado, violando o art. 286 do CPC e o princípio do juiz natural.
Reconheceu sua incompetência, revogou integralmente a decisão anterior e determinou a redistribuição por sorteio.
O feito foi então redistribuído a este juízo.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Compulsando-se os autos, constata-se que a presente demanda versa sobre os mesmos fatos, partes e pedido já constantes de outra ação anteriormente ajuizada, a qual tramita perante a 18ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0259150-43.2024.8.06.0001.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo este que estabelece que "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Ambas as ações foram propostas pela mesma associação (ADBC), com os mesmos fundamentos (negativações sem notificação e vazamentos de dados), mesmos pedidos e mesma finalidade processual, configurando litispendência, nos termos dos arts. 337, §2º e §3º, e 485, V, do CPC.
O reconhecimento da litispendência, mesmo em ações coletivas, é medida que visa preservar a unidade da jurisdição e evitar decisões conflitantes. Em caso similar, respeito da litispendência e da extinção do processo posterior ao primeiro, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: [...]. 4.
Restando configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 5.
Ressalte-se que a litispendência, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. [...] (Apelação Cível - 0201126-06.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Destaca-se que a matéria em questão, independentemente de manifestação da parte contrária, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Tal reconhecimento pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
Os documentos evidenciam a repetição da demanda, reforçando a necessidade de reconhecimento da litispendência, conforme a legislação processual.
A litispendência caracteriza-se pela duplicidade de ações que tratam da mesma relação jurídica, apresentando identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que inviabiliza a tramitação simultânea de feitos sobre a mesma controvérsia.
Importa destacar que pequenas variações no rol de associados ou substituição de patronos não descaracterizam a duplicidade.
Nesse contexto, destaca-se que, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando há a repetição de uma ação já em curso.
O dispositivo legal dispõe: [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Dessa forma, reconheço a existência de litispendência, diante da reprodução integral de demanda idêntica já em curso.
Diante do exposto, com a aplicação do art. 485, V, do CPC, extingo o presente feito, em razão da constatação da LITISPENDÊNCIA, uma vez que, tanto na ação ordinária de nº 0259150-43.2024.8.06.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Determino, também, a expedição de ofício às seguintes Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, para ciência desta extinção, a fim de prevenir, se existente, nova duplicação de ações coletivas sobre os mesmos fatos: i) 3ª Vara Cível - Processo n.º 0260561-24.2024.8.06.0001; ii) 11ª Vara Cível - Processos n.ºs 0261832-68.2024.8.06.0001, 0260563-91.2024.8.06.0001 e 0254105-58.2024.8.06.0001; iii) 18ª Vara Cível - Processo n.º 0259150-43.2024.8.06.0001; iv) 22ª Vara Cível - Processo n.º 0259177-26.2024.8.06.0001; v) 31ª Vara Cível - Processo n.º 0262838-13.2024.8.06.0001; vi) 33ª Vara Cível - Processo n.º 3025858-63.2025.8.06.0001; e vii) 36ª Vara Cível - Processo n.º 0261812-77.2024.8.06.0001.
Sem custas e sem honorários advocatícios Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade à parte autora naquele processo, razão pela qual defiro também nesta ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163536912
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07/07/2025 13:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 10:56
Juntada de comunicação
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:37
Juntada de comunicação
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24/04/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/04/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO NUNES GALDINO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 16:26
Juntada de Petição de fundamentação
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06/04/2025 16:06
Juntada de Petição de fundamentação
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06/04/2025 15:57
Juntada de Petição de fundamentação
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02/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2025 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2025 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142428521
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25/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3017574-66.2025.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: A. -.
A.
D.
D.
D.
C.
B.
Réu: S.
S. e outros (4) DECISÃO ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO - ADCB, ajuizou a presente Ação Coletiva de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência em face de (I) S.
S., (II) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), (III) BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), (IV) INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO - IEPTB/SP, (V) INSTITUTO DE ESTUDO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL - IPTB, todos qualificados na inicial.
Inicialmente, a promovente fundamenta sua legitimidade extraordinária para figurar no polo ativo da presente lide, nos termos do art. 18 do CPC e artigos 81, 83 e 91 todos do CDC.
Aduz que seus associados listados nos autos tiveram seus nomes negativados juntos aos órgãos de proteção ao crédito sem que antes tivessem sido previamente notificados e sem que lhes fossem assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Além de não terem sido previamente notificados e muito menos informados dos atos de constituição do cadastro e registro de negativação, consoante determina o ordenamento jurídico, as inscrições dos nomes dos associados da Autora em tais cadastros, mantidos pelas Rés, não teriam obedecido aos critérios técnicos legais e aos princípios constitucionais vigentes no país.
Sustenta, ainda, que a conduta levada a efeito pelas Demandadas fere princípios constitucionais basilares, como o do contraditório e o da ampla defesa, violando regras constitucionais e direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal em seu art. 5º.
Menciona que as Rés não oportunizaram aos seus associados o direito de concordar ou discordar da origem e do valor objeto da negativação, bastando tão somente enviarem prévia notificação, o que não fizeram.
Juntando vasta documentação para fazer prova do alegado, comprovando seu direito e de seus associados, bem como de sua legitimidade ativa para figurar no presente feito, e ainda diversos julgados dos tribunais superiores que entende militar em favor de seus associados, requereu tutela liminar de urgência para que fossem os órgãos promovidos compelidos, em razão da verossimilhança dos fatos narrados, a: Excluir provisoriamente os nomes de seus associados do cadastro negativo das demandadas e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandada, por cada associado da Autora; A elevação do score, para a pessoa física e do rating para pessoa jurídica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerida, por cada associado da Autora; Enquanto durar a presente ação, absterem-se as promovidas de negativar novamente o nome de seus associados; Que seja consignado a expressão "NADA CONSTA" nos respectivos cadastros dos associados; Sendo concedida a liminar, que a decisão tenha força de mandado/ofício/decisão; Ordenar a citação das promovidas no endereço indicado, a ser cumprido por Carta com Aviso de Recebimento (AR), para que apresentem a defesa que tiverem, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e aplicação de multa de revelia, devendo ao final, ser julgada procedente a presente ação e condenando as demandadas nos seguintes termos: f1.
Em confirmando a liminar, sejam declaradas nulas as negativações, anotações e/ou apontamentos existentes em nome dos associados da Autora nos cadastros das Requeridas, por violação ao direito de ampla defesa e contraditório; f2.
Que a decisão seja extensiva e válida para os associados que vierem a se filiar à Autora, sem necessidade de novas decisões; f3.
Que seja autorizado que a cópia da decisão liminar sirva de ofício para que seja encaminhado pela Autora ou pelos seus patronos junto as Demandadas, para cumprimento imediato do decisum proferido, no prazo de 72 horas; f4.
A condenação solidária das entidades demandadas por cada negativação indevida, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada associado prejudicado, a título de indenização por danos morais, incluindo correção monetária e juros remuneratórios; f4.
A condenação das Demandadas em custas e honorários advocatícios; f5.
Tendo em vista a violação da dignidade da pessoa humana e da imagem objetiva e subjetiva de todos os envolvidos, requer que o presente feito tramite em segredo de justiça, evitando-se, a exposição vexatória, humilhante e constrangedora perante o mercado e a sociedade. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em atendimento ao disposto no art 5º , LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Não é o caso dos autos.
Uma vez que não resta comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DA LEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade da associação promovente para figurar no polo ativo da presente ação representando seus associados, é a chamada "legitimação extraordinária", e encontra suporte no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, ao comandar, que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Percebe-se que decorre, ainda, essa legitimação extraordinária do estatuído nos artigos 82, IV, e 91 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer este último, que os legitimados no artigo 82, poderão propor em nome próprio, e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos.
Impende ser ressaltado, de que a exigência de estar a associação constituída, há pelo menos um ano, para assim estar legitimada a militar em juízo representando seus associados, é uma norma relativizada pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, e pela Lei nº 7.347/85, na hipótese de existir interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser tutelado, consoante o permissivo do § 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e § 1º, do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, ao comandarem: "Art.5º. [...] § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido; Art.82. [...] §1º.
O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido" Da análise que se procede da documentação acostada aos autos, observa-se que a promovente com nome de ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO - ADCB, inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-93, já cumpriu o lapso temporal de registro da associação, comprova manifesto interesse social em suas alegações de mérito, legitimando-se para estar em juízo na defesa de seus associados.
O interesse social, também, é demonstrado em razão da dimensão e característica dos danos causados aos associados da Autora, como ela afirma, e virtude das negativações irregulares dos seus nomes, sem a imprescindível previa notificação pelos órgãos demandados.
No caso dos autos, onde não paira qualquer dúvida acerca da legitimidade ativa da associação promovente para representar seus associados em juízo, por via da presente ação, à medida em que eles, os associados da demandante, cujo rol consta da inicial, anuíram expressamente e autorizaram o ingresso da ação, consoante se pode observar de suas fichas de inscrição, acostadas aos autos eletrônicos, tudo em razão de os seus nomes, terem sido inseridos em cadastros de restrição, inobstante não terem sido notificados, pelas demandadas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Ultrapassadas as questões de admissibilidade, é de se observar os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Antes, ao analisar o pedido para que os autos tramitem sob sigilo processual, assiste razão do pleito da Autora, já que a exposição dos dados dos associados que constam na relação anexada ao processo, não pode ser pública, nem estarem disponíveis para o acesso de terceiros que não tem relação com a lide, sendo necessário apenas que a exposição fique limitada às partes.
Conclui-se, pois, que para a questão posta encontra-se solução por meio de tutela antecipada, matéria para a qual o Código de Processo Civil adota um sistema muito mais simples, unificando o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.
São dois os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Analisando de forma perfunctória os presentes autos verifico a presença dos requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Isso porque, o art. 43, caput, e § 2° do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito ao consumidor de ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo que sejam arquivados sobre ele e ainda de ser comunicado sobre a abertura de quaisquer destes cadastros, salvo quando o consumidor solicite, nos termos de seu art. 43, caput § 2°: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Ademais, a inclusão dos nomes dos associados da Demandante nos cadastros de inadimplentes pelas Demandadas, sem a prévia notificação não encontra amparo na Lei.
O fundamento do ato jurisdicional, porém não deve alicerçar-se tão somente no argumento da proporcionalidade, mas também no da legalidade e da razoabilidade não só do proceder nos atos do cotidiano, mas também no jurisdicional.
Cumpre observar que a prévia comunicação tem como fim último a cientificação do devedor ou do consumidor da restrição a ser realizada em seu nome, em momento anterior à sua efetivação e, importante, da produção de seus efeitos, de modo a facultar-lhe quaisquer insurgências a respeito, possibilitando-lhe impugnar ou retificar as informações e, sobretudo, resguardar os interesses dos associados da Agravante.
Contudo, a Lei veda a prática abusiva que se traduz em coação ilegal como disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo entendimento pacífico que deve o eventual devedor ser notificado antes de efetivar o cadastramento de seu nome em bancos de dados e de publicizar as informações desabonadoras, a teor do disposto no art. 43, § 2º CDC, a fim de possibilitar a cientificação dos dados disponibilizados equivocadamente, sob pena de incorrer em prática de conduta ilícita.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição em cadastro de inadimplentes que não tenha sido previamente comunicada ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e, não só deve ser excluída como enseja direito à compensação por danos morais ao consumidor, quando não preexista outra inscrição no mesmo sentido.
Não fosse isso o bastante, tal tema é objeto de súmula pelo STJ: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Tal entendimento, ainda, é aplicado em diversos tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 43, § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO EQUIPARA-SE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO SERASA QUE NÃO DESINCUMBE NOTIFICAÇÃO DA RÉ (SCPC).
ENTIDADES DISTINTAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001215-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00012151920208160089 Ibaiti 0001215-19.2020.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021) Processo nº: 0809005-19.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: C.
N.
D.
D.
L. - Advogado do (a) AGRAVANTE: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A AGRAVADO: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DOS CONSUMIDORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ILEGALIDADE CONSTATADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INFRINGÊNCIA DOS ART. art. 43, § 2º, do CDC - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08090051920238150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1028803-24.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Claudinei de Oliveira Marins Recorrido (s): S.
S.
Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito se limita ao dever de notificação, nos termos do artigo 42, § 2º, do Código de Defesa do consumidor. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". (Súmula 404 do STJ) Ausente à comprovação do encaminhamento da notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, em relação ao débito discutido nestes autos, emerge o dever de indenizar a título de dano moral. É necessário o envio de nova comunicação ao consumidor a respeito de outro débito capaz de gerar nova restrição de seu nome, mesmo que decorrente do mesmo contrato. (TJ-MT 10288032420228110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Assim, numa análise sumária, entendo restar configurado o a probabilidade do direito alegado pela Agravante.
No tocante ao perigo de dano verifica-se que o mesmo está demonstrado com clareza, isto porque o presente caso trata-se de fato urgente e que requer solução imediata, já que aguardar o desenvolver da lide elevará prejuízos aos associados da parte Autora, uma vez que os mesmos se encontram inseridos no banco de dados, com as informações negativas jogadas no mercado, o que, certamente, impedirá-los a realizarem atividades do cotidiano.
Além do mais, novas restrições sem observância das notificações prévias, caso a tutela antecipatória não seja deferida, causará danos irreversíveis aos associados da promovente, posto que a pessoa com restrição cadastral na praça, está fulminado para o mundo negocial, não podendo contrair empréstimo, comprar a prazo, além de não participar de certames nem concorrências públicas.
Desta forma, entendo que a conduta dos órgãos demandados é ilegal, injusta e irrazoável, já que inseriram o nome dos associados da Agravante nos cadastros de inadimplentes, sem a prévia notificação.
Impende ser ressaltado que o pleito de inversão do ônus da prova, deve ser deferido, posto a lide versar sobre direito do consumidor, incumbindo às entidades demandadas fazer prova de que realizaram a notificação prévia dos associados da associação autora, sobre a inclusão de seus nomes em cadastros de restrição.
O fato é que, a ausência de notificação dos associados, violou não apenas a Súmula 359 do STJ, como também os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, albergados na Carta Maior, também aplicáveis aos procedimentos administrativos, o que me convence de que deve o pleito liminar ser deferido.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3.
A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.538.164 - PR (2014/0201677-6), RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DO CARMO DE OLIVEIRA, RECORRIDO: S.
S.
Data do Julgamento: 20 de outubro de 2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
CANCELAMENTO DOS LANÇAMENTOS.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.061.134/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento no sentido de ser 'ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.' 2.
Ao julgarem improcedente o pedido de cancelamento das inscrições realizadas em desacordo com a regra do art. 43, § 2º, do CDC, os Juízos ordinários divergiram da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.143.134/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014). Mas não é só, aqui ainda é de ser salientado que, não há, qualquer possibilidade de irreversibilidade da medida, a impedir o deferimento da antecipação da tutela pretendida, posto que, caso as rés comprovem que notificaram os associados substituídos previamente da inclusão de seus nomes em cadastros de restrição, a liminar será revogada, e o desfecho sentencial, será desfavorável à entidade autora, sendo o nome dos seus associados reinseridos nos cadastros restritivos.
Igualmente não se vislumbra no caso dos autos, qualquer prejuízo de ordem econômica e financeira às entidades promovidas, posto que são apenas bancos de dados, a serviço da sociedade, e ademais a lide não versa sobre prejuízos causados ao comércio e a indústria.
A lide versa única e exclusivamente sobre se houve ou não a notificação prévia dos associados da entidade autora, antes de seus nomes e CPFs, serem incluídos em cadastros de restrição das empresas demandadas.
Essa é a lide em debate.
Por outo norte, no que se refere ao pedido formulado pela associação para a elevação do "score", para pessoa física e "rating", para pessoa jurídica, entendo, que não há evidências da probabilidade do direito autoral, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o pleito liminar, pelo que deve tal pedido ser repelido, à míngua de suporte jurídico-legal.
Em verdade esse pleito liminar da associação promovida, encontra óbice no entendimento manso e pacífico do Superior Tribunal de Justiça, esposado nos REsp nº 1.457.199 e 1.419.692, da relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, que inclusive foi afetado para repetitivo, e que se decidiu pela legalidade do crédit score, por não se configurar em cadastro positivo ou negativo do consumidor, mas tão só uma fórmula matemática de pontuação para se aferir a capacidade de endividamento do consumidor.
Isto posto, ante o acima consignado, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PARA ANTECIPANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINAR QUE AS PROMOVIDAS PROCEDAM COM: a) a exclusão provisória dos cadastros de restrição das entidades demandadas, dos nomes, CPFs e/ou CNPJs dos associados da autora constante da relação acostada no ID 48455802,no prazo de 72 horas, bem como os vindouros (estes com o devido peticionamento nos presentes autos, para extensão dos efeitos desta decisão, sendo, assim, desnecessário novo pronunciamento judicial); devendo ser expedido para cada um, em resposta as consultas realizadas o resultado nada consta; b) se absterem de novas negativações, através de inscrição em seus cadastros de devedores, em face dos associados da autora, enquanto durar a ação; c) Que esta decisão seja extensiva e válida para os associados que vierem a se afiliar a requerente, sem necessidade de novas decisões; d) para o resultado prático da presente decisão fixo multa diária a ser suportada pelas demandadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor pelo qual foi a restrição imposta, tudo nos termos do artigo 536 § 1º do CPC. e) Intime-se urgente às empresas demandadas para cumprimento imediato da presente decisão, que servirá de ofício/mandado, remetendo-se a relação dos nomes, CPFs e/ou CNPJsde todos os associados da entidade autora, e constantes dos autos, servindo a presente decisão como ofício para seu cumprimento, podendo, ainda, a Autora ou seus Patronos encaminhar a cópia da decisão para as demandadas, para cumprimento imediato, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, a qual concedo força de ofício. Por fim, e tendo em vista que o fim soberano da justiça é a pacificação social, mas considerando que em casos desse tipo, não se tem obtido êxito nas audiências prévia de conciliação, resolvo não designar aludida audiência e por via de consequência determino a citação das partes promovidas para no prazo de 15 dias contestem o pedido, querendo, pena de revelia.
Intimem-se as partes promovidas ao cumprimento da liminar URGENTE, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Intimação à parte autora, por sua patrona.
Expedientes necessário. Fortaleza, 24 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142428521
-
24/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142428521
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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