TJCE - 0229070-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27100591
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27100591
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0229070-96.2024.8.06.0001 Recurso Especial em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª Câmara de Direito Privado Recorrente: EVILASO FERREIRA DE LIMA Recorrido(a): BANCO BMG S/A. DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (id. 24911487) interposto por EVILASIO FERREIRA DE LIMA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id. 22610683). No caso concreto, no tocante a tempestividade recursal, impera destacar que o acórdão impugnado foi considerado publicado em 9/6/2025, havendo término do prazo recursal em 30/6/2025. No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 1/7/2025 (id. 24920561), após o termo ad quem recursal, de modo que resta constata a sua intempestividade. Na hipótese, não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente nos dias 19 e 20/6/2025 em razão de ponto facultativo.
Todavia o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC). 4.
A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6.
A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (G.N.) Ressalta-se que "não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Em razão da recente alteração no CPC, no § 6º do art. 1.003, pela Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) (G.N.) Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE). Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
04/09/2025 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27100591
-
19/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24926239
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24926239
-
03/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0229070-96.2024.8.06.0001 APELANTE: EVILASIO FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO BMG SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24926239
-
02/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22610683
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22610683
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0229070-96.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVILASIO FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência.
Contratação eletrônica de empréstimo consignado, com autenticação por biometria facial. crédito na conta do titular.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em Exame: 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência.
A sentença entendeu pela validade do contrato de empréstimo consignado formalizado eletronicamente, com autenticação por biometria facial e evidência de repasse do valor à conta de titularidade do autor. II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (I) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado com assinatura eletrônica e autenticação por biometria facial; (II) verificar a existência de fraude na contratação; (III) examinar a possibilidade de reparação por danos materiais e morais decorrentes da contratação contestada. III.
Razões de Decidir: 3.
Constatou-se que os elementos constantes nos autos demonstram a regularidade da contratação eletrônica, incluindo a geração de "hash" de segurança e a autenticação eletrônica por biometria facial. 4.
O banco recorrido apresentou documentação suficiente para comprovar a validade do contrato, incluindo "selfie" do autor com seus documentos pessoais e prova de repasse do valor contratado à conta de titularidade do autor. 5.
Não há indícios de conduta ilícita ou de fraude por parte do banco, sendo legítima a cobrança decorrente da contratação do empréstimo. 6.
A responsabilidade civil exige conduta ilícita, nexo causal e dano, elementos ausentes no caso concreto, impossibilitando a reparação por danos morais e materiais. IV.
Dispositivo 7.
Sentença de improcedência confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação (ID. 19677927) contra sentença (ID. 19677925) proferida pelo juízo da 21º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os pedidos da Ação de Reconhecimento de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência formulada por Evilásio Ferreira de Lima em face do Banco BMG S/A. O juízo a quo concluiu que: "(...) Ante o exposto, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC (...)". Em Recurso de Apelação (fls. 19677927), a parte apelante pugna pela reforma da Sentença, apontando, em sede preliminar, pela inversão do ônus da prova.
No mérito, ratifica sua tese defensiva pela a irregularidade da contratação, aduzindo ainda que a vantagem econômica obtida pela instituição seria exagerada e completamente absurda, bem como que seja reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo, com a consequente reparação por danos materiais e morais.
A apelada apresentou contrarrazões (ID. 19677933) em que as razões defensivas apresentadas não têm congruência direta com as teses apresentadas pela parte apelante.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do CPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. MÉRITO As partes controvertem sobre existência e validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, ora apelante.
Sustenta o autor não ter realizado o contrato de nº 416304715 firmado em 29/07/2022 a ser quitado em 24 parcelas de 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Como não reconhece a avença, requer que seja declarada a inexistência e nulidade do negócio jurídico e ser indenizado pelos prejuízos suportados. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Não obstante isso, não se exime a parte autora em comprovar minimamente a existência do seu direito.
Na espécie, impõe-se reconhecer que os elementos constantes no processo demostram ter sido regular a contratação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão recursal.
No caso em questão trata-se de contrato formalizado de forma eletrônica. Conforme trecho da sentença (ID 19677925): "Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que a documentação juntada pelo Banco mostrou-se suficiente para comprovar a validade contratual, visto que foi realizada com a geração do "hash" de segurança na Cédula de Crédito Bancário que contém autenticação eletrônica (ID nº 120293676), bem como a foto do requerente, acompanhado de seus documentos pessoais (ID nº 1202293678- Pág 3/4), elementos que corroboram a anuência da demandante.
Frise-se que foi realizado um depósito em conta bancária de titularidade do autor, no valor de R$ 544,10 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), conforme demonstrado ao ID nº 120293682, corroborando as alegações do promovido (..). . A matéria em discussão já foi objeto de decisões das Câmaras de Direito Privado do TJCE, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DOS DEPÓSITOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÕES REGULARES.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se os contratos de empréstimos consignável de nº 333062821-9 e 353977540-7 (fls. 158/166 e 147/157), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, são válidos ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos os contratos devidamente assinados (fls. 143/147 e 158/166), com a formalização das assinaturas pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse de valores para a conta de sua titularidade (fls. 180/181). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que os contratos são regulares e que a suplicante se beneficiou financeiramente com as transações, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. À vista disto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada as contratações em debate.
Desse modo, considero que os contratos são regulares. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200225-23.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o nº *10.***.*42-77, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 67/68) - com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 50/58, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.75/76, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 88).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0201357-33.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 02/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SAQUE - ANIVERSÁRIO FGTS (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 400112947891).
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SAMYR GUEDES DE MENESES (fls.208/233), visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, em que contende com BANCO C6 Consignado S.A.; ambos já estão qualificados e representados nos autos.
II.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de empréstimo SAQUE - ANIVERSÁRIO FGTS (Cédula De Crédito Bancário Nº 400112947891), o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
III.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
IV.
Ressalte-se ainda, que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais, decorrente de ato ilícito praticado por outrem. (...) VIII.
Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão ao Empréstimo Saque-Aniversário FGTS (fls. 49/54), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora, às fls. 55/56; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora conforme afirmação da própria apelante, vide fls. 57.
IX.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 55/56, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital.
X.
Nesse sentido, cita-se trecho da sentença recorrida ( fls. 200/204): "Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do empréstimo consignado com o requerido, constato que a contratação foi celebrada através de meio digital, mediante o uso de assinatura eletrônica - biometria fácil (selfie), o que afasta a hipótese de fraude.
Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes".
XI.
Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal.
PRECEDENTES.
XII.
Assim, não há nos autos, pois, elementos capazes e necessários para se fazer desconstituir a avença celebrada entre as partes, motivo pelo qual deve persistir os efeitos das obrigações formalizadas.
XIII.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
XIV.
Conclui-se, pois, como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que são legítimos os descontos implementados pela parte promovida no salário da parte recorrente.
XV..
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0215374-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023). Com isso, ficou demonstrado que o acervo probatório acostado pelo banco recorrido é apto para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Assim, uma vez comprovada a existência de contratação válida, os débitos realizados sobre os proventos da parte autora são legítimos, constituindo apenas o exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um negócio jurídico firmado entre as partes.
Portanto, não há danos materiais a serem reparados. Da mesma forma, não há elementos nos autos que indiquem que o apelado tenha praticado conduta ilícita ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral.
Os pressupostos da responsabilidade civil incluem conduta ilícita, nexo causal e dano. Logo, diante da ausência de conduta ilícita e dano, não existem os requisitos mínimos para fundamentar a obrigação de indenizar, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do CC.
Portanto, não deve ser acolhida a pretensão recursal da apelante de ser reconhecida a obrigação de reparar danos morais e materiais, pois a conduta do banco foi baseada na legitimidade contratual e na legalidade das cobranças correspondentes ao serviço contratado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Majoro os honorários para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, com as ressalvas de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610683
-
04/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de EVILASIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *60.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20719965
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20719965
-
27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20719965
-
24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:05
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 15:12
Declarada incompetência
-
22/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000311-64.2025.8.06.0019
Sabrina Fernandes da Silva
Tim S A
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 14:03
Processo nº 0240523-93.2021.8.06.0001
Famas Imoveis e Agropecuaria LTDA
Jrj Empreendimentos LTDA
Advogado: Francisco Jairo de Assuncao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 15:22
Processo nº 0223398-49.2020.8.06.0001
Raimundo Edimar Nascimento Rodrigues Jun...
Senador Pompeu Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Djacir Ribeiro Parahyba Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2020 14:49
Processo nº 3019618-58.2025.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Gleysse Vania Pereira de Lima
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 12:16
Processo nº 0229070-96.2024.8.06.0001
Evilasio Ferreira de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Luis Gustavo Toledo Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 10:56