TJCE - 3044877-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SOFIA BRASIL CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158376813
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158376813
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044877-89.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, ACESSIBILIDADE] Autor: IZADORA GOMES DA SILVA Réu: SER EDUCACIONAL S.A. DESPACHO Apresente a parte autora, por intermédio de seu advogado, réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 3 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158376813
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06/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SOFIA BRASIL CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SOFIA BRASIL CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COSTA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COSTA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SOFIA BRASIL CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COSTA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145129320
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145129320
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044877-89.2024.8.06.0001 Vara Origem: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, ACESSIBILIDADE] REQUERENTE: IZADORA GOMES DA SILVA REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/05/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
11/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145129320
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11/04/2025 13:25
Confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/03/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142562728
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27/03/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044877-89.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, ACESSIBILIDADE] Autor: IZADORA GOMES DA SILVA Réu: SER EDUCACIONAL S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais e materiais proposta por IZADORA GOMES DA SILVA em face de SER EDUCACIONAL S.A. (FACULDADE MAURÍCIO DE NASSSAU), partes devidamente qualificadas na peça inicial.
Em sua prefacial, aduz a autora que é aluna da instituição demandada, sob o número de matrícula 10741.
Segue relatando que, por estar com dificuldades financeiras, pois passou a maior parte do ano de 2024 desempregada, entrou em contato com a requerida e firmou acordo em julho de 2024 para o pagamento de uma dívida no valor de 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), referente às mensalidades do curso de auditoria, gestão de riscos e governança corporativa, de janeiro, fevereiro e março/2024.
Assevera que quitou, em 30/07/2024, as pendências conforme as condições estabelecidas pelas partes.
Alega, porém que, recentemente, ao tentar realizar um financiamento para a compra de seu primeiro imóvel, para morar junto com sua mãe, que não possui renda própria, foi surpreendida com uma restrição em seu nome.
Diz que lhe foi informado que a razão da recusa se dava pela existência de uma pendência financeira, cujos registros estão vinculados às três parcelas pagas pela requerente no acordo realizado no mês julho/2024.
Afirma que, para além da restrição em seu nome, a requerente teve o acesso à plataforma bloqueado pela instituição demandada, impedindo-lhe de acessar as aulas e finalizar o tão sonhado curso.
Continua a narrar que buscou resolver administrativamente a questão da negativação e do bloqueio de acesso à plataforma de ensino através dos meios de comunicação disponibilizados pela instituição de ensino, ocasião em que foi informada de que a baixa seria realizada de 3 (três) a 5 (cinco) dias úteis, mas isso não aconteceu e as parcelas constam em protesto junto ao Serasa, e o acesso ao curso ainda não foi disponibilizado.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência a fim de que a requerida seja compelida a retirar o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e outros), assim como a liberar o acesso à plataforma de ensino, uma vez que a requerente foi impedida pela instituição devido à suposta inadimplência. É o relatório.
Decido.
A princípio, mister se torna remarcar que o instituto da tutela provisória permite que à parte autora se defira exatamente aquilo que postula em juízo e em face do demandado, que faz parte da relação jurídica material.
A Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 294, que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não reclama análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Já o art. 300, caput, da Lei de Ritos Civil, disciplinador do procedimento para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que: ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Não obstante isso, o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil estatui que não se deve conceder a tutela caso se verifique a existência de perigo de reversão dos efeitos da medida.
No hipótese dos autos, observa-se, em uma análise perfunctória, o requisito da probabilidade do direito alegado pela autora, senão, veja-se: houve a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, consoante documentos de ID 131469549, tendo a autora juntado aos autos o documento do acordo (ID 131469547), bem como os comprovantes de pagamento deste (ID 131469548).
O periculum in mora figura geminado àquele primeiro requisito, ou seja, a permanência do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito possui o potencial de causar danos mais graves, uma vez que levam à dedução de a autora ser insolvente e impontual no adimplemento de suas dívidas, o que lhe acarretaria desacertos de toda ordem em sua vida quotidiana, de sua atividade econômica.
Como consequência lógica do acima aduzido, a continuação no curso em que se encontrava a autora matriculada se presenta como dever jurídico da instituição demandada a ser observado.
Além do mais, a medida liminar pleiteada se apresenta perfeitamente possível de ter seus efeitos revertidos, conforme reza o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil.
Isso posto, louvando-me no art. 300, da Lei de Ritos Civil concedo a liminar pleiteada para determinar que a instituição requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, realize a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao objeto do presente feito, bem como libere o acesso à plataforma de ensino à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a instituição demandada desta decisão e CITE-A dos termos da petição inicial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência de tentativa de conciliação, sob pena de serem considerados lídimos os argumentos apresentados pela parte autora.
Em seguida, remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142562728
-
26/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142562728
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26/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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