TJCE - 3000337-65.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 04:35
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152866592
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152866592
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000337-65.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fraldas] Requerente: REQUERENTE: MARIA MORAIS DE BRITO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ID 150584144.
Irresignado com a sentença proferida nos autos, a parte autora opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa/contraditória, razão pela qual deve ser saneada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.
Como se observa, a sentença de Id.150584144, foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta.
Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Intime(m)-se. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
02/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152866592
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02/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150584144
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150584144
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000337-65.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fraldas] Requerente: REQUERENTE: MARIA MORAIS DE BRITO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório movida por MARIA MORAIS DE BRITO, neste ato representada por sua filha MARIA JOSE DE BRITO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que possui diagnóstico que aponta para quadro de doença demencial avançada com importantes alterações cognitivas e psiquiátricas (ClD 10: F03 e F051), o que a torna dependente para a realização das atividades diárias.
Despacho Id.138307374, este juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, justificasse a necessidade da representação processual em juízo, anexando a prova documental pertinente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Petição de Id. 150487339 - 150487341.
Eis o que, sucintamente, importa relatar.
Decido.
As condições da ação no processo civil referem-se aos requisitos essenciais que devem estar presentes para que uma demanda seja conhecida e analisada pelo Judiciário.
Elas consistem em elementos indispensáveis para o regular exercício do direito de ação e garantem que o processo tenha um desenvolvimento adequado.
As condições da ação estão previstas no Código de Processo Civil, especificamente no art. 17, e são compostas por três elementos principais: a legitimidade, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
A ausência de qualquer uma dessas condições pode levar ao indeferimento da petição inicial, resultando no não conhecimento da demanda.
A legitimidade, trata da titularidade do direito material que está sendo discutido no processo.
Ou seja, para que uma parte ingresse com uma ação, ela deve ser a titular do direito que está sendo violado ou ameaçado, ou, ainda, deve possuir autorização legal ou contratual para representar outro indivíduo.
A legitimidade ativa é a condição que a parte autora deve preencher para que possa propor a ação, enquanto a legitimidade passiva é a qualidade que a parte ré deve possuir para ser chamada ao processo.
A análise da legitimidade busca garantir que a parte que está demandando tenha a devida relação com o objeto do litígio, evitando que ações sejam propostas por pessoas que não têm o direito de pleitear ou defender determinada pretensão.
In casu, a parte autora não apresentou documentos que comprovem a legitimidade da representação, conferido por lei ou por meio de ordem judicial, por sua filha, de modo a justificar a atuação desta em juízo.
Ressalte-se que o laudo médico anexado no Id. 150487341 não tem como finalidade conferir legitimidade para o ajuizamento da presente ação cominatória.
Assim, o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Nesse sentido, transcrevo o mencionado artigo: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".(grifei) A legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação, cuja presença é indispensável para a adequada instauração da lide e sua regular apreciação pelo Poder Judiciário.
Assim, não estando demonstrado o requisito da legitimidade para a propositura da ação, impõe-se a extinção do feito, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
22/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150584144
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17/04/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138307374
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000337-65.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fraldas] Requerente: REQUERENTE: MARIA MORAIS DE BRITO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Da análise dos autos, infere-se que a autora estaria sendo representada pela Sra.
MARIA JOSE DE BRITO.
No entanto, a inicial e os documentos anexos não esclarecem a justificava para a parte autora estar sendo representada por sua filha, de modo a legitimar a pretensão de representação da requerente em juízo.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a necessidade da representação processual em juízo, anexando a prova documental pertinente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138307374
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24/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138307374
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24/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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