TJCE - 3020002-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 08:10
Decorrido prazo de DEBORA DUARTE DE PAULA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160822937
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160822937
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19/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020002-21.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Rh.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS ESTADUAIS À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO contra o Estado do Ceará e o DETRAN/CE objetivando, em síntese, o reconhecimento da necessidade de veículo especial do autor, com anulação da decisão administrativa da perícia do DETRAN que indeferiu o pleito, e assim autorizar o Estado do Ceará a isentar o Requerente do pagamento dos impostos estaduais (IPVA e ICMS) do veículo que será adquirido pelo Autor.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Passo a decisão.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Neste momento, em análise perfunctória, não é possível vislumbrar elementos que corroborem a probabilidade do direito autoral.
Sobre a isenção do IPVA, o art. 4º, inc.
VI, da Lei Estadual nº 12.023/92 assim disciplina: Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: […] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.
De seu turno o Decreto nº 22.311/92, que regulamenta a isenção estipulada na Lei Estadual aludida, assim dispõe: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: […] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014). § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais: a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35685 DE 28/09/2023). b) de natureza visual: 1. aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 2. a visão monocular; c) de natureza mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID); Assim, verifica-se a possibilidade de isenção de IPVA e ICMS para aquisição de veículo automotor para pessoa com deficiência física, desde que esteja dentre as hipóteses do art.4°, §1º, I, alínea "a" decreto estadual n°22.311/2012.
Em relação à forma de constatação do enquadramento do solicitante às hipóteses acima referidas, os mesmos diplomas legais e a IN SEFAZ 14/13, estabeleceram, dentre outros critérios, "a necessidade de laudo médico emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN)", para concessão dessa isenção de IPVA e ICMS, conforme disposto no Decreto Estadual n°22311/92, no art. 4º, inciso VI, §1º, inciso VIII.
No caso concreto, nesta análise perfunctória, verifica-se que o laudo oficial do DETRAN/CE atestou pela desnecessidade de qualquer adaptação ou restrição na Carteira de Habilitação do autor.
Em contrapartida, o requerente apresentou diversos laudos particulares atestando o agravamento de doenças degenerativas dos membros superiores e inferiores, se encontrando o autor com precárias condições de locomoção.
Diante da existência de laudos médicos conflitantes, neste momento processual inicial, deve prevalecer o laudo médico oficial emitido pelo Detran/CE em detrimento dos demais laudos médicos particulares, quando aqueles são competentes para realizar o exame, em razão de sua presunção de veracidade dos atos administrativos.
Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a "presunção de legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade".
No mesmo sentido, é a lição de Celso Ribeiro Bastos, o qual afirma que a presunção de legitimidade: ..."é a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, é dizer, enquanto não seja declarada a sua nulidade por autoridade competente.
Há, pois, uma presunção juris tantum de que o ato foi editado conforme o direito, ou seja, com observância das normas que regulam a sua produção. É que o Estado tem a seu favor a presunção legal de que sua atividade é legítima." No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do Estado do Ceará e do DETRAN/CE para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160822937
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18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de DEBORA DUARTE DE PAULA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144292054
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01/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020002-21.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Observa-se que o autor requer anulação de decisão administrativa do DETRAN/CE, todavia esta autarquia não se encontra no polo passivo da demanda.
Uma vez que o objetivo autoral reflete na esfera administrativa do DETRAN/CE, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, integrando o contraditório, o que faço com base no art. 114 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144292054
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31/03/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144292054
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31/03/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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