TJCE - 3012655-34.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151238819
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151238819
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3012655-34.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de execução de título judicial, ajuizada por Maria Jose Souza dos Santos, tendo como parte executada o Município de Fortaleza, relativa à cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública (processo 0126152-29.2015.8.06.0001). Vislumbra-se que a parte exequente expressamente renúncia ao excedente do teto da ROPV.
Além disso, pleiteia o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbências. Por sua vez, o ente público foi intimado (Art. 535 do CPC) e manifestou-se no id 150084419, informando que não se opõe aos cálculos autorais.
No entanto, alega que o valor do teto da RPV deve ser o vigente na data de trânsito em julgado da fase de conhecimento, consoante o previsto no art. 8º da Resolução nº 14/2023 do TJCE.
Ademais, pontua que não cabe cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento do processo coletivo. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a legislação aplicável é a Lei nº 10.562/2017, contudo, o cerne da questão é o valor do teto da Requisição de Pequeno Valor, pois a exequente pleiteia o valor do teto de 2025 (R$ 8.157,41) e o ente público defende que deve ser a data do trânsito em julgado, qual seja de 2024 (R$ 7.786,02). A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente em seu art. 100, § 4º, a possibilidade de as entidades de direito público definirem, em seus âmbitos, os valores das obrigações a serem pagas mediante RPV, "segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social". Tenha-se presente que Lei Municipal nº 10.562/2017 limita o pagamento por requisição de pequeno valor ao teto do maior benefício do regime geral de previdência. Sendo, atualmente o valor do maior benefício do regime geral de previdência a quantia de R$ 8.157,41. Assim, o Município, ao requerer a aplicação do valor do teto de 2024, defende que o pagamento via Requisição de Pequeno Valor seja feito sobre um montante inferior ao valor atual do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Dito isso, a limitação imposta pelo Município para a expedição de Requisição de Pequeno Valor está em descompasso com a legislação municipal nº 10.562/2017 e as disposições constitucionais acerca da matéria. Nesse sentido, os precedentes do Tribunais de Justiça: Agravo de instrumento - Desmembramento do valor dos honorários advocatícios em relação ao principal - Expedição de Requisição de Pequeno Valor - Possibilidade - Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal e do C.
Superior Tribunal de Justiça - Aplicação da Súmula Vinculante nº 47.
Cumprimento de sentença - Base de cálculo para a expedição do RPV que corresponde ao valor vigente na data de homologação da conta, nos termos da Lei nº. 15.158/2021 e conforme já decidido por esta C.
Câmara.
Cálculo apresentado no incidente de RPV que deve ser atualizado para fins de requisição do crédito - Manifestação dos exequentes acerca da renúncia ao eventual valor excedente ao teto de 60 salários-mínimos - Necessidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20592835120228260000 SP 2059283-51.2022.8.26.0000, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 11/10/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
VALOR EXCEDENTE.
CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITOS DISTINTOS.
REQUISIÇÕES DIVERSAS.
VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO CONSIDERADO. ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA RPV.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em suas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL sustentou que, ante a renúncia do credor ao valor excedente a dez salários-mínimos, o somatório dos créditos, principal e de honorários, deveria ficar adstrito ao limite legal. 2.
O valor referente ao principal não se confunde com o devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua distinção, serão pagos a seus titulares diversos e por requisições de pequeno valor diversas. 3.
No caso, após os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito, o órgão auxiliar do juízo apontou o montante principal de R$11.000,00 (onze mil reais) e honorários advocatícios de R$5.120,68 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). 4.
A decisão recorrida salientou que o valor do salário-mínimo a ser considerado para o cálculo do valor a ser adimplido por RPV é aquele vigente à época da expedição da respectiva requisição.
Desse modo, o valor do principal encontra-se adequado ao salário-mínimo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), fixado para o ano de 2021, e respeitada a limitação fixada pela norma legal (art. 1º da Lei 3624/2005). 5.
Em virtude de o valor destinado aos honorários advocatícios encontrar-se dentro da limitação legal - R$5.120,68 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) - não merece reproche a decisão recorrida. 6.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07116778220218070000 DF 0711677-82.2021.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário se faz registrar precedente importante tratando sobre esse tema, o qual abaixo transcrevo: "Tema 1142 (Supremo Tribunal Federal) Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" Analisando o Tema 1142 acima transcrito, é possível verificar que a Suprema Corte entende indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da própria ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos de cumprimento de sentença a serem ajuizados. Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada durante a fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor. Diante do exposto, indefiro o pedido do ente público para que seja considerado o valor do teto da RPV vigente na data de trânsito em julgado da fase de conhecimento e o pleito da exequente de arbitramento do honorário de sucumbência da fase de conhecimento. Assim, HOMOLOGO a renúncia apresentada determinando a expedição da RPV, hoje no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavo), valor que servirá de base para a competente ordem de pagamento do crédito de Maria Jose Souza dos Santos. Cabível, assim, a expedição da competente requisição de pagamento de pequeno valor em favor da parte exequente, determino: 1.
Autos à SEJUD para confeccionar a respectiva ordem de pagamento com o devido destaque dos honorários contratuais. 2.
Elaborada a requisição, intimar as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3.
Assinada definitivamente a ROPV, deverá a parte executada sobre seu teor ser intimada (via Portal) para que providencie, no prazo de até dois meses, a comprovação do pagamento da quantia requisitada, com a advertência de que, assim não agindo, será providenciado, inclusive a modo ex officio, o sequestro da quantia eventualmente inadimplida. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
08/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151238819
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08/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142432287
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3012655-34.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza DESPACHO R.H. Compulsando os autos, verifico que a parte apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, entretanto, pede a liquidação do valor a ser executado.
Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o feito se trata de cumprimento de sentença ou de liquidação de sentença, em virtude de existirem ritos diversos para os procedimentos.
Em caso de se tratar de cumprimento de sentença, fica a parte exequente intimada para apresentar, no mesmo prazo, o demonstrativo individual e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142432287
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31/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142432287
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31/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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