TJCE - 0050627-04.2021.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA CARR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850064
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19850064
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 0050627-04.2021.8.06.0107 RECORRENTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RECORRIDO: JACKSON PALMER DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DE FATURA VIA PLATAFORMA DIGITAL.
PAGAMENTO NÃO PROCESSADO.
RECURSOS FINANCEIROS RETIRADOS DA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
RETENÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Picpay Instituição de Pagamento S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais, contra si ajuizada por Jackson Palmer de Souza.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (18815670) que julgou o feito nos seguintes termos: "Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1.
Determinar que seja restituído o valor de R$641,00, na forma simples, corrigido monetariamente a partir dos efetivos desconto da parcela (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 18815680, a parte recorrente suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por omissão e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta, em suma, que não atuou de acordo com suas atribuições, como mero intermediador de pagamentos, e que não há comprovação de ato ilícito que justifique as condenações impostas, tampouco houve falha na prestação de serviços, uma vez que o pagamento foi recusado pela administradora do cartão de crédito utilizado pela parte autora.
O recorrente ainda postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando os potenciais danos financeiros irreparáveis que poderá sofrer em razão da decisão recorrida.
Dessa forma, requer a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da decisão ou o reconhecimento da ilegitimidade passiva, ou, ainda, pela redução do valor da indenização por danos morais, que considera desproporcional e excessivo diante da ausência de dano real.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 18815691, nas quais rebateu os argumentos da recorrente pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De início, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais: a) de nulidade da sentença por omissão, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os argumentos, ou analisar, um a um, os dispositivos legais porventura indicados, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC e b) de ilegitimidade passiva não reconhecida, pois a demandada possui legitimidade para suportar demanda indenizatória por danos gerados aos usuários dos serviços de facilitação de pagamentos na condição de também integrante da cadeia de fornecimento bem reconhecida Seguindo, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente.
Isso porque os recursos interpostos em sede de Juizado Especial são recebidos tão somente no efeito devolutivo, com exceção aos casos em que há possibilidade de dano irreparável à parte (artigo 43 da Lei n. 9.099/95).
Não comprovado nos autos risco de dano irreparável à recorrente, uma vez que esta possui grande poder econômico, não havendo que se falar em efeito suspensivo.
No mérito, igualmente não merece acolhimento as teses recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve responsabilidade da recorrente, em razão de suposta falha no processamento de pagamento realizado na sua plataforma virtual, que reteve recursos financeiros da conta do recorrido, a ensejar indenização por danos morais e materiais.
Em análise dos autos, verifico que o promovente, ora recorrido, aponta que realizou transação de pagamento no aplicativo da recorrente, mas que ficou pendente, e, mesmo após o cancelamento automático do pagamento, não recebeu o estorno prometido, apesar das diversas tentativas de resolução do problema.
O promovente busca reparação por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação e pela falha na prestação de serviços por parte da promovida.
Por sua vez, observo que o recorrente alega, no mérito, que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que agiu em conformidade com suas atribuições, possibilitando ao recorrido o oferecimento de serviços devidamente contratados, respeitado o contrato de adesão.
Verifico que o Juízo de origem resolveu a lide, condenando o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Nesse contexto, entendo que o recurso não comporta provimento, devendo ser confirmada a r. sentença de origem, tendo em vista que se encontra suficientemente motivada, incidindo o art. 46 da Lei nº 9.099/95, a qual transcrevo abaixo, no essencial, adotando-a como razões de decidir: "[…] Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido à colação demonstra que o autor de fato efetuou o pagamento de fatura no aplicativo virtual da empresa demandada, eis que foi gerado um boleto para pagamento, devidamente quitado pelo consumidor, entretanto a liquidação não foi concretizada, sem o devido estorno do valor.
Deste modo, sem que a parte ré tenha apresentado fato impeditivo do direito do autor, reconhecido a sua responsabilidade, vez que os valores foram retirados da conta registrada em seu aplicativo, sem apresentar comprovante de devolução dos valores, entendo que a sua responsabilidade ficou caracterizada e assumiu o risco pela não liquidação do pagamento ao consumidor, apesar de devidamente pago, sem reembolso comprovado.
Entendo que o estorno é direito de opção do consumidor, conforme previsto no art. 35, I, CDC, e conforme ofertado seu aplicativo, entretanto, comprovado o dano material, e comprovando a promovida a impossibilidade de cumprir o acordo, cabível a restituição dos valores pagos.
Assim sendo, deve ser restituído o valor retirado do seu patrimônio sem a efetiva liquidação da fatura de forma simples, isso porque não ficou configurada a má-fé da empresa, evitando o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, independente da postura econômica.
São pressupostos da responsabilidade civil, portanto: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito das pessoas jurídicas de direito público, das de direito privado prestadoras de serviços públicos e no Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva, à luz do disposto no art. 37, § 6º, da CRFB e art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar.
Neste cenário, a inércia da ré, bem como os diversos constrangimentos do autor sem ter a sua fatura devidamente quitada, não pode ser considerado fato corriqueiro, como mero aborrecimento, cabendo uma justa indenização ao consumidor, a fim de coibir que tais condutas se perpetuem. […] Em razão das circunstâncias acima, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização de cunho moral devida pela ré ao autor, importância que entendo reparadora e sancionadora, respectivamente, ao demandante e à requerida." Cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afirmou inexistir afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a Turma Recursal do Juizado Especial adota, como razão de decidir, a motivação contida na sentença atacada.
Nesse sentido: "Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 1." Apenas acresço que, no tocante ao quantum indenizatório, apesar de o Código Civil não estabelecer critérios específicos para a fixação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência brasileira têm utilizado 4 (quatro) critérios principais: 1) gravidade do dano; 2) grau de culpa do ofensor; 3) capacidade econômica da vítima; 4) capacidade econômica do ofensor.
Portanto, conforme o Superior Tribunal de Justiça "[…] a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa" (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro Ricardo Cueva, Terceira Turma julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Destarte, o montante indenizatório deve ser estabelecido de acordo com a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico, no sentido de reparar o dano, inibir eventuais e futuros atos danosos, e, simultaneamente, não causar enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, não comporta minoração, pois se mostra adequado às finalidades punitiva e reparatória, e condizente com a média indenizatória que vem sendo adotada pela jurisprudência em casos análogos.
Destarte, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, confirmo a sentença de origem e torno os referidos fundamentos parte integrante do presente acórdão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1 STF - RE: 635729 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2011. -
30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850064
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28/04/2025 15:21
Conhecido o recurso de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA CARR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19142835
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19142835
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01/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19142835
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31/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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