TJCE - 0207811-76.2023.8.06.0293
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Marchiori de Souza (OAB 367294/SP), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0207811-76.2023.8.06.0293 - Inquérito Policial - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Luis Valdir Linhares Saboia - Vistos em conclusão.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306 do CTB, fato ocorrido aos 9/12/2023, no município de Acopiara/CE.
O Ministério Público ofertou ao investigado celebração de acordo de não persecução penal, o que foi aceito pela defesa.
Na oportunidade, este Juízo homologou o pacto, nos termos do art. 28-A do CPP, (fls.83/84).
A prestação pecuniária foi fixada no valor de R$1.412,00 destinada à ONG GAPAR, credenciada no TJCE, cujos comprovantes de pagamento foram anexados às fls.90/93. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público e homologado por este Juízo, como se extrai do comprovante de pagamento colacionado às fls. 90/93, a declaração da extinção da punibilidade é a medida que se impõe, a teor do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP, reconheço o cumprimento integral do acordo de não persecução penal e, em decorrência, JULGO EXTINTA a punibilidade do beneficiado Luis Valdir Linhares Saboia.
Considerando a natureza da sentença, que dispensa intimação do autor do fato (Enunciado 105 - FONAJE), bem como ter o próprio Ministério Público, autor da ação, opinado pela extinção, torna-se incabível qualquer recurso, inclusive por se tratar de transação efetivada entre as partes em fase preliminar.
Assim, o trânsito em julgado se dá nesta data, sendo prescindível a certidão.
Procedidas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
02/04/2025 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
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31/03/2025 19:43
Cumprimento de ANPP
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11/03/2025 08:47
Conclusos
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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08/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 11:37
Expedição de .
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07/03/2025 20:11
Juntada de Petição
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12/12/2024 09:46
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:17
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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29/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2024 12:50:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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28/11/2024 16:26
Expedição de .
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25/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:47
Juntada de Petição
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22/07/2024 09:47
Juntada de Petição
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12/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:15
Expedição de .
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12/07/2024 14:22
Decorrido prazo
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07/06/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:48
Juntada de Petição
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03/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:15
Juntada de Petição
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16/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:40
Mudança de classe
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21/12/2023 23:42
Juntada de Petição
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19/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/12/2023 09:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/12/2023 09:23
Reativado processo recebido de outro Foro
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10/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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10/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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10/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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10/12/2023 12:40
Decisão de Saneamento e Organização
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10/12/2023 12:31
Juntada de Petição
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10/12/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 07:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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10/12/2023 07:59
Distribuído por
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09/12/2023 15:50
Histórico de partes atualizado
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09/12/2023 15:50
Histórico de partes atualizado
-
09/12/2023 00:00
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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