TJCE - 3018485-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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17/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
04/06/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
04/06/2025 12:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA FIRMINO BALBINO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:50
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152600081
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152600081
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3018485-78.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: A.
S.
D.
F., TEREZA LUCIA LOPES DE NORONHA DIAS REQUERIDO: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos e etc.
Após o curso da tramitação processual, as partes informaram que entabularam acordo, pugnando pela sua homologação (ID: 152564977). É o breve relatório.
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (ID: 152564977) e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas finais remanescentes dispensadas, consoante art.90, §3°, do CPC.
Os honorários estão inclusos no acordo. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após decorrido o prazo recursal, arquive-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152600081
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29/04/2025 15:33
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA FIRMINO BALBINO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA FIRMINO BALBINO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA FIRMINO BALBINO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144676106
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09/04/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144676106
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3018485-78.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: A.S.D.F., representado por sua genitora, TEREZA LÚCIA LOPES DE NORONHA DIAS.
REQUERIDO: UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 03 de junho de 2025, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE, durante a III Semana Estadual da Conciliação.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144676106
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08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 141051314
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01/04/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3018485-78.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE: A.
S.
D.
F. e outros REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Cls.
A.
S.
D.
F., representado por sua genitora Sra.
Tereza Lúcia Lopes de Noronha Dias, promove Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de Unimed Fortaleza Cooperativa Medica Ltda, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narram os autos em sua exordial que "1.
O requerente possuía o plano de saúde com a requerida desde 2019, sendo este plano família, pagando mensalidade no importe de R$ 1.493,98 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos). 2. É importante ressaltar que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia, psicomotricidade e terapia ocupacional) e acompanhamento terapêutico, conforme documentos em anexo. 3.
Cumpre expor que para ter uma melhor qualidade de vida, o autor faz uso de alguns medicamentos, os quais necessitam de indicação médica, entre eles a canabidiol, além do acompanhamento multidisciplinar e terapêutico. 4.
Ocorre que em janeiro, o autor teve conhecimento de que o plano de saúde teria sido cancelado, ficando impossibilitado de realizar o tratamento médico, imprescindível para o seu desenvolvimento. 5.
O cancelamento do plano gerou uma surpresa para o autor, uma vez que não recebeu nenhuma notificação, pelo contrário, ao entrar em contato com o requerido para obter maiores informações referente ao cancelamento do plano foi informada que deveria entrar em contato com escritório de cobrança FAMA (doc.
Anexo). 6.
Sendo assim, acreditando na reativação do plano entrou em contato com o escritório de cobrança em 07/01/2025, sendo informada que deveria pagar o importe de R$ 3.286,23 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), devendo entrar em contato com a requerida após o pagamento. 7.
No entanto, após o pagamento das mensalidades em atraso, o autor acreditou que o plano seria reativado, porém, restou infrutífera sua solicitação de reativação, permanecendo o cancelamento do plano de saúde. 8.
Cumpre expor que o autor se sentiu lesado, pois foi induzido a adimplir o pagamento, acreditando que teria o plano reativado, o que não ocorreu, ficando nítido a má-fé da requerida. 9.
Diante da ausência de reativação, após o pagamento, o autor realizou uma reclamação junto a ANS, todavia, o requerido informou que enviou notificação acerca da inadimplência para o endereço informado, no entanto, o requerido não recebeu a notificação, frisando que o endereço permanece o mesmo. 10.
Ressalta-se que o autor necessita do plano de saúde, pois realiza acompanhamento multidisciplinar, bem como acompanhamento terapêutico, estando no momento impossibilitado de realizar os acompanhamentos necessários para o seu desenvolvimento. 11.
Ratificando, que o autor permanece residindo no mesmo endereço informado ao requerido, e não foi recebido nenhuma notificação prévia, além de ter sido induzido a erro, acreditando que após o pagamento da parcela em atraso o seu plano seria normalizado. 12.
Portanto, busca o Poder Judiciário para ter seu direito garantido, sendo a requerida compelida a reativar o plano de saúde, bem como o pagamento de danos morais pelo abalo emocional sofrido pela autora." Diante dos fatos a parte autora pleiteia em sede de Tutela de Urgência "o reestabelecimento do plano de saúde, haja vista o requerente realiza acompanhamento multidisciplinar e terapêutico continuo e por prazo indeterminado em razão de ter o Transtorno do Espectro Autista, inclusive com a adoção de "astreintes" no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento".
Com a inicial juntou procuração e os documentos de IDs . É o relatório.
Fundamento e Decido. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória".
Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Em análise ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo no dano.
Na documentação apresentada pela parte autora ficou evidente o requisito da probabilidade do direito, vez que há documentos que demonstrem que a requerida cancelou o plano de saúde, conforme documento de ID 141017277.
Ademais, juntou aos autos os seguintes documentos: a carteira do plano de saúde de ID 141016023, o atestado médico de ID 141016024, a receita médica de IDs 141017275 e 141017276, as conversas de WhatsApp de ID 141017277 e 141017278, o comprovante de pagamento de ID 141016015 e o protocolo de reclamação na ANS de ID 141016014.
Frisa-se que a Lei 9656/98, seu art. 13, inciso II, disciplina que para o requerido suspender ou rescindir o contrato de forma unilateral, em razão da falta de pagamento das mensalidades por mais de 60 dias, deverá notificar o consumidor sobre o inadimplemento, com a devida comprovação. Vejamos o que reza o art. 13, inciso II da Lei 9.656/98: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Desta feita, o requerido deverá comprovar que realizou corretamente os requisitos exigidos por lei para proceder com o cancelamento do plano de saúde do autor.
Quanto ao tema em questão a jurisprudência tem decidido da seguinte forma, senão vejamos: ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ATRASO INFERIOR AO PREVISTO EM CONTRATO PARA CANCELAMENTO.
Sentença de procedência para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou o restabelecimento dos planos de saúde, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 276,86 a título de indenização por danos materiais.
Recurso exclusivo da parte ré.
Previsão contratual de rescisão unilateral fundada em atraso no pagamento por período superior a 30 dias.
Atraso de 29 dias.
Não preenchido requisito para o cancelamento do contrato.
Conduta ilícita.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade.
O restabelecimento dos planos de saúde é medida que se impõe.
Dano moral não configurado.
O descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização.
Danos materiais não comprovados.
Reforma parcial da sentença para afastar as indenizações por danos morais e materiais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00459036920138190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CÍVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 31/05/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ARTIGO 13 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II , DA LEI 9656 /98.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA ARBITRADA DE FORMA ADEQUADA.
ACERTO DO JULGADO.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável com a empresa que administra a inclusão dos associados junto à operadora.
Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo Diploma legal, estabelecem solidariedade pela má prestação de serviço entre os seus prestadores de serviço.
Ressalte-se que, as empresas rés atuam no mercado de consumo, conjugando esforços comum na persecução do lucro, devendo, também, arcar com o ônus decorrente da falha na prestação do serviço à luz da Teoria do Risco do Empreendimento.
Autor que se encontrava em atraso com a sua mensalidade com vencimento em agosto de 2012 e ao entrar em contato com a empresa ré, em 04/09/2012, para pagamento da referida mensalidade, foi informado do cancelamento de seu plano de saúde.
Empresas rés que não demonstraram nos autos que notificaram o autor do cancelamento, bem como que a mensalidade estava com atraso superior a 60 (sessenta) dias.
Ausência de notificação prévia e de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias.
Não observância as normas do artigo 13 , parágrafo único , inciso II , da Lei nº 9.656 /98.
Responsabilidade civil objetiva.
Falha na prestação dos serviços.
Danos morais configurados in re ipsa.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para o autor que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida.
Incidência da Súmula n.º 343 do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Sentença de procedência mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01978538320128190004 RIO DE JANEIRO SÃO CONÇALO 7 VARA CÍVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento:05/10/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/10/2017).
Quanto ao perigo do dano, vislumbro a presença de tal requisito, pelo menos por ora, vez que a medida tomada pela parte requerida é gravosa e não foi realizada com a devida cautela, visto que deixou de observar os requisitos formais para efetivar o cancelamento.
Bem como, o autor necessita de acompanhamento médico contínuo em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista.
A concessão da Tutela não acarreta risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois resta demonstrado nos autos que o autor está adimplente com as mensalidades do plano de saúde, tendo quitado o valor pendente com os devidos encargos.
Bem como, a presente medida tem o condão de possibilitar que os autores possam ter atendimento médico quando necessário.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostadas aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte promovida Unimed Fortaleza Cooperativa Médica Ltda restabeleça o plano de saúde do autor nos moldes inicialmente contratados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de descumprimento poderá ser aplicado multa (art. 537 do CPC) e configurado crime de desobediência (art. 330 do CP).
Intime-se a parte requerida com a URGÊNCIA que o caso requer.
Intime-se o representante do Ministério Público para apresentar parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141051314
-
31/03/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
31/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141051314
-
31/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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