TJCE - 3000477-69.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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16/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161882086
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161882086
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000477-69.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por PAULO VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS em face de THALIA AZEVEDO DE SOUSA e outros.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas. P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
27/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161882086
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27/06/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/06/2025 05:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144271018
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000477-69.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. procuração ad judicia devidamente assinada, outorgando poderes ao advogado responsável pelo protocolo da ação; 2.
Documento oficial de identificação do autor; 3.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses)e em nome da parte autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144271018
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31/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144271018
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31/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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