TJCE - 0808574-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142517194
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0808574-65.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: CARLOS ROGERIO RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Frustradas as tentativas de satisfação da pretensão através de medidas judiciais, comparecendo aos autos, por meio de advogada, o executado informou o parcelamento do débito, requerendo ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Na petição retro, a exequente veio informar a quitação administrativa do débito e requerer a extinção da execução. É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Assim, ao que tange o pedido de não aplicação de honorários no despacho inicial, indefiro o pleito do executado, até porque, os encargos que se refere são em créditos da união, não se confundindo com os encargos cobrados pela inscrição do crédito na dívida ativa municipal, não havendo comprovação que estes superam em 20% (vinte por cento) quando somado aos honorários fixados no despacho inicial, como determina o art. 827 do CPC/15.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita ao que concerne as custas processuais, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o executado.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Fortaleza/CE 26 de março de 2025 GESÍLIA PACHECO CAVALCANTI Juíza de Direito - Respondendo -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142517194
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26/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142517194
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26/03/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/07/2024 23:59.
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04/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 00:40
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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10/12/2022 15:24
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 12:43
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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13/10/2022 14:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 10:13
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 10:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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