TJCE - 3000242-31.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000242-31.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O *Vistos etc. Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes. Encerrado o prazo sem a devida adimplência das custas, providencie-se a inclusão da requerida na dívida ativa do Estado. Expedientes necessários.
 
 Várzea Alegre/CE, 15/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
 
 Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000242-31.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DUARTE POLO PASSIVO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte requerida através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (GUIAS EM ANEXO), sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015).
 
 Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 do Provimento 02/2021/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
 
 Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para análise do Gabinete.
 
 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174209940 
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                                            15/09/2025 16:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/09/2025 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 10:07 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/09/2025 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174209940 
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                                            12/09/2025 12:11 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            12/09/2025 12:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/09/2025 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 11:31 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            06/09/2025 02:43 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 01:57 Decorrido prazo de ALANA DUARTE DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168637638 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168637638 
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                                            13/08/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168637638 
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                                            13/08/2025 17:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2025 06:15 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 29/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163905735 
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                                            14/07/2025 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 12:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163905735 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000242-31.2025.8.06.0181.
 
 AUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE.
 
 REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intimem-se as partes, através dos seus avdogados (DJ), para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
 
 Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
 
 Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
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                                            11/07/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163905735 
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                                            11/07/2025 08:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 10:10 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            27/05/2025 09:45 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155824433 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155824433 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
 
 Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000242-31.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DUARTE POLO PASSIVO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
 
 Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
 
 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE
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                                            23/05/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155824433 
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                                            23/05/2025 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2025 02:13 Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:13 Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 03:29 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/04/2025 01:22 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140700807 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
 
 Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000242-31.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DUARTE POLO PASSIVO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia/hora 26/05/2025, 15h30, será realizada por meio híbrido e utilização de sistema virtual por videoconferência, com presença no fórum de todos aqueles que assim desejarem e não puderem ter acesso por meio eletrônico, que poderão ter acesso ao ato pelo aplicativo microsoft teams através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjEzNDczZDEtMjdlYi00NWM1LWJkZjktMDQ5MzRhYTYyNGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV.
 
 Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação Fl.
 
 Meio REQUERENTE Advogado - DJe SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Requerido CORREIOS Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140700807 
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                                            24/03/2025 19:22 Desentranhado o documento 
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                                            24/03/2025 19:22 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 19:21 Desentranhado o documento 
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                                            24/03/2025 19:21 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 19:21 Desentranhado o documento 
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                                            24/03/2025 19:21 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 19:20 Desentranhado o documento 
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                                            24/03/2025 19:20 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 18:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 17:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140700807 
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                                            18/03/2025 10:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/03/2025 19:29 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            14/03/2025 19:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/03/2025 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 08:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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