TJCE - 3000828-13.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:03
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do município de Crateús em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:44
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do município de Crateús em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142400803
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26/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000828-13.2025.8.06.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Remoção] Promovente: Nome: ANTONIO DE DEUS FREIRE LIMAEndereço: Rua Francisco Coelho, 558, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63704-125 Promovido(a): Nome: Secretário de Saúde do município de CrateúsEndereço: Rua Gomes Coutinho, 612, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-315 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO DE DEUS FREIRE LIMA em face de EDYPO DE SOUSA CARLOS, Secretário de Saúde do município de Crateús.
Alega o impetrante que é servidor público do município de Crateús/CE, regularmente aprovado em concurso público de provas e títulos, tendo sido admitido há mais de vinte e dois anos para o cargo de Vigia, com lotação na Unidade de Antenção Primaria a Saúde de Curral Velho.
Relata que foi removido para a Unidade de Antenção Primaria a Saúde de Assis, localizado na zona rural, para trabalhar no período diurno, causando prejuízos sociais e financeiros, visto que o impetrante precisa percorrer oitenta quilômetros diariamente, além de se tratar de localidade de difícil acesso, o que piora neste período de chuvas.
Aduz que a sua remoção é totalmente arbitrária e indevida, pois não foram apresentadas justificativas concretas, questionando, dessa forma, a validade do ato administrativo. É o relatório.
Decido.
Acerca da ação mandamental, a Constituição Federal assim dispõe: "Art. 5°. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Para o conhecimento desse tipo de ação se mostra imprescindível a presença do direito líquido e certo, entendido este como o direito que se encontra consubstanciado de forma cristalina nas provas pré-constituídas juntadas aos autos.
Sobredito direito deve se apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
A lição trazida pelo Professor Hely Lopes Meirelles sobre o tema é a seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data).
No caso em apreço, o impetrante aduz a ofensa a direito líquido e certo por parte do Secretário de Saúde do município de Crateús/CE em razão da sua remoção para local de trabalho diverso.
O impetrante se insurge contra a mudança de sua lotação, sustentando a ilegalidade do ato por estar não estar justificado na forma da lei.
O pedido liminar encontra amparo no art. 7º, inciso III, e §§ da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (..) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica; (...) § 3 o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Constata-se, portanto, que, para o deferimento de medida liminar em mandamus, necessário se faz a presença da plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, consistente no risco de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida pretendida pelo writ, ocasionando dano grave ou de difícil reparação, nos moldes do art. 300, CPC.
Em análise dos autos, ao crivo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar pretendida.
Isso porque o impetrante não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fatos narrados se mostram controversos e necessitam melhores esclarecimentos, especialmente no que toca à garantia da inamovibilidade.
Ademais, entendo que a documentação acostada pelo requerente não evidencia existir o periculum in mora, não havendo nenhum indício de risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, o que, neste instante de cognição eminentemente sumária, não autoriza o deferimento da súplica.
Sendo assim, por entender pelo não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada/impetrada, enviando-lhe cópia da inicial e desta decisão, para ingressar no feito, assim entendendo.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142400803
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24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142400803
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24/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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