TJCE - 0205340-14.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152932065
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152932065
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205340-14.2024.8.06.0112 AUTOR: CICERA CRUZ DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 2 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
08/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932065
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05/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140749257
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140749257
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205340-14.2024.8.06.0112 AUTOR: CICERA CRUZ DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por CÍCERA CRUZ DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ S.A.
Aduz a autora que recebe sua Aposentadoria por idade (NB: 168.617.804-0) e no decorrer dos anos notou a ocorrência de descontos recorrentes em sua aposentadoria, sem que essas deduções fossem devidamente explicadas.
Diante dessa situação, dirigiu-se a agência do INSS e foi informada que havia a existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário.
A descoberta desses termos levanta preocupações e questionamentos acerca da origem e da legalidade dessa operação financeira.
Com a inicial os documentos de ID. 109304979/109304983.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, ID. 130771526.
Diz que a parte autora questiona o contrato de empréstimo 0013198742, contratado em 30/09/2020, ressaltar que o contrato não foi excluído, mas sim baixado por um refinanciamento.
O contrato objeto da presente ação é um consignado, mediante desconto em benefício previdenciário.
Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 6.200,00 em favor da autora.
Réplica em ID. 137700322.
Eis o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, entendo que o depoimento pessoal da parte autora se mostra desnecessário, uma vez que a comprovação do negócio jurídico deve ser realizada mediante a juntada aos autos de documentos que comprovem a efetivação e validade do contrato.
O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito.
Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas, art. 355, I, do CPC, não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias, art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC.
O cerne da questão é a legalidade ou não do empréstimo tratado nos autos.
A parte autora alega nunca ter contratado tal empréstimo, sendo devido dano moral e indébito em dobro.
Consta dos autos documentação comprobatória da realização do empréstimo pela parte autora, quais sejam, comprovante de registro de operação, ID. 130771531 e extrato bancário da autora, ID. 130771527.
O art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Cabe destacar que o STJ já decidiu pela legalidade da assinatura digital.
Nesse sentido: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Insta salientar, ainda, que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento, tendo sido utilizado cartão magnético e senha do demandante é reconhecida como válida e os tribunais tem entendido que é ônus do demandado comprovar a suposta fraude.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
APRESENTADO COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SISBB.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
In casu, compulsando os autos, verifico que o banco apelante apresentou comprovante de registro de operação, que, atesta a contratação do empréstimo objeto da presente ação, que foi firmado pela autora mediante o uso de cartão pessoal e senha, constando ainda, data e hora da operação, via autoatendimento do Banco do Brasil (SISBB).
Presente, ainda, no comprovante de operação, os termos do negócio jurídico firmado, constando expressamente as informações pessoais da autora e da contratação, como o valor liberado em sua conta, além da pormenorização dos descontos mensais. 3. É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso, tendo em vista que a contratação foi devidamente formalizada com uso de cartão e senha pessoal, além de ter sido registrada a data e hora da operação, sendo, pois, elementos suficientes para certificar a validade da celebração. 4.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 5.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
Condenação afastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso do banco e negar provimento ao recurso da autora, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos prefaciais, afastando a condenação imposta, em razão da regularidade da contratação, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202296-13.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Merece destaque, ainda, o fato de que o crédito equivalente foi depositado, tendo havido o saque integral, sendo que tal atitude é contraditória com o suposto não requerimento do empréstimo, uma vez que se não solicitou o crédito, deveria não ter realizado o saque da quantia.
Diante de toda essa conjuntura, entendo que a contratação do negócio jurídico se mostrou legítima, não havendo nenhum vício aparente na manifestação de vontade da autora, pois, repito, a contratação se deu mediante uso de cartão e senha, não havendo qualquer indício de fraude na contratação do empréstimo. Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, mantendo incólume o contrato objeto dos autos.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140749257
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140749257
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01/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140749257
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01/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140749257
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31/03/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 08:07
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/12/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:41
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CICERA CRUZ DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109628958
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109628957
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109628939
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17/10/2024 07:23
Confirmada a citação eletrônica
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109628958
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109628957
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109628939
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16/10/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109628958
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16/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109628957
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16/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109628939
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16/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/10/2024 05:47
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 12:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 12:10
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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19/09/2024 12:00
Mov. [3] - Outras Decisões | Remetam-se os autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia conciliatoria. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposicao, o reu devera manifesta-lo por escrito a este Juizo com antecedencia minima de 10 (dez) dias da
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26/08/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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