TJCE - 0200900-69.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153359754
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153359754
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07/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200900-69.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FERREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEPENDêNCIA/CE, 6 de maio de 2025.
LAMEQUE PINTO PASCOALTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI - 
                                            
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153359754
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06/05/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142340682
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01/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200900-69.2023.8.06.0092 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: RITA FERREIRA GOMES Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rita Ferreira Gomes em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a autora, em síntese, que é pensionista do INSS (benefício n.154.394.950-6) e percebeu a incidência de descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimo consignado cuja contratação nega.
Em razão de suposta fraude, ajuizou a presente demanda, pugnando pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização extrapatrimonial.
Proferido despacho determinando emenda à petição inicial como medida cautelar ao ajuizamento de demandas abusivas (fl. 34).
Emenda à inicial à fl. 65.
Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade de justiça (fl. 77).
Citado, o banco requerido suscitou preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, a conexão e a falta de interesse de agir.
Como prejudicial ao julgamento do mérito, defende a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta a validade da contratação realizada e a consequente improcedência dos pedidos (fls. 81 e ss).
Houve réplica.
Apesar de intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, permanecendo inertes (ID n. 112712193). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, é dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de eventuais testemunhas, pois a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371 ambos do CPC).
Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias.
Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Nesse norte, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP).
Oportuno ressaltar que "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. " (STJ REsp 2.832-RJ).
Passo a analisar a questão prejudicial ao mérito e as preliminares.
A pretensão da parte autora não está prescrita, uma vez que se aplica o prazo quinquenal a partir do último desconto (art. 27 do CDC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que o artigo 27 do CDC pode ser aplicado a situações de descontos indevidos em conta bancária/benefício, uma vez que a conduta do fornecedor que realiza descontos indevidos pode ser enquadrada como defeito do serviço, nos termos do dispositivo em questão.
Neste sentido, colaciono Jurisprudência em Teses nº 161, Direito do Consumidor, V, pelo STJ: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário" No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes" (AgInt no REsp 1799862.
Relator Ministro Raul Araújo.
Julgado em 29/06/2020.
Quarta Turma). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) .
Superada a prejudicial, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessária a prévia tentativa de resolução da controvérsia pela via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal).
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela parte requerida.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram acostados aos autos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda na forma dos arts. 319 e 320 do CPC.
Por fim, REJEITO, a preliminar de conexão na medida em que os processos apontados referem-se a contratos diferentes, portanto, não possuem a mesma causa de pedir.
Ademais, não há possibilidade de decisões conflitantes, eis que na Comarca de Vara Única a jurisdição é exercida por um único julgador.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Depreende-se que a situação versada nos autos envolve relação de consumo, devendo seu deslinde, portanto, encontrar baliza nos princípios norteadores consagrados pelo CDC, observada ainda a súmula 297 do STJ.
Utilizando-se dos preceitos do Código do Consumidor, têm-se que: a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o fornecedor e o consumidor não estão no mesmo patamar (não há paridade de armas entre eles), e que o consumidor pessoa física possui vulnerabilidade presumida (técnica, jurídica, real/fática ou informacional), de modo que o olhar jurisdicional deve tratá-lo de maneira diferenciada quando da análise das relações consumeristas.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a autora faz jus à inversão do ônus da prova dada a verossimilhança de suas alegações, aliada à hipossuficiência diante da requerida, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC.
Pois bem.
A controvérsia dos autos reside na (ir)regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora.
A autora nega que tenha contratado empréstimo junto à instituição financeira requerida, alegando que foi vítima de fraude e pugnando pela devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco requerido aduz que os descontos são devidos uma vez que a autora celebrou contrato de empréstimo com o Banco PAN S/A posteriormente transferido ao requerido por meio de cessão de crédito.
Diante do negócio jurídico, houve a migração do contrato n. 322625959-0 ao Bradesco S/A e por consequência a mudança para o contrato n. 389647197.
Ocorre que, em deita análise dos autos, constato que o banco requerido, apesar de alegar que obteve o direito de cobrança por meio de cessão de crédito firmada perante o credor originário, deixou de juntar a cópia do instrumento de cessão do crédito de modo a atribuir verossimilhança às alegações.
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário.
A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão.
Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe.
No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado.
Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei.
O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. Seguindo a correta interpretação emanada do Superior Tribunal de Justiça: "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (STJ, Ag.
Rg. nos EREsp 1.482.670/SP, 2.ª Seção, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2015, DJe 24.09.2015).
Nesse contexto, verifico que não há instrumento contratual que embase a cobrança dos valores descontados do benefício da autora.
Repita-se.
Não se comprovou a suposta cessão de crédito aduzida pela instituição financeira requerida.
Talvez até exista a cessão, mas não foi devidamente comprovada nos autos.
O banco requerido apresentou contestação genérica.
Se tivesse havido cessão do crédito com respaldo em cláusula contratual, não haveria necessidade de notificação do devedor.
Porém, se não houve previsão em contrato, seria imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Por outro lado, para a hipótese de portabilidade de contratos, ou de renegociações de dívidas, seria imprescindível o requerimento/iniciativa do consumidor.
Enfim, cabia ao banco demonstrar a regularidade da cessão, além da inalteração do valor devido, do número de prestações, dos encargos contratuais, etc.
Porém, a requerida não se desincumbiu desse ônus.
A não produção de prova a fim de corroborar a alegação levada a efeito na contestação acarreta o isolamento argumentativo.
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).
Neste cenário, conclui-se que o réu não se eximiu da sua responsabilidade, limitando-se a argumentar que houve a cessão de crédito, contudo sequer comprovou a sua legitimidade para a cobrança dos valores já que a falta do instrumento de cessão impede a cobrança em nome próprio de um direito alheio. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E TERCEIRA EMPRESA.
DÉBITO ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRATIVA DA EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DA PROMOVIDA PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL, E ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000964-14.2021.8.06 .0017, 5ª Turma Recursal Provisória) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia do caso se dá sobre a existência ou não do débito da parte autora.
Assim, o requerente ajuizou ação almejando indenização pela negativação de seu nome, em decorrência de dívida que não contraiu perante a empresa.
Por sua vez, a ré alega a existência do débito, fruto de uma cessão de crédito, defendendo, então, não ser cabível condenação em danos morais, em razão de ter agido no exercício regular de direito ao solicitar, ante à inadimplência, a anotação no nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
No entanto, da análise processual, depreende-se que a promovida não acostou aos autos contrato ou outro documento devidamente assinado para comprovar a pactuação e legalidade da cobrança da dívida.
A atitude da empresa de inscrever indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovar a legitimidade da dívida que acarretou tal inscrição, caracteriza ato ilícito que enseja a devida indenização, configurando dano moral in re ipsa . 3.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. 4.
Nesse ínterim, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficientemente apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01718537620168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001817-38.2021.8.06 .0012, 2ª Turma Recursal) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUNTADA, SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, DE DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Não se admite a juntada, somente em sede de apelação, de documento já existente à época da contestação, uma vez que só é possível juntar a qualquer tempo documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Inteligência do art. 397 do CPC. 2.
Apesar de fundamentar a regularidade dos registros no SPC no fato de ter adquirido, por meio de cessão de crédito, débitos da autora para com o Banco Santander, a empresa requerida não comprovou a existência do respectivo contrato de cessão de crédito. 3.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dá ensejo à ocorrência de dano moral in re ipsa. 4.
Pelas peculiaridades do caso discutido, a condenação a título de dano moral deve ser reduzida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 03 de agosto de 2015. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006723-07.2010 .8.06.0175 Trairi, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2015) (Grifamos) Portanto, reputo ilícita a conduta da requerida, sendo de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Quanto à devolução dos valores, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando apenas que seja contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, para a fixação do termo a quo nos casos de repetição do indébito, deverá ser observada a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RSe EREsp 1413542/RS, observada a modulação dos efeitos aprovada na mesma decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...].
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Nessa toada, no tocante à modulação de efeitos determinada pelo C.
STJ, conclui-se que caberá a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente apenas após a publicação do acórdão em análise (v.g. 30/03/2021), isto é, a partir de 31/03/2021.
Tratando-se de relação contratual, sobre os valores a serem devolvidos, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, incide correção monetária a partir da data do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios (1% ao mês), a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Passo a analisar os danos morais.
O artigo 186, do Código Civil preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Igualmente, o artigo 187 da lei civil estabelece que: também comete ato ilícito o titular de um direito que, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Da mesma forma reza o artigo 927, do diploma legal precitado: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial.
O dano moral deve ser visto como uma agressão à dignidade humana, assim, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos.
O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
Nesse sentido, "o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial (…) (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018).
Assim, verifico que no presente caso estão presentes os requisitos ensejadores da reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, uma vez os descontos indevidos foram realizados em verba de natureza alimentar conforme recentes precedentes do TJ/CE.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A.
Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265 º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais.
II .
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral.
III.
Razões de decidir 3 .
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4.
No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5 .
Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6.
O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências.
Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral .
Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa¿.
Dispositivos relevantes citados: CC, art . 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03 .2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A promovente colacionou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, demonstrando a existência do Cartão de Crédito (RMC), objeto da ação, incluído em 10.08 .2021, no valor reservado de R$ 38,50, com limite de crédito, no valor de R$ 1.155,00.
Conforme o documento apresentado, o referido contrato consta como ¿ativo¿ (fl. 34) .
Em sua defesa, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
No entanto, não apresentou aos autos o instrumento contratual questionado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a validade da operação.
Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 20219001677000157000 vinculado ao benefício da autora, que deu início aos descontos ora impugnados . 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676 .608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03 .2021). 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a promovente tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ela não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não solicitou.
No caso em análise, tem-se que a cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado de R$ 38,50 corresponde a aproximadamente 4,16% do benefício previdenciário percebido pelo requerente, no valor de R$ 924,00 (fls. 32-34).
Registre-se que os valores cobrados ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. À vista disso, não haveria sequer de falar em indenização por dano moral, pois dano algum foi apontado pela autora como decorrente da violação de um direito. 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art . 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A multa arbitrada se alinha às diretrizes da Corte Superior e a jurisprudência local, garantindo a efetividade da medida relativamente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Além disso, o teto fixado de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e compatível com a natureza da obrigação.
Registre-se, por fim, que foi fixado limite, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 6.
Recursos conhecidos, desprovido o da parte ré e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023 .8.06.0095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (Grifamos).
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com a finalidade de que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Portanto, considerando as circunstâncias e consequências do caso concreto, além dos parâmetros acima fixados, arbitro o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que se mostra adequada ao presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a nulidade do contrato n. 322625959-0, devendo a parte ré proceder à baixa do contrato junto ao INSS; II) CONDENAR o banco réu a restituir os valores descontados do benefício da parte autora de forma simples, observando que a partir de 31/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, conforme modulação dos efeitos da tese de julgamento estipulada pelo C.
STJ e exposto na fundamentação, devendo, no entanto, ser observada a prescrição parcial de parcelas que, eventualmente, tenham se vencido há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação.
III) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais em favor da autora a título de danos morais, com juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a presente data (súmula 362, STJ).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c/c 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. (Nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Em razão do banco requerido não ter comprovado a válida relação jurídica firmada com a autora e de igual modo não ter comprovado a disponibilização do recurso na conta da autora, não há falar em compensação de valores.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto - 
                                            
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142340682
 - 
                                            
31/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142340682
 - 
                                            
24/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2024 23:59
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
15/10/2024 10:18
Mov. [22] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
04/10/2024 07:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/10/2024 14:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01805094-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 14:37
 - 
                                            
13/09/2024 20:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
 - 
                                            
12/09/2024 12:19
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/09/2024 10:11
Mov. [17] - Certidão emitida
 - 
                                            
11/09/2024 17:13
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/09/2024 18:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804733-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 17:53
 - 
                                            
21/08/2024 14:12
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
 - 
                                            
19/08/2024 12:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2024 Teor do ato: Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis. Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE)
 - 
                                            
19/08/2024 11:10
Mov. [12] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/08/2024 21:03
Mov. [11] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
 - 
                                            
03/03/2024 16:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/02/2024 15:23
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
20/02/2024 13:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800940-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 13:41
 - 
                                            
07/02/2024 06:26
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
06/02/2024 17:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800458-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2024 16:48
 - 
                                            
25/01/2024 21:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
 - 
                                            
24/01/2024 02:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/01/2024 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/12/2023 09:40
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
27/12/2023 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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