TJCE - 0200987-16.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152657896
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152657896
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0200987-16.2023.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CAMELO DA SILVAREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
IPU/CE, 29 de abril de 2025. ÁTALA VIEIRA SOARESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152657896
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29/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:27
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142720478
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200987-16.2023.8.06.0095 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CAMELO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em exordial, afirma que constatou que haviam realizado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado do banco requerido.
Afirma que constatou haver, no recebimento de seu benefício previdenciário junto ao INSS, descontos relativos a empréstimo bancário de nº 319226269-3, que afirma nunca ter firmado.
Busca que seja determinado que banco requerido suspenda os descontos das parcelas referentes aos referidos empréstimos, após a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, bem como a devolução do indébito e danos morais.
Despacho de ID 135712678, deferindo o pedido de justiça gratuita e invertendo o ônus probatório.
Em sua contestação (ID 135712683), o requerido alega, preliminarmente, a ocorrência de decadência; a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do alegado, além da não juntada dos extratos bancários da parte autora; a ausência de interesse de agir, por não ter havido contato administrativo prévio.
Ainda, a existência de conexão com os processos de nº 0200986-31.2023.8.06.0095 e 0200988-98.2023.8.06.0095.
No mérito, a regular contratação do negócio jurídico, com o respectivo depósito dos valores contratados.
Por fim, a inexistência de danos materiais e morais e, como pedido contraposto, a compensação de valores em eventual condenação.
Réplica no ID 135712694.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito no ID 135712703.
Devidamente intimadas, as partes nada opuseram.
Era o relatório.
Das preliminares.
Inicialmente, no que diz respeito a inépcia da inicial, o pedido do banco réu não merece prosperar, uma vez que da narração dos fatos decorre logicamente os pedidos, tendo, inclusive, sendo comprovados os descontos questionados por meio do extrato juntado à inicial.
Ademais, foram tomadas as medidas constantes na Recomendações N.º 01/2021, N.º 01/2020 e N.º 01/2019, todas do NUMOPEDE/CGJCE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo a autora comparecido a secretaria desta Vara Única e confirmado a procuração outorgada Em relação a ausência de interesse de agir, melhor sorte não resta, tendo em vista que, conforme preconiza o Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para que se ingresse judicialmente, motivo pelo qual o pedido realizado deve ser indeferido.
Em relação a decadência, o pedido não merece prosperar, pois, tratando-se de contrato de trato sucessivo, sem data final de término, não há que se falar de decadência.
Por fim, não há que se falar em conexão, tendo em vista que os contratos discutidos nas lides apontadas como conexas dizem respeito a negócios jurídicos diversos, portanto, com causa de pedir diferentes.
Do mérito.
Após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, conforme exposição a seguir.
A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Analisando os autos, observa-se que o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, uma vez que a autora alega ser vítima de suposta fraude perpetrada por terceiro, na medida em que não teria firmado contrato, ao passo que o requerido alega que o contrato é válido por ter obedecido a todas as formalidades legais.
Nessa linha, se a parte promovente nega a validade/existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Pois bem, inicialmente, embora o autor alegue a fragilidade da autora, da análise do documento de fls. 31, é possível constatar que, pelo menos desde o ano de 2021, o autor contrata crédito com diversas instituições financeiras, por meio da modalidade "empréstimo consignado".
Ou seja, nada obstante a alegada idade avançada, trata-se de pessoa experiente nesse tipo de contratação.
Além disso, apesar de alegar que a requerente é analfabeta, não há nenhum documento que comprove a alegação, inclusive, tendo assinado todos os documentos acostados à inicial.
Ademais, o extrato bancário juntado à inicial ratifica o TED juntado pelo banco, comprovando que os valores foram devidamente depositados na conta da requerente, conforme documento de ID 135712676.
Daí se pergunta, se um terceiro tivesse realmente a possibilidade de contrair empréstimo fraudulento em nome do autor, este o faria depositando os valores em sua conta? Ademais, quando confrontado com tais informações, o autor, em nenhum momento informou que os valores do empréstimo teriam sido transferidos para sua conta, o que só foi possível constatar após despacho determinando a juntada do extrato da conta do requerente.
Assim, entendemos que os documentos juntados pelo demandado atestam a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em assinatura do instrumento contratual, o que, por conseguinte, justificam os descontos.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ LIRA ABREU em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Itaú Consignado S/A. 2 - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou comprovação concreta de que houve contratação regular, conforme contrato de fls. 74/83, dossiê de contratação, especificamente às fls. 74 indicando os eventos (captura da selfie, aceite das disposições contratuais e da política de biometria facial e política de privacidade), data, hora, geolocalização e ID, e extrato de fls. 84/118, o empréstimo foi celebrado de forma eletrônica, mediante realização de biometria facial, totalmente compatível com a foto presente no RG da requerente (biometria e documentos pessoais apresentados ao Banco - fls. 74 e 82/83). 5 - Além disso, consta às fls. 119 a liberação do valor líquido de R$ 822,59 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), após a redução da quantia de R$ 593,11 (quinhentos e noventa e três reais e onze centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 624237788, cuja parte autora quis renegociá-lo.Ademais, o extrato de fl. 136, juntado pela própria autora, confirma o recebimento do valor.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 6 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 7 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 8 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0051402-78.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (grifos nossos) Por meio do referido contrato, o autor autorizou a sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do requerido, para pagamento correspondente às parcelas que ali foram pactuadas.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
A jurisprudência pátria entende que, tendo a instituição financeira comprovado que o contrato foi transacionado, a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico merece ser julgada improcedente: Ação declaratória.
Responsabilidade civil.
Cerceamento de defesa.
Contrato de empréstimo consignado.
Exercício regular de direito. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. É lícita a cobrança de valores lastreados em contrato de empréstimo consignado.
Ação improcedente.
Negado provimento ao (TJ-SP - Apelação : APL 01060442020128260100 SP 0106044-20.2012.8.26.0100; 18.11.2013) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Negada pelo autor a contratação objeto da cobrança, é do réu o ônus de comprovar a sua existência.
O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, não pratica conduta ilícita, e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes de tal cobrança.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10145120808244001 MG; 10.01.2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Não se justifica a juntada do original do instrumento de procuração da parte, se inexistem dúvidas acerca da identificação de seus procuradores, bem como a sua validade. 2.
Havendo prova do contrato firmado entre as partes e o recebimento do montante pela parte autora, reputa-se legítimo os descontos realizados, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do credor, que agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10313100047114001 MG; 18.08.2014) Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, deve-se destacar que restou demonstrado nos autos que a promovente celebrou o contrato guerreado nos autos, tendo recebido em sua conta corrente o exato valor do empréstimo contratado, contudo veio a juízo afirmar expressamente que "não celebrou o referido empréstimo junto à requerida", silenciando acerca do depósito dos valores em sua conta.
Ora, ao afirmar de forma incisiva o promovente que nunca realizou o empréstimo, mesmo sabendo tê-lo firmado, configura sua conduta nítido ato de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos, incidindo em prática proibida predisposta no art. 80, II, do CPC, sendo evidente o dolo de produzir inverdades que poderiam induzir em erro este juízo. Desta forma, deve ser aplicada a pena da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, condenando a promovente em 5% sobre o valor atualizado da causa, além de indenizar a parte promovida pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas processuais (Art. 81 do CPC).
Nesse sentido, o Colendo TJCE já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEBITADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA (ART. 80, INCISO III, DO CPC).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALTERADO APENAS O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA DE 5% PARA 2% DO VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais em que o apelante busca desconstituir a sentença do juízo singular que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, impugnado a pessoa idosa, e condenou o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
Cinge-se o mérito recursal tão somente em analisar o cabimento da condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, uma vez que inexiste questionamento acerca da validade do contrato em questão, cujo capítulo já transitou em julgado. 3.
Sobre a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, extrai-se do art. 81 do código de processo civil que a aplicação pode se dar de ofício ou a requerimento.
Ademais, o artigo 80 do CPC versa sobre as hipóteses as quais haverá incidência da litigância de má-fé. 4.
De fato, compulsando aos autos, verifico ter restado comprovada a litigância de má-fé do autor, ora apelante, porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação originária buscando atingir objetivo ilegal, qual seja, aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, por se tratar de refinanciamento, tendo ainda pleiteado indenização moral, em clara tentativa de enriquecimento ilícito, tentando ludibriar o poder judiciário. 5.
Portanto, comprovada a má-fé na conduta do autor/apelante na forma dos incisos II e III, do art. 80, do CPC, correta a sentença em condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez constatada a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pelo apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em juízo. 6.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário para redução do patamar fixado, entendo que é cabível a minoração da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento, de forma a não inviabilizar a subsistência do recorrente, pessoa idosa, de parcos recursos, bem como pela causa se tratar de contrato de empréstimo consignado de valor reduzido. 7.
Dessa forma, nos termos do disposto no artigo 81, caput, do CPC, a multa pode ser arbitrada entre os patamares de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, levando em consideração os prejuízos sofridos pela parte contrária, no caso bradesco promotora, não devendo ser fixado percentual desproporcional, além do efeito punitivo.
Portanto, razoável a aplicação da multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0200133-79.2022.8.06.0055; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 11/07/2023; Pág. 53) É oportuno esclarecer que, como a litigância de má-fé se caracteriza por um desvio de conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada.
Assim, nos termos do parágrafo 4º do artigo 98 do CPC, não há dispensa do beneficiário da gratuidade processual em pagar as penalidades que lhe foram impostas, nos termos inclusive da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg noAgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1259449 RJ 2011/0131457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) Dessa forma, reconheço, nos termos do art. 81, caput, a prática de litigância de má-fé pela parte autora, que alterou a verdade dos fatos, usando do processo para tentar obter vantagem ilegal, na forma do art. 80, incisos II e III do CPC, alegando que não contratou nem se beneficiou do valor contratado, agindo assim de forma maldosa, com dolo, causando dano processual à parte contrária, razão pela qual CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente à pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 c/c art. 98, §4º do CPC).
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em favor do advogado da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Porém, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, ficam essas obrigações suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, dentro do qual o credor pode demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, e findo o qual, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se estes autos, procedendo-se as cautelas legais. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142720478
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31/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142720478
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31/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:26
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/02/2025 16:41
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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11/02/2025 16:40
Mov. [47] - Reativação
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12/08/2024 10:35
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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12/08/2024 10:34
Mov. [45] - Desarquivamento | Processo arquivado de forma incorreta
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12/08/2024 10:33
Mov. [44] - Certidão emitida
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12/08/2024 10:32
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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12/08/2024 10:31
Mov. [42] - Definitivo
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12/08/2024 10:31
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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23/05/2024 01:27
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/05/2024 00:45
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:35
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0172/2024 Teor do ato: ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, do CPC. INTIMEM-SE, a fim de, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Expedientes nec
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10/05/2024 21:55
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/05/2024 21:52
Mov. [36] - Mero expediente | ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, do CPC. INTIMEM-SE, a fim de, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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03/05/2024 17:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 17:05
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 10:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802051-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 09:44
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30/04/2024 17:52
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802025-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 17:28
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25/04/2024 03:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 02:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 17:29
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 19:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
05/04/2024 10:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01801539-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2024 10:28
-
12/03/2024 00:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 17:13
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 16:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01801014-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 16:02
-
11/02/2024 00:29
Mov. [22] - Certidão emitida
-
02/02/2024 20:48
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 02:30
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0040/2024 Teor do ato: Recebo a presente peticao inicial, com sua emenda de fls. 36-38 e 41-49, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito
-
31/01/2024 12:59
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/01/2024 17:00
Mov. [18] - Mero expediente | Recebo a presente peticao inicial, com sua emenda de fls. 36-38 e 41-49, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinario.
-
22/01/2024 15:32
Mov. [17] - Conclusão
-
22/01/2024 15:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01800277-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/01/2024 15:07
-
05/12/2023 16:04
Mov. [15] - Mandado
-
05/12/2023 16:03
Mov. [14] - Mandado
-
30/11/2023 10:40
Mov. [13] - Documento
-
30/11/2023 10:37
Mov. [12] - Documento
-
30/11/2023 10:30
Mov. [11] - Apensado | Apensado ao processo 0200989-83.2023.8.06.0095 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
-
30/11/2023 10:09
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/11/2023 21:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
28/11/2023 16:57
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2023 15:06
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/11/2023 15:05
Mov. [6] - Documento
-
27/11/2023 02:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 14:43
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 095.2023/004269-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2023 Local: Oficial de justica - Ricardo Martins Aragao
-
24/11/2023 00:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2023 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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