TJCE - 3000376-89.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152035544
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152035544
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000376-89.2025.8.06.0009 Trata-se de pedido de Reconsideração apresentado pela advogada da parte promovente requerendo reconsideração da sentença de extinção da inicial, por não ter atendido a determinação tempestiva em virtude de problema no PJE.
Somente após prolatada a sentença de extinção, a parte autora junta a documentação solicitada.
Delibero.
Não existe previsão legal sobre pedido de reconsideração de sentença.
Este Juízo proferiu sentença de extinção, por não ter sido atendido a determinação judicial, gerando preclusão temporal judicial.
Nada há para acrescentar, modificar ou anular na sentença, por total impossibilidade jurídica do pedido da parte autora.
Assim, a parte autora poderá aforar nova ação, acostando os devidos documentos.
A sentença de extinção é mantida na forma proferida.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Intime-se.
Fortaleza, 24 de abril de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152035544
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24/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144360842
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144360842
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000376-89.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUIZ SERGIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
Este Juízo proferiu despacho (id 141073009) concedendo prazo para a advogada do autor apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado do Ceará, uma vez que constatado que tem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de indeferimento da inicial.
A advogada foi regularmente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis Decido. O despacho de id nº 141073009 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. A advogada não fez juntada de certidão de feitos distribuídos no Tribunal de Justiça do Ceará. Por conseguinte, o instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual. A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, esclarece que os advogados podem exercer a profissão em outras seccionais além daquela onde ocorreu a inscrição originária, mas o § 2° do art. 10 determina que o advogado deve proceder com a inscrição suplementar quando exercer a profissão de forma habitual em outro Estado.
O entendimento do legislador de habitualidade é quando ocorre intervenção judicial em mais de 05 (cinco) causas por ano.
A par disso, cabe esclarecer que o legislador não indicou se no somatório seria dispensado causas inativas, o que este juízo segue o entendimento de exclusão para efeito de contagem apenas das ações previstas constitucionalmente como gratuitas, ou seja, habeas corpus e habeas data.
Ademais, a intenção contida no estatuto, ao contrário do que muitos pensam, não é limitar a atuação dos advogados, mas sim realizar o monitoramento do exercício da profissão, para que todos sigam o Código de Ética a Ordem dos Advogados do Brasil. Então, verificado a existência de intervenção judicial em mais de 05 (cinco) causas ao ano, a patrona deveria ter a inscrição suplementar.
Desta forma, indefiro o pedido de prosseguimento do feito e declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360842
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01/04/2025 11:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141073009
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000376-89.2025.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a advogada subscritora da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional do Rio Grande do Norte, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referida advogada, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO, com a análise documental. CUMPRA-SE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141073009
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24/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141073009
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24/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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