TJCE - 3001791-87.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 20:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:07
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160519071
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160519071
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16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001791-87.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LIMA MOREL NETO EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n.153373460, 153212888 e 152499447) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519071
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13/06/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 157039397
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157039397
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10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001791-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO LIMA MOREL NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC e outros (3) DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV) no valor de R$ 5.516,24 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósitos judiciais no valor integral pelas partes ré (R$ 5.545,62), após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/06/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157039397
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09/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOREL NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOREL NETO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142603770
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27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001791-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO LIMA MOREL NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC e outros (3) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO LIMA MOREL NETO em face de BRITISH AIRWAYS PLC, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, DECOLAR.COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o Autor adquiriu passagens para realizar o trajeto Guarulhos/SP - Pequim (China), que partiria no dia 27/09 de Guarulhos/SP às 19h35 chegando em Pequim no dia 29/09 às 09h35, com volta agendada para sair de Pequim às 11h20 do dia 11/10 e chegando em Guarulhos/SP às 04h50 do dia 12/10.
O itinerário completo consistia nos trechos: Trajeto de ida - (VOO 01 Guarulhos/SP → Madri/ESPANHA/ VOO 02 Madri/ESPANHA → Londres/INGLATERRA/ VOO 03 Londres/INGLATERRA → Beijing/CHINA); Trajeto de volta - (VOO 04 Beijing/CHINA → Londres/INGLATERRA/ VOO 05 Londres/INGLATERRA → Madri/ESPANHA/ VOO 06 Madri/ESPANHA → Guarulhos/SP). Alega que ao chegar no aeroporto de Guarulhos/SP, enfrentou um contratempo ocasionado pela Companhia Aérea Iberia, referente ao assento previamente adquirido, o assento 37H pelo valor de R$ 306,04 (trezentos e seis reais e quatro centavos), na qual foi informado de que não poderia ser alocado no assento comprado, sob a alegação de que tal assento não existia na aeronave designado, sendo realocado em um assento no final da aeronave, sem que lhe fosse oferecida qualquer bonificação ou compensação.
Ainda no aeroporto de Guarulhos/SP, afirma que recebeu uma notificação informando acerca do cancelamento do trecho Madrid-Londres, que seria operado pela British Airways, partindo no dia 28/09 às 12h15 e chegando no mesmo dia às 13h35, sendo realocado para fazer escala em Doha (Qatar), voo que saiu às 16h20 do dia 28/09 e chegou às 00h05 do dia seguinte.
Dessa forma, devia ter chegado em Pequim no dia 29/10 às 09h35, apenas aterrissou no destino final às 15h00, com atraso de quase 6 horas.
Ressalta que no dia 26/09, às 10h47, recebeu um e-mail de confirmação dos voos contratados, tendo a alteração do voo e da rota chegado ao seu conhecimento apenas mediante comunicação por e-mail no dia 27/09 às 05h55 e que obteve a justificativa do cancelamento de seu voo apenas no guichê da British Airways no aeroporto de Guarulhos/SP momentos antes do voo de Guarulhos-Madrid.
Alega também, que no dia 10/10, um dia antes da data de início do retorno, recebeu um e-mail confirmando alguns dos seus voos.
No entanto, ao chegar no aeroporto de Pequim para embarcar para o voo programado (Pequim-Londres), não o encontrou o voo no painel, tampouco conseguiu acesso a qualquer funcionário da British Airways para que conseguisse algum tipo de informação.
Assim, tentou contato telefônico tanto com a British Airways quanto com a Iberia, ocasião em que lhe foi informado, ainda que equivocadamente, que a responsabilidade seria da empresa intermediadora da venda das passagens, qual seja, Viajanet.
Desse modo, entrou em contato com a Viajanet, que remarcou o retorno para: VOO 01 Pequim/CHINA → Doha/CATAR/ VOO 02 Doha/CATAR → Madri/ESPANHA/ VOO 03 Madri/ESPANHA → Guarulhos/SP.
Afirma que a previsão era que saísse de Pequim às 11h20 no dia 11/10, chegando em Londres no mesmo dia às 17h35.
Após, saindo de Londres ainda no 11/10 às 18h45 e chegando em Madrid às 22h10 e, por fim, saindo de Madrid às 23h45 e chegando em São Paulo/SP às 04h50 do dia 12 de outubro.
Declara, ainda que ocorreu um último atraso no trecho Madrid-São Paulo (voo da Iberia operado pela Latam), que estava inicialmente agendado para sair no dia 11/10 às 23h45 chegando no destino no dia seguinte às 04h50, mas que, no entanto, fora alterado devido à descontinuação do voo dos trechos Pequim-Londres e Londres-Madrid, passando a sair no dia 12/10 às 22h55 e chegando em São Paulo/SP no dia 13/10 às 05h50.
Ocorre que o voo de Madrid-Guarulhos, que já estava atrasado por quase 24 (vinte e quatro) horas, sofreu mais um atraso, passando a decolar apenas às 07h30 do dia 13/10 e chegou a Guarulhos/SP perto de 13h00 desse dia quando era para ter chegado há mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Afirma que tal considerável atraso ocasionou um prejuízo imensurável de ordem extrapatrimonial, tendo em vista que não passou o Dia das Crianças (12 de outubro) com seu filho.
Salienta-se, ainda, que em decorrência de todos esses atrasos, cancelamentos e alterações de voo, precisou arcar com custos de hotel, transporte, alimentação que não eram esperados, gerando um dano material que deve ressarcido, no valor de R$ 2.297,62 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos).
Diante do exposto, requer indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais e R$ 2.297,62 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), à título de danos materiais. Em sua defesa, a 1ª Requerida, BRITISH AIRWAYS PLC, afirma que o cancelamento do voo Madri-Londres ocorreu em decorrência do recrudescimento da guerra entre Ucrânia e Rússia, na qual a British Airways suspendeu seus voos a Pequim, pois eles necessitavam sobrevoar aquela região, assim, tão logo houve o cancelamento dessa rota, a Ré British Airways informou as Corrés Decolar e a Iberia, ambas vendedoras da passagem.
Dessa forma, o passageiro foi reacomodado em voos da Qatar Airways, para que chegasse em Pequim, na mesma data prevista originariamente, portanto, ainda no Brasil, o Autor sabia que seria transportado pela Qatar (Madri-Doha-Pequim), não havendo nenhum prejuízo à viagem, na qual o Demandante chegou ao destino, poucas horas além do horário planejado.
Defende que cumpriu o dever de comunicação e realocação de acordo com a Resolução 400 da ANAC.
Quanto aos danos materiais pleiteados, afirma que o cancelamento do voo Pequim-Londres foi comunicado com antecedência superior a 10 dias, logo, cabe à agência emissora arcar com as consequências de sua omissão em revalidar a passagem do Autor, com a antecedência necessária.
Quanto ao Transporte e hospedagem em Madri, estavam a cargo da Iberia, que certamente orientou o Autor quanto aos procedimentos para obter reembolso, de igual forma, na impossibilidade de uso do assento previamente reservado, cabe a Corré Iberia reembolsar a quantia recebida do Autor.
Dessa forma, não há danos materiais e morais sob responsabilidade da Ré British Airways.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em contestação, a 2ª Ré, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Alega quanto ao assento reservado, que a aeronave que faria o trajeto contratado pela Autora apresentou necessidade de manutenção técnica não programada e que foi realizada de forma emergencial, assim, houve a imperiosidade de troca de aeronave e que possuía uma configuração interna diversa da que originalmente realizaria o voo.
Em razão da ocorrência, o Autor não conseguiu realizar o trajeto nos assentos reservados, de forma que se tratando de serviço manifestamente acessório e secundário em relação ao transporte aéreo internacional, circunstância que afasta qualquer lesividade extrapatrimonial, sob pena de sua banalização e desvirtuamento.
Quanto aos atrasos e cancelamentos defende a total ausência de responsabilidade da empresa Iberia, na qual a responsabilidade pelos danos gerados ao Autor corresponde a corré British.
Afirma não ocorrer comprovação de danos materiais e morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, em sua defesa conjunta, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - DECOLAR.COM LTDA respectivamente, preliminarmente, pleiteiam retificação do polo passivo, que fora deferida no decisum de DI n. 137686563, bem como ilegitimidades passiva e ativa na demanda.
No mérito, defende que não é razoável imputar à operadora de turismo que apenas intermediou a compra da passagem aérea a responsabilidade por eventual fato danoso, uma vez que o conjunto probatório mostra que realizou todos os atos que lhe competiam, sendo a responsabilidade exclusiva da Cia aérea.
Afirma que a Ré Viajanet desenvolve atividade de mera intermediadora, tendo efetivamente prestados seus serviços de intermediação sem nenhuma falha, inexistindo solidariedade na responsabilidade.
Defende inexistência de danos materiais e morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em sua petição defensiva, a Ré, LATAM AIRLINES GROUP S A, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal e culpa exclusiva das empresas corrés BRITISH AIRWAYS E IBERIA, não havendo motivo algum para esta Ré estar no polo passivo da demanda.
Afirma inexistência de danos morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
No que concerne a retificação do polo passivo da demanda, requerido pelas 3ª e 4ª Demandadas, a preliminar já foi analisada em decisão ID n. 137686563.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela DECOLAR.
COM LTDA, entendo pelo acolhimento, uma vez que a 4ª Requerida não tem responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo e reembolso de valores, responsabilidade esta que cabe exclusivamente às companhias aéreas, como partes legítimas para figurarem no polo passivo.
Dado que não houve falha na venda de passagens, que é a atividade exercida pela 4ª Ré, não se justifica uma indenização por parte dela.
Destaca-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema através do julgado do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Resta, portanto, acolhida a preliminar suscitada pela 4ª Ré, DECOLAR.
COM LTDA. Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda à alteração do polo passivo para retirar a 4ª Ré, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade, após o trânsito em julgado.
Seguindo, quanto ao pleito de ilegitimidade ativa, entendo por afastar essa preliminar pois, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Sendo assim, de acordo com os documentos nos autos resta incontroverso que o Autor é parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, pois utilizou o serviço prestado e foi diretamente prejudicado pelos defeitos apresentados, configurando-se como consumidor e destinatário final na relação de consumo.
Em relação a ilegitimidade passiva arguida pela Ré, LATAM AIRLINES GROUP S A, entendo também pelo seu indeferimento, pois a empresa é integrante da cadeia de fornecimento e prestadora de serviços de transporte aéreo nos fatos alegados na exordial, devendo ser analisado na demanda sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte Autora.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO No que se refere a aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente as hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Vejamos o tema 210: Tema 210 - tese fixada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." ARE 766618 ED/SP.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços das empresas Rés, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o Promovente apresentou bilhetes aéreos com previsão de saída de São Paulo (Guarulhos) para Pequim, em 27/09/2024, às 19h 35 min, cuja chegada estava programada para dia 29/09/2024 às 09h 35 min e retorno saindo de Pequim, dia 11/10/2024 às 11:20 e chegando em São Paulo no dia 12/10/2024 às 04:50 (ID n. 112012595).
Restou incontroverso também os cancelamentos e atrasos dos voos tanto de ida quanto de retorno, ID n. 112012598/ 112012604/ 112012607/ 112012612/ 112012613/ 112012615, mesmo após suas devidas confirmações.
Em suas contestações, as Promovidas BRITISH AIRWAYS PLC, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e LATAM AIRLINES GROUP S/A não comprovaram comunicação antecipada, respeitando o prazo da Resolução 400 da ANAC, para informar o autor das alterações realizadas no seu itinerário, dessa forma não afasta a responsabilidade objetiva das companhias aéreas (art.14 do CDC) e nem exime as empresas da responsabilidade de assistência ao passageiro.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelas Promovidas, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva e solidária das Rés, por fazerem parte da mesma cadeia de consumo da demanda, porquanto estas não cumpriram com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA AINDA QUE TENHA DELEGADO A OPERAÇÃO DO VOO A OUTRA COMPANHIA. 1.
Aquisição de pacote de viagens junto à requerida Decolar.
Alteração indevida do voo pela requerida GOL, empresa responsável pelo transporte aéreo.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. É incontroverso que a autora tinha voo partindo de Londres com destino a São Paulo no dia 28.7.2023.
Incontroverso, também, que na data do referido voo o nome da autora não constava da lista de passageiros, ou seja, o voucher/passagem não foi emitido pelos requeridos, embora devidamente pago o valor pela autora, de modo que a requerente teve de ser reacomodada em outro voo que partiu somente 3 dias depois (31 .7.2023).
Ainda, ao chegar finalmente no Brasil, sua bagagem foi extraviada, recebendo seus pertences de volta somente em 8.8 .2023. 2.
Os fatos narrados constituem fortuito interno e fazem parte do risco da atividade desenvolvida pelos réus.
Assim, patente a responsabilidade civil, objetiva e solidária, dos requeridos, sendo de rigor a condenação dos demandados a reparar os danos materiais devidamente comprovados e os danos morais sofridos pela autora. 4.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade da recorrente sob a alegação de que o voo de retorno seria operado por outra companhia aérea, a KLM.
Na verdade, o contrato de transporte aéreo é firmado com a requerida GOL, apesar do voo ser operado pela KLM, através de prática comum conhecida como 'codeshare' ou 'voo compartilhado'.
Assim, a GOL é responsável solidariamente por falhas na prestação do serviço. 5.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10101635120238260637 Tupã, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024). No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição as empresas Requeridas, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pleito à título de danos materiais defiro o ressarcimento do valor de R$ 2.297,62 (dois mil e duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), referente ao montante despendido pelo Autor com hospedagem, transporte e o assento não utilizado no primeiro trecho da viagem, ID n. 112012606/112012606/ 112012611/112012601, decorrentes da falha na prestação de serviço das Requeridas.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo para a Ré DECOLAR.
COM LTDA, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as Promovidas, BRITISH AIRWAYS PLC, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar solidariamente: a) O valor de R$ 2.297,62 (dois mil e duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), a título de indenização por dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142603770
-
26/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142603770
-
26/03/2025 22:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 137686563
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137686563
-
17/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137686563
-
17/03/2025 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135218125
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135218125
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135218125
-
07/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135218125
-
07/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/12/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 08:04
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024. Documento: 112544360
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112544360
-
30/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112544360
-
30/10/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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