TJCE - 0200721-28.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163820548
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163820548
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200721-28.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEQUENO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Francisco das Chagas Pequeno em desfavor da parte executada Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A e Banco Bradesco S/A. Consta no id. 163405370 e 163405373 comprovante de pagamento do débito exequendo, com concordância da parte autora. É o relatório.
Decido. Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;(...)" Isso posto, declaro a extinção do procedimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Expeça-se Alvará de Transferência dos valores (id. 163405373) por meio do Sistema SAE, conforme solicitado na petição de id. 163686541. 1) no valor de R$ 4.972,16 em nome de Francisco das Chagas Pequeno, CPF *06.***.*35-20, Caixa Econômica Federal, Ag 4413, CP 000788279696-5, Operação 1288; 2) no valor de R$ 710,30, em nome do advogado Rafael Lopes de Morais, CPF *22.***.*38-38, Banco do Brasil S/A, Ag. 1169-X, CC 21.805-7; 3) no valor de R$ 2.130,92, em nome do advogado Rafael Lopes de Morais, CPF *22.***.*38-38, Banco do Brasil S/A, Ag. 1169-X, CC 21.805-7.
Transitado em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, empós, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJe. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163820548
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04/07/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154477678
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154477678
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200721-28.2024.8.06.0181.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEQUENO.
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEQUENO contra as pessoas jurídicas EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., alegando desconto indevido em sua conta junto ao segundo requerido, debitados em favor da primeira requerida.
Contestação pela primeira ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A. acostada ao ID 138145956, em que aduz a sua ilegitimidade passiva em sede de matéria preliminar.
Alegou ainda a ilegitimidade, pugnando pela substituição deste pela empresa CLUBE CONECTAR.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação realizada mediante chamada telefônica, cujo link da gravação encontra-se disponível no ID 138145973.
Informou ainda que cancelou o contrato tão logo cientificado da presente lide processual.
Em caso de eventual procedência, refutou a devolução em dobro dos valores descontados, bem como alegou inexistir no caso o dano moral alegado pela parte autora.
Contestação pelo Banco Bradesco S.A. acostada ao ID 128373907, em que alega preliminarmente a sua ilegitimidade e no mérito refuta o pedido de indenização formulado pela parte autora.
A parte autora se manifestou em réplica, peças acostadas aos IDs 150569393 e 150570632, pugnando pelo não acolhimento das preliminares aventadas e requerendo a realização de perícia fonográfica.
Decisão de ID 152060365, este Juízo indeferiu o protesto genérico de produção de provas, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Intimados da decisão acima referida, o autor pugnou pela perícia de voz na gravação indicada no ID 154364761. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: De início, mantenho o entendimento acerca do julgamento antecipado da lide e indefiro o pedido de prova pericial de voz realizado pelo autor, haja vista que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra suficiente ao convencimento motivado deste magistrado, conforme fundamentação que adiante se seguirá, de modo que a realização da perícia de voz de nada inferiria no julgamento do mérito da presente ação. É indiscutível que a hipótese envolve relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e os requeridos, no de fornecedores (CDC, arts. 2º e 3º).
Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se a parte autora, dos meios de facilitação da defesa em juízo, inclusa a inversão do ônus da prova, ope judice, preenchidos os requisitos legais para tanto, a teor do disposto no art. 6º, VIII do referido diploma legal.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
No mesmo sentido, tem-se a Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA/STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, nos termos do artigo de lei supra e da súmula da Corte Superior de Justiça, fasto as preliminares de ilegitimidade passiva, aventadas por ambas as requeridas.
Passo, portanto, ao enfrentamento do mérito da causa.
Analisando os autos com a atenção devida, verifica-se que a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO logrou desincumbir-se do ônus da prova de fato, em tese, impeditivo do direito postulado pela parte autora.
Com efeito, o áudio trazido à colação com a contestação ofertada pela ré, acessível por meio do link acostado ao ID 1381459731, demonstra o contato estabelecido com a parte autora, culminando com a aquiescência à oferta de seguro assistencial, seguro este que ocasionou os débitos realizados na conta da parte autora.
No entanto, basta que se ouça o referido áudio para concluir-se, para além de qualquer dúvida, que a aquiescência manifestada pela parte autora à proposta formulada pela ré não se escora no cognominado consentimento informado, como seria de se exigir.
Afinal, conforme bem destaca o renomado SÉRGIO CAVALIERI FILHO2 "só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem informado e pode manifestar a sua decisão de maneira refletida".
Na espécie, o que se extrai do áudio trazido à colação, desde o início é a tradução de uma anuência irrefletida, lograda sob a pressão de técnicas agressivas de telemarketing, particularmente focadas na exploração da situação de hipervulnerabilidade de pessoas, geralmente idosos, de pouca ou nenhuma instrução, cuja manifestação volitiva é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente malicioso que já ganhou a mídia televisiva, é bom que se diga, mercê de reportagem a tal propósito veiculada no programa Profissão Repórter, da Rede Globo de Televisão, mostrando golpes aplicados em idosos por parte de seguradoras e instituições financeiras.
Abre-se aqui um parêntese para recordar que a HIPERVULNERABILIDADE da parte consumidora autora, importa situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor (SCHMITT, Cristiano Heineck.
Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 217).
Chama particularmente a atenção, a aceleração do ritmo da exposição pela operadora do telemarketing ao informar precisamente a questão da autorização do débito em conta-corrente do prêmio mensal, a ponto de ser praticamente incompreensível.
Salta aos olhos a completa afronta à tutela de direitos básicos do consumidor, em relação à veiculação de ofertas agressivas, por profissionais treinados em telemarketing, com maior ou menor experiência, ineludivelmente ávidos por bater metas, ao arrepio do necessário "consentimento informado", agindo com malícia própria de quem atua na contramão dos preceitos éticos que a boa-fé objetiva impõe sejam observados nas relações negociais.
Rememorando a análise do áudio, o que se pode observar é que, em nenhum momento a parte autora procurou a promovida para obter qualquer serviço.
Pelo contrário, é abordada pela seguradora promovida, através de ligação telefônica, em que fica nítida prática abusiva ao investir ardilosamente contra pessoa idosa, hipossuficiente e com baixo grau de instrução, utilizando-se de técnicas de telemarketing, bombardeando o consumidor de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão, dando a entender que trata-se de um direito do consumidor, em clara violação ao dever de informação adequada e clara do inciso III, do art. 6º, do CDC.
Além do áudio apresentado isoladamente não ser apto a comprovar a contratação válida do serviço ofertado e da violação ao dever de informação apropriada ao consumidor, a conduta da promovida amolda-se à prática abusiva do art. 39, IV, do CPC, por aproveitar-se de vulnerabilidade de pessoa idosa e hipossuficiente para impor-lhe seu produto ou serviço.
Segue o texto legal: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços Desse modo, é nula a contratação de produto ou serviço realizado por telefone, cuja oferta partiu da empresa fornecedora, via telemarketing, quando as circunstâncias evidenciarem grave violação dos direitos do consumidor, por meio de oferta dirigida intencionalmente a pessoa idosa e hipossuficiente, valendo-se dessa condição de vulnerabilidade, utilizando-se de comunicação que dificulte a exata compreensão do produto ou serviço ou induza o consumidor a erro, por mais que a recorrente tenha respondido positivamente quando questionada acerca da adesão ao seguro, bem como atendido ao pedido da operadora em responder se haveria dúvidas quanto aos termos apresentados, não há como concluir pelo seu efetivo interesse por comprometer sua livre e consciente manifestação de vontade.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) O Tribunal de justiça do Estado do Ceará guarda uma série de precedentes neste sentido: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais em dobro e morais .
Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2) Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ.
Ademais, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, o promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 3) Feitas essas considerações, observa-se que a parte apelada instruiu sua inicial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê dos extratos bancários de fls. 13/18, que demonstram a realização dos descontos relativos ao contrato de seguro impugnado, em valores que variam entre R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos).
Por sua vez, o apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, tendo a autora negado a contratação do seguro, cabia à ré demonstrar a efetiva adesão, fato que não logrou êxito em comprovar. 4) Isso porque, em que pese tenha apresentado a gravação cujo link se encontra às fls. 27, parece-me que houve uma captação viciada da manifestação de vontade da consumidora idosa.
Assim, o áudio constante do link apresentado não é capaz de comprovar que o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, fora observado.
Nesse contexto, não se pode perder de vista que a abordagem de idoso por telefone, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legítima do produto ofertado. 5) Desse modo, violado, pois, o direito de informação, e desrespeitada a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC), reputa-se inválida a contratação, porque ausente a vontade livre de contratar. 6) À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, à instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta corrente do requerente, decorrentes do contrato de seguro impugnado . 7) Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de pacto e dívida, conclui-se que as deduções efetivadas na conta bancária do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da recorrente, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8) Sendo assim, com relação ao quantum indenizatório, tem-se como justo e adequado sua fixação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo se considerado o comprometimento financeiro decorrente dos descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa que depende dos seus proventos de aposentadoria para subsistência. 9) Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 10) Nesse sentido, não assiste razão a apelante quanto à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, pois, somente é aplicada a devolução em dobro as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, que a repetição de indébito seja feita de forma simples .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente em exercício do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200135-92 .2022.8.06.0170 Tamboril, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING POR PESSOA IDOSA.
GRAVAÇÃO DO AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL RECONHECIDO E MINORADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral condenando a parte ré a pagar dano moral e restituir em dobro os valores descontados, decorrentes de contratação de seguro de vida via serviço de telemarketing por pessoa idosa. 2.
Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, em especial a gravação entre o autor e a representante da seguradora, a existência de prática abusiva, pois foram utilizadas técnicas de telemarketing de modo a dificultar a compreensão do consumidor.
Além disso, as características do seguro são apresentadas brevemente e os encargos desse seguro são ainda mais breves, pois quando se fala do valor a ser pago pelo apelante, a atendente sobrecarrega o consumidor com outras informações, dados, números e valores que receberia.
A requerida/recorrente ainda fala de sorteios em alto valor, dificultando o entendimento sobre o que contrataria, por quanto e o tempo. 3.
Dessa forma, fica inequívoco que o apelado fora induzido à contratação do serviço ofertado, sem a devida compreensão e entendimento acerca do que estava sendo de fato oferecido e os encargos desta contratação, em manifesta prática abusiva.
Inexisti no caso a manifestação livre da vontade, elemento essencial à contratação, motivo pelo qual imperioso é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 4.
Assim, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, constituem dano moral evidente, pois resultam na privação de parte de seus rendimentos.
Em relação à indenização, após análise minuciosa dos autos, entende-se que o valor estabelecido merece ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da conduta, suas consequências e o valor descontado, sendo essa quantia mais adequada à demanda e está dentro dos parâmetros concedidos por este Tribunal . 5.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, este também merece reforma para que as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada no citado acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria . 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela ré e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE 0200247-15.2022.8.06 .0056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE .
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente depelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
A parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, pela seguradora promovida, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de seguro de vida objeto da lide (fl. 17). 4.
A seguradora promovida ofereceu contestação apresentando, à folha 58, o link de acesso com áudio de ligação de telemarketing como prova da contratação do serviço de seguro de vida por telefone, via telemarketing. 5.
Da análise do áudio, o que se pode observar é que, em nenhum momento a autora procurou a promovida para obter qualquer serviço.
Pelo contrário, é abordada pela seguradora promovida, através de ligação de telefônica, em que fica nítida prática abusiva ao investir ardilosamente contra pessoa idosa e hipossuficiente, utilizando-se de técnicas de telemarketing, bombardeando o consumidor de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão, dando a entender que trata-se de um direito do consumidor, dando ênfase a sorteios e prêmios, em clara violação ao dever de informação adequada e clara do inciso III, do art. 6º, do CDC. 6.
Além do áudio apresentado isoladamente não ser apto a comprovar a contratação válida do serviço ofertado e da violação ao dever de informação apropriada à consumidora, a conduta da promovida amolda-se à prática abusiva do art. 39, IV, do CPC, por aproveitar-se de vulnerabilidade de pessoa idosa e hipossuficiente para impor-lhe seu produto ou serviço. 7. É nula a contratação de produto ou serviço realizado por telefone, cuja oferta partiu da empresa fornecedora, via telemarketing, quando as circunstâncias evidenciarem grave violação dos diretos do consumidor, por meio de oferta dirigida intencionalmente a pessoa idosa e hipossuficiente, valendo-se dessa condição de vulnerabilidade, utilizando-se de comunicação que dificulte a exata compreensão do produto ou serviço ou induza o consumidor a erro, por comprometer sua livre e consciente manifestação de vontade. 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de 27 de abril de 2021 (fl. 17), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao seguro de vida objeto da lide, devem ser restituídas em dobro. 10.
Em relação à existência dos danos morais, deve ser mantido o entendimento do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus à consumidora, auferindo lucros decorrentes de contrato declarado nulo e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o merodissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 11.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, sobretudo por não ter sido o valor objeto de recurso da parte autora, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se proporcional à reparação do dano moral sofrido e cumpre com seu caráter pedagógico de desestimular a repetição do ilícito.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00503200320218060058 Cariré, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) (GN) A declaração de nulidade da contratação levada a efeito pela ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por violação das regras contratuais básicas, é medida imperativa.
E o banco réu, Bradesco S.A., ao proceder com os descontos indevidos na conta corrente da parte autora, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n.º 479, STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." De outro lado, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de instituições financeiras, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, com relação aos descontos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de sua conta corrente. 3.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pelas partes requeridas, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: I - DECLARAR nulo o contrato de SEGURO retratado nos extratos bancários do autor como PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, firmando indevidamente pela ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
III - CONDENAR de forma solidária os réus EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; IV - CONDENAR de forma solidária os réus EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado.
Custas e honorários pelos requeridos, este último arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJ.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Expedientes necessários. 1https://futuroprevidencia.bitrix24.com.br/~uTHqr 2"Programa de Direito do Consumidor". 2ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 88. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154477678
-
13/05/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152060365
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152060365
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200721-28.2024.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEQUENO REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 24/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152060365
-
24/04/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144328993
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200721-28.2024.8.06.0181.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEQUENO.
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros. D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as partes através de DJ-e para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144328993
-
01/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144328993
-
31/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138323652
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138323652
-
12/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138323652
-
12/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 08:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132422704
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132422704
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132422704
-
15/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422704
-
15/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
19/12/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 08:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
15/11/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 20:53
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 02:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 14:35
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/10/2024 13:33
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
09/10/2024 13:32
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
09/10/2024 13:29
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 24/25, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 18/11/2024, as 16:00h, atraves do link: https://link.tjce.jus.br/6ad258
-
09/10/2024 13:26
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
08/10/2024 16:40
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2024 08:49
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2024 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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