TJCE - 0202661-74.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 11:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/05/2025 23:59.
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02/06/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 07:52
Processo Desarquivado
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14/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150471390
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150471390
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202661-74.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO VINICIO SOARES SOUSAREU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO" proposta por PLINIO VINICIO SOARES SOUSA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Narra o postulante que é aposentado e percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição que não reconhece (R$ 57,75), nunca tendo se filiado à requerida ou contratado qualquer serviço que autorizasse os referidos descontos. Requer, dessa forma, a declaração de inexistência do negócio, suspensão dos descontos; a devolução em dobro dos valores cobrados; além de indenização por danos morais. Entre os documentos juntados, extrato de benefício previdenciário (id 112916109). Despacho inicial concedeu gratuidade, postergou o pleito liminar de suspensão dos descontos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida (id 112916100). Apesar de citada (id 129714422), a ré não apresentou contestação (id 144668917). Decretou-se, então, sua revelia (id 144679636). O requerente pugnou pelo julgamento antecipado (id 149609309). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, não havendo prova a ser produzida em audiência e considerando a revelia da parte requerida, que ora se ratifica, procedo ao imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia refere-se à existência da relação jurídica entre a parte autora e a entidade ré, a qual gerou descontos no benefício previdenciário do autor. O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Nessa vereda, verifico que a promovida não cumpriu seu mister processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, NÃO TENDO APRESENTADO CONTESTAÇÃO, NEM TERMO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS aptos a legitimar as cobranças. Nesse caminho, colaciona-se entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR COMPATÍVEL COMO DANO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, à instituição incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir cópia do instrumento contratual regularmente formalizado, o que demonstra a má prestação do serviço. 2.
Assim, não foi comprovada a autorização regular do desconto, conforme dito acima.
Desta forma, não há dúvida de que a recorrida desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 3.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelada não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrente perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a apelada não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 4.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 5.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 6.
Em sendo assim, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado pelo Julgador monocrático, é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, a qual arbitra em média o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão porque também não há nenhuma reforma a se fazer na sentença vergasta, nesse mister. 7. (...) 12.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0219279-40.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0219279-40.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, d. j.: 24/01/2024, d.p.: 26/01/2024) Assim, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Dessa forma, a devolução em dobro é medida que se impõe. No que se refere ao dano moral, o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. Anoto que, ainda que se cogite de fraude de terceiro contra a ré, trata-se de hipótese de caso fortuito interno, isto é, evento que se encontra na linha normal de desdobramento da atividade exercida por ela, sendo hipótese de responsabilidade objetiva, na linha do entendimento do c.
STJ consolidado na Súmula 479, ainda que esta inicialmente se aplique às instituições financeiras, estão presentes as razões de identidade que permitem sua aplicação analógica ao caso em tela. Nesse passo, o desconto indevido decorrente de relação jurídica inexistente acarreta lesão a direito da personalidade, dando azo, assim, à indenização por dano moral, a qual deve ser fixada tendo em mira os critérios da suficiência da indenização para a reprovabilidade da conduta, a intensidade da lesão sofrida, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Sendo assim, a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios acima postos. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito relacionado às cobranças a título de contribuição "Contrib.
Unaspub SAC" e condenar a entidade requerida a: a) restituir em dobro os valores pagos à título da mencionada contribuição, atualizados desde a data dos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desembolso; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais com correção monetária a contar desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ); c) abster-se de novas cobranças relativas às contribuições ora impugnadas. A propósito, considerando a revelia e a ausência de resposta, OFICIE-SE ao INSS para o cancelamento das consignações decorrentes da rubrica "Contrib.
Unaspub SAC", o que se concede em sede de antecipação de tutela, ante o caráter alimentar da verba. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (valor a ser devolvido e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e envie-se ao TJ-CE. Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 14 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
14/04/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150471390
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14/04/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202661-74.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO VINICIO SOARES SOUSAREU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão ID 144668917, decreto a revelia da ré.
Intime-se a parte autora para que diga se ainda tem interesse na produção de provas no prazo de 10 dias. Itapipoca/CE, 2 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144679636
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03/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144679636
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02/04/2025 11:48
Decretada a revelia
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02/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:07
Juntada de informação
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21/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115476422
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115476422
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19/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115476422
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06/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:56
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 20:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 12:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 09:50
Mov. [5] - Documento
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25/10/2024 08:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/10/2024 14:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2024 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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