TJCE - 0244047-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167682030
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167682030
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244047-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Lei de Imprensa] AUTOR: WLADIMIR CRISTIANO GARCIA REU: JET RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167682030
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05/08/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165173885
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165173885
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244047-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Lei de Imprensa] AUTOR: WLADIMIR CRISTIANO GARCIA REU: JET RADIODIFUSAO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração em face de sentença de ID 138495144.
Em suma, o embargante alega que há vício, requerendo a reforma da Sentença.
Contrarrazões em ID 153072829.
O embargante (requerido) informa que há vícios na Sentença, apresentando existência de omissão e contradição, enquanto o embargado(requerente) sustenta a improcedência dos embargos.
Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões.
Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (CPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados, pois não estão vinculados a nenhuma das hipóteses suso elencadas. Não houve vício na sentença de ID 138495144, pois uma simples leitura permite verificar que a decisão fundamentou adequadamente a responsabilidade da empresa (editorialidade), o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, bem como enfrentou todos os pontos controvertidos.
Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos.
A decisão proferida nos autos não apresenta quaisquer vícios que possibilitem o conhecimento dos embargos manejados, pois não existem as omissões alegadas.
A matéria que a parte aduz, na realidade, liga-se ao mérito da causa e demanda reapreciação pelos meios processuais apropriados. Por tudo isso, o caminho natural é a improcedência dos embargos, sendo certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas, tampouco apresentar novo arcabouço probatório.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1272112-9/01 - Arapongas - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR, ED: 1272112901, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 09/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204466/MG, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento: 16/12/2014, T4 - Quarta Turma, publicação: DJe 06/02/2015, grifei) Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista BARBOSA MOREIRA, segundo a qual: "A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada." (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155-156).
Portanto, não existe razão para os embargos em comento, pois não há ponto omisso a dirimir na Sentença embargada.
Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, ou protelar o jurisdicionado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio.
Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a SENTENÇA vergastada ID138495144.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
01/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165173885
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31/07/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/07/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138495144
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244047-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Lei de Imprensa] AUTOR: WLADIMIR CRISTIANO GARCIA REU: JET RADIODIFUSAO LTDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, interposta por WLADMIR CRISTIANO GARCIA, em face do JET DIFUSÃO LTDA, qualificados em id118653865. O promovente discorre na inicial no dia 07/06/2024 no canal da TV ANTENA, veiculada no Programa Cidade Alerta Piauí, apresentado por Arnaldo Ribeiro, uma reportagem sobre um crime de homicídio na cidade de Fortaleza-CE, ocorrido em 15/05/2024 que teve como vítima a Sra.
JANDRA MAYANDRA DA SILVA SOARES. Um crime de grande repercussão, em que a imprensa teve acesso a tudo relacionado a ele, sendo exposto tanto no Estado do Ceará por ter sido o local do crime, como no Estado do Piauí por ter a cidade natal da vítima. Sustenta que os fatos do crime dispostos na matéria são decorrentes de autos sigilosos do processo judicial n°0234831-11.2024.8.06.0001, em que o autor era um dos policiais preso temporariamente, de forma indevida, pois posteriormente foi reconhecido e requerido pela própria autoridade policial a sua soltura, inexistindo qualquer nexo causal com os fatos objetos da investigação. Acrescenta que as acusações são explícitas e atribuídas a esses policiais, incluindo o autor, sofrendo dupla injustiça, de ser preso injustamente e de ser escrachados na mídia como: assassino, bandido, vagabundo e demais adjetivos de conotação maldosa. O vídeo com essa reportagem foi compartilhado em conversas no whatsapp, em que familiares do requerente, já abalados pela prisão indevida, sofreram ainda mais ao ver a forma criminosa pela qual seu ente querido é tratado a partir das palavras e julgamentos proferidos pelo apresentador, mesmo sem este, sequer, ter confirmação das informações do crime. Além da repercussão sofrida pela televisão, o vídeo foi disponibilizado pela televisão em canal no Youtube, que conta com 442.000 inscritos, e no instagram no perfil: @tvantena10, que possui 162.000 seguidores. Conclui que pelo número de inscritos é possível visualizar o alcance da reportagem exibida no programa Cidade Alerta, e que mesmo com a grande repercussão, vários jornais que noticiaram não utilizaram termos maldosos e muitos menos atribuíram culpa aos policiais, levando a notícia de forma imparcial, pois os policiais foram tratados como suspeitos, não como assassinos, como fez a ré. Ao final, requer a condenação da ré em danos morais. Despacho inaugural id118651911 concedendo a gratuidade judiciária ao autor. Contestação id118653840.
Preliminares: impugnação à gratuidade judiciária. Réplica id118653847. Ata de audiência de conciliação id128001610 em que as partes não transigiram. Decisão id128001622 intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento antecipado. Decisão id135439539 determinando que a matéria dos autos é eminentemente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, bem como, anunciando o julgamento antecipado da lide. Nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. Quanto a preliminar aventada, decido. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Inconteste a veiculação de notícia desabonadora pela requerida envolvendo o autor, conforme se extrai na plataforma YOUTUBE sítio eletrônico(https://www.youtube.com/watch?v=cuwxtg9P844&list=PLhs1iZ14SOkscSP8ZtzNcKOYT82La), a qual foi veiculada em diversas mídias sociais, jornais e demais sítios eletrônicos. O fato se refere a um Homicídio neste Estado do Ceará, supostamente praticado por Policiais Militares, assunto este bastante delicado, o qual, inclusive, tramita em segredo de justiça, em respeito à honra e à intimidade dos envolvidos, motivo pelo qual, entendo, salvo melhor juízo, que a ré deveria ter sido mais cautelosa ao acusar, por meio de sua âncora televisa, que os quatro policiais militares planejaram o óbito da enfermeira piauiense. Posto isso, apesar de o nome do autor não ter sido vinculado junto à fala do apresentador, é notório que as pessoas não só de seu convívio, mas que tomaram conhecimento do caso que foi amplamente divulgado, seriam capazes de reconhecê-lo como o "assassino" do caso. Nessa toada, cabem alguns apontamentos. É sabido que a liberdade de imprensa é prevista no art. 220, § 1º, da Constituição Federal: § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Por sua vez, os direitos à imagem e privacidade também são garantidos pela Constituição Federal: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Inclusive, friso que o direito de liberdade de imprensa (art. 220, da CF) encontra limites, conforme o §1º, do mesmo artigo, devendo se observar a honra, a imagem e a vida privada das pessoas, de tal forma a zelar pela preservação de sua identidade, o que, in casu, não ocorreu. O direito à liberdade de expressão é garantido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento.
No entanto, esse direito não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade das pessoas, conforme dispõe o artigo 220, §1º, da Constituição Federal, que estabelece que a manifestação do pensamento não pode violar a honra e a imagem das pessoas. Na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, encontramos : Art. 2º.
A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem.
Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão. (...) Art. 4º.
A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo.
Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.
Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. (...) Art. 10º.
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Art. 11º.
A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem.
Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei Na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 10/12/1948, assinada pelo Brasil): Artigo XII Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. (...) Artigo XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular Portanto, não há, pois, muita dúvida sobre a possibilidade de limites à liberdade de expressão em face de ofensas à honra alheia. A questão é precisamente qual é este limite. Os atos processuais geralmente são públicos, todavia, há situações que tramitam em segredo de justiça. O Código de Processo Civil as elucida em seu artigo 189: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Resta claro que ao divulgar informações que estão em autos que corram sob segredo de justiça, em observância ao direito à inviolabilidade da intimidade e dos dados, assegurados no artigo 5º da Carta Magna e no art. 189, III, do CPC, há extrapolação ao limite. A liberdade de expressão deve ser exercida de maneira responsável, sem causar dano injusto a terceiros.
As acusações infundadas e a divulgação pública dessas informações, sem comprovação concreta, caracterizam abuso do direito de expressão, violando a honra e a imagem do Autor.
O exercício abusivo do direito de expressão, que resulta em dano a outrem, enseja a responsabilidade civil por ato ilícito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGOS PUBLICADOS EM JORNAL IMPRESSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. [...] 3.
O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É ABSOLUTO, ENCONTRANDO LIMITES NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, EM ESPECIAL NA HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE DA PESSOA." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018) Para a configuração do dano moral, é imprescindível que se demonstre o abalo psicológico ou o prejuízo à honra e à imagem do Autor.
No caso em análise, além do caso ter sido amplamente disseminado na mídia, a postura da âncora do jornal ao determinar que este seria de fato o assassino do homicídio, causa um abalo significativo à imagem pública do Autor, que é servidor público, exercendo o cargo de Policial neste Estado do Ceará. Sendo assim, apesar do fato considerado relevante socialmente e admissível a cobertura jornalística dos fatos, o modo como a imagem do acusado foi mostrada supera a intenção de informar, própria da atividade jornalística, e caracteriza lesão grave à honra e à imagem do autor, que foi retratado não apenas como suspeito, mas como o criminoso, nas palavras do apresentador: assassino. E não pode a emissora se afastar de responsabilidade, visto o princípio de responsabilidade objetiva da emissora: "são civilmente responsáveis pelos ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quando o proprietário do veículo de divulgação"(Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça).
A responsabilidade objetiva da imprensa depende do tipo de linguagem e do tipo de reportagem, se será linguagem objetiva ou subjetiva.
O modo como são retratadas as notícias e o modo como são retratados os fatos deverá passar pelo crivo e responsabilidade da emissora, uma vez que sua imagem está ex locato vinculada ao programa. O dano moral tem por objeto a recomposição de prejuízo decorrente de injustificada agressão a valores íntimos relevantes, tais como a honra pessoal, o sentido de autoinserção do contratante no grupo social e outros. Nesse contexto, dano moral, por sua natureza, não se é demonstrável nem sujeito à comprovação, mas aferível segundo o senso comum do homem médio.
Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque provoca dor, física ou psicológica,constrangimento, sentimento de reprovação, lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito: "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil" (REsp nº86.271-SP, 3ª Turma, j.10.11.1997, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito). No tocante ao valor da indenização, prevalece que "o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida,notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n.173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). As notícias disseminadas de forma ampla e a repercussão negativa dessas acusações são suficientes para comprovar o dano moral sofrido pelo Autor, especialmente considerando a natureza grave das acusações e o potencial de prejudicar a confiança e a honra do promovente. O STJ tem consolidado o entendimento: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO IN RE IPSA. [...] 2. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO DEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO, POIS DECORRE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, SENDO IN RE IPSA." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.674.221/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) O nexo causal entre a conduta do Réu e o dano sofrido pelo Autor está claramente estabelecido. Passo, assim, ao arbitramento equitativo da indenização, atendendo as circunstâncias do caso.
A compensação por dano moral é arbitrável segundo a extensão do dano (art. 944, do CC) a dor da vítima.
Postos esses argumentos, fixa-se aqui a compensação em R$10.000,00(dez mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório, sem configurar fonte de enriquecimento. Sem prejuízo, nos termos do enunciado sumular 326, do C.
STJ, anoto que afixação de valor inferior ao sugerido pelo demandante não enseja sucumbência recíproca. 3.Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a promovida, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138495144
-
03/04/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138495144
-
13/03/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JAMILLY DE SOUSA AMANCIO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES FILHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 128001622
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 128001622
-
22/01/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128001622
-
02/12/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/11/2024 08:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/11/2024 08:34
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 18:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 18:33
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
07/10/2024 01:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 13:45
Mov. [28] - Documento Analisado
-
04/10/2024 01:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 09:24
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 08:32
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
17/09/2024 12:55
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
17/09/2024 12:55
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 11:59
Mov. [22] - Encerrar análise
-
17/09/2024 11:59
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 02:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321863-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 02:06
-
30/08/2024 20:23
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 01:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 13:41
Mov. [17] - Documento Analisado
-
21/08/2024 15:37
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 16:29
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 15:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268051-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 15:15
-
19/08/2024 12:29
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 11:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264306-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 11:35
-
08/08/2024 15:12
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
-
08/08/2024 15:10
Mov. [10] - Carta Precatória/Rogatória
-
24/07/2024 08:05
Mov. [9] - Documento
-
13/07/2024 09:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
12/07/2024 16:24
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
11/07/2024 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 13:37
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
10/07/2024 13:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/06/2024 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 00:34
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2024 00:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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